Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973
(D.O. 10/09/1973)

Art. 345

- O regime de previdência social previsto neste Regulamento integra o sistema geral de previdência social, sob a supervisão do Ministro do Trabalho e Previdência Social, destinando-se a ministrar aos segurados e seus dependentes as prestações nele estabelecidas, e compreende:

I - órgãos de orientação e controle integrados na estrutura do Ministério do Trabalho e Previdência Social:

a) Secretaria de Previdência Social;

b) Secretaria de Assistência Médico-Social;

II - órgão de administração execução, vinculado Ministério do Trabalho e Previdência Social;

III - Instituto Nacional de Previdência Social.