Decreto 72.771, de 06/09/1973
- O foro do INPS é o da sua sede, ou o da capital do Estado em que houver órgãos de âmbito local, para os atos destes emanados.
Parágrafo único - Quando for autor, o INPS acionará o réu no foro do domicílio deste.
- O foro do INPS é o da sua sede, ou o da capital do Estado em que houver órgãos de âmbito local, para os atos destes emanados.
Parágrafo único - Quando for autor, o INPS acionará o réu no foro do domicílio deste.