Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973
(D.O. 10/09/1973)

Art. 385

- Os recursos das decisões dos órgãos de coordenação e controle do INPS e dos órgãos colegiados de que trata este Regulamento obedecerão ao disposto neste Capítulo, contando-se o decurso dos respectivos prazos da data de ciência pelos interessados ou da publicação dos atos, efetivadas nos termos do Capítulo V deste título.


Art. 386

- São admissíveis recursos em matéria de prestações e contribuições:

I - dos beneficiários, das empresas e dos empregadores domésticos:

a) contra decisões emanadas do Instituto Nacional de Previdência Social, para junta de Recursos da Previdência Social da respectiva região;

b) contra decisões das Juntas de Recursos da Previdência Social, para o Conselho de Recursos da Previdência Social;

c) contra decisões das Turmas do Conselho de Recursos da Previdência Social, para o Conselho Pleno do mesmo órgão.

II - do Instituto Nacional de Previdência Social:

a) contra decisões emanadas das Juntas de Recursos da Previdência Social, para o Conselho de Recursos da Previdência Social;

b) contra decisões das Turmas do Conselho de Recursos da Previdência Social, para o Conselho Pleno do mesmo órgão.

§ 1º - O prazo para interposição dos recursos previstos no item I, alínea [a], deste artigo, será de 30 (trinta) dias, a contar da data da entregada comunicação no endereço do interessado, ou do conhecimento da decisão, se anterior.

§ 2º - O prazo para interposição dos recursos previstos no item I, alínea [b] e no item II, alíneas [a] e [b] deste artigo, será de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da decisão ou do seu conhecimento, se anterior.

§ 3º - O prazo para interposição, pelos beneficiários, empresas e empregadores domésticos, do recurso previsto no item I, alínea [c], deste artigo, será, a contar da data de sua publicação do ato, ou da ciência, se anterior, de:

I - 30 (trinta) dias para o Distrito Federal e Estados da Guanabara, Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo e Goiás;

II - 60 (sessenta) dias para os demais Estados e Territórios.

§ 4º - Os recursos relativos a débitos de decisões das Juntas de Recursos da Previdência Social, para o Conselho de Recursos da Previdência Social, somente serão admitidos mediante depósito do valor total da dívida, fiança idônea ou caução de obrigações reajustáveis do Tesouro Nacional, efetuados dentro do prazo do recurso.

§ 5º - Os recursos deverão ser interpostos perante os próprios órgãos que tenham proferido a decisão, com as razões e, se for o caso, os documentos que os fundamentem.

§ 6º - No caso de recursos interpostos por beneficiários, contra decisão referente a prestações, admitir-se-á, desde que interposto no prazo legal, seu encaminhamento ao órgão competente pela autoridade a quem for indevidamente dirigido.

§ 7º - Caberá ao chefe ao órgão local ao INPS recorrer ao Conselho de Recursos da Previdência Social, no prazo previsto no § 2º deste artigo, da decisão da Junta de Recursos da Previdência Social, da respectiva jurisdição, que contrariar disposição de lei ou de regulamento, pré-julgado baixado pelo Ministro de Estado ou normas expedidas pela Secretarias da Previdência Social, e de Assistência Médico-Social.


Art. 387

- Caberá recurso de ofício à autoridade administrativamente superior, das decisões originárias que declarem indevidas contribuições apuradas pela fiscalização do INPS, reduzirem ou relevarem multa.


Art. 388

- São partes legítimas para subscreverem os recursos de que trata este Regulamento:

I - o beneficiário, por si, seu procurador ou sindicato a que se encontre filiado;

II - a empresa, por seu representante legal ou procurador e o empregador doméstico ou seu procurador;

III - o INPS, por seu Presidente ou seus Superintendentes Regionais, ou outras autoridades com delegação de poderes.


Art. 389

- Havendo recurso, o órgão que houver proferido a decisão instruirá o processo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, encaminhando-o a instância superior.

§ 1º - Será dada vista do processo, por 10 (dez) dias, a parte recorrida se for o caso, para oferecimento de contra-razões.

§ 2º - O prazo deste Artigo ficará dilatado por mais 15 (quinze) dias, caso a parte recorrida se utilize da vista mencionada no parágrafo anterior.

§ 3º - O órgão recorrido poderá, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, reformar sua decisão, em face do recurso apresentado, deixando, nessa hipótese, de encaminhá-lo a instância superior.

§ 4º - As Turmas do Conselho de Recursos da Previdência Social não conhecerão de recurso sobre matéria definida como prejulgado pelo Conselho Pleno ou pelo Ministro de Estado.


Art. 390

- Terá efeito suspensivo o recurso interposto de decisão concessiva de benefício, quando seu cumprimento exigir:

I - desligamento do segurado do respectivo emprego ou atividade;

II - pagamento de atrasados.


Art. 391

- Ressalvado o disposto no Artigo anterior, os recursos não terão efeito suspensivo, o que no entanto, poderá ocorrer na hipótese prevista no 359 ou em caso de assim o determinar, em face da conveniência de resguardar o direito das partes, o próprio órgão recorrido.


Art. 392

- Quando o Instituto Nacional de Previdência Social, na revisão de benefícios, conclui pela sua ilegalidade, promoverá a sua suspensão e submeterá o processo ao Conselho de Recursos da Previdência Social, desde que haja decisão originária de Junta de recursos da Previdência Social.

Parágrafo único - Na hipótese de revisão do benefício já concedido, e que não tenha sido objeto de recurso, o Instituto Nacional de Previdência Social abrirá ao interessado o prazo para recurso a Junta de Recursos da Previdência Social, caso a mesma redunde em prejuízo para o beneficiário.


Art. 393

- Aos servidores do INPS é facultado recorrer para o Secretário da Previdência Social, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação ou do seu conhecimento, se anterior, das decisões lesivas de seus direitos.

§ 1º - Das decisões do Secretário da Previdência Social somente caberá recurso, em última e definitiva instância, para o Ministro de Estado, quando proferidas contra disposição legal expressa.

§ 2º - Terá efeito suspensivo o recurso interposto de decisão relativa a pessoal do INPS que em ônus, a qual só será executada quando não mais couber recurso na via administrativa.

§ 3º - O recurso de servidor do INPS poderá ser interposto perante a autoridade a que estiver subordinado, para encaminhamento ao órgão que tenha proferido a decisão recorrida.


Art. 394

- Somente poderá ser suscitada evocatória das decisões do Conselho Pleno do Conselho de Recursos da Previdência Social.

§ 1º - O prazo para suscitar evocatória será de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação do ato, ou do seu conhecimento, se anterior.

§ 2º - A evocatória deverá, inicialmente, ser encaminhada ao Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social, que a instruirá e remeterá à Secretaria da Previdência Social, se tempestiva, devolvendo-a ao órgão de procedência no caso de intempestividade.

§ 3º - O Secretário da Previdência Social deixará de encaminhar a evocatória, quando:

I - tratar de matéria de fato, especialmente médica, com pareceres contrários dos órgãos técnicos;

II - houver intempestividade de recurso anterior e a decisão do Conselho Pleno do CRPS nela se basear.


Art. 395

- O Ministro de Estado poderá rever ex ofício , a qualquer época, os atos dos órgãos ou autoridades integrantes do regime de previdência social previsto neste Regulamento.


Art. 396

- O prejulgado estabelecimento pelo Ministro de Estado ou suas decisões reiteradas obrigam todos os órgãos integrantes do regime de previdência social previsto neste Regulamento.