Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973
(D.O. 10/09/1973)

Art. 411

- Mediante justificação administrativa processada perante o INPS, na forma estabelecida neste Título, poderá ser suprida a insuficiência de qualquer documento ou provado qualquer fato de interesse dos beneficiários, salvo os que exigem registro público.

Parágrafo único - Não será admitido o processamento de justificação administrativa sem a apresentação de um início razoável de prova material.


Art. 412

- A justificação administrativa somente será processada mediante requerimento do interessado.


Art. 413

- Para processamento de justificação administrativa o interessado deverá indicar testemunhas idôneas, em número nunca inferior a 2 (duas) nem superior a 6 (seis), cujos depoimentos possam levar à convicção da veracidade dos fatos a comprovar.


Art. 414

- A justificação administrativa será processada sem ônus para o interessado e nos termos de instruções a serem baixadas pelo INPS.


Art. 415

- Não caberá recurso da decisão da autoridade competente do INPS que considerar eficaz ou ineficaz a justificação administrativa.


Art. 416

- A justificação administrativa será avaliada em sua globalidade, valendo perante o instituto para os fins especificamente visados, caso considerada eficaz.