Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973
(D.O. 10/09/1973)

Art. 417

- Aplicam-se ao INPS os prazos de prescrição de que goza a União Federal, ressalvado o disposto nos artigos seguintes.


Art. 418

- Não prescreverá o direito às prestações devidas aos beneficiários, ressalvado o disposto no art. 12.


Art. 419

- Prescreverão no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidas, as mensalidades ou pagamentos únicos de benefícios.

Parágrafo único - Não haverá prescrição do direito às aposentadorias e pensões para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos até a expiração do prazo para a perda da qualidade de segurado, prescrevendo, contudo, as mensalidades nos termos deste artigo.


Art. 420

- Prescreverá em 30 (trinta) anos o direito do INPS de receber ou cobrar as importâncias a ele devidas.


Art. 421

- A prescrição deverá ser declarada em qualquer instância, pelo órgão julgador que a verificar, não podendo, uma vez declarada, ser objeto de relevação.