Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 2º

- O regime de previdência social de que trata este Regulamento tem por finalidade assegurar aos seus beneficiários os meios indispensáveis de manutenção, por motivo de idade avançada, incapacidade, tempo de serviço, prisão ou morte, bem como outras prestações nele previstas.