Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973
(D.O. 10/09/1973)

Art. 433

- Os servidores públicos e autárquicos que se acham filiados ao INPS em virtude do que dispunham o § 1º do art. 22 da Lei 3.807, de 26/08/1960, em sua primitiva redação, e os itens I e II do art. 29 do Regulamento aprovado pelo Decreto 60.501, de 14/03/1967, continuam sujeitos ao regime de contribuições e prestações estabelecido na legislação vigente anteriormente à Lei 5.890 de 8/06/1973.


Art. 434

- Em relação aos segurados ex-combatentes, observar-se-ão os seguintes critérios:

I - continuarão sob a égide da legislação anterior, não se lhes aplicando o disposto na Lei 5.698, de 31/08/1971:

a) as aposentadorias concedidas até a data de vigência da mencionada lei;

b) as pensões concedidas até a mesma data;

c) as pensões que vierem a ser concedidas a dependentes de ex-combatentes enquadrados na alínea [a] acima.

II - continuarão sob a égide da legislação anterior, aplicando-se-lhes contudo, o artigo 5º da Lei 5.698, de 31/08/1971:

a) as aposentadorias concedidas, a partir da data de vigência da mencionada lei, a ex-combatentes que, nessa data, já reunissem os requisitos necessários;

b) as pensões que vierem a ser concedidas a dependentes de ex-combatentes enquadrados na alínea [a] acima.

III - as aposentadorias e pensões não enquadradas nos itens anteriores regerão pelo disposto na Seção III - Capítulo V, do Título II deste Regulamento.


Art. 435

- Os aeronautas aposentados de acordo com a legislação vigorante anteriormente ao Decreto-lei 158, de 10/02/1967, terão seu benefícios reajustados na conformidade daquela legislação.


Art. 436

- O fato de não estarem expressamente enumerados nos Capítulos II e III do Título I deste Regulamento os empregados e empresas a que se referem os artigos 6º § 5º , e 154 do regulamento aprovado pelo Decreto 69.919, de 11/01/1972, não exclui a obrigatoriedade de sua filiação ou vinculação ao regime de previdência a cargo do INPS, na forma prevista nos mencionados dispositivos legais.


Art. 437

- compete aos segurados fazer a prova do tempo de contribuição em bases superiores a 10 (dez) salários-mínimos de maior valor vigente no País.


Art. 438

- O seguro de acidentes do trabalho rege-se pelo disposto na Lei 5.316, de 14/09/1967, e seu Regulamento.

§ 1º - O direito ao auxílio-doença à aposentadoria por invalidez ou à pensão nos termos da legislação específica exclui o direito aos mesmos benefícios nas condições deste Regulamento.

§ 2º - Aos benefícios de que tratam os itens I, II e III do art. 6º da Lei 5.316, de 14 setembro de 1967, aplica-se o disposto n § 5º do art. 50 deste regulamento.


Art. 439

- A dívida da União para com o INPS, consolida em 31 de dezembro de 1960, será resgatada na conformidade do que dispões a Lei 4.392 de 31/08/1964.


Art. 440

- O INPS poderá filiar-se à Associação Internacional da Seguridade Social (AISS), à Organização Ibero-Americana de Seguridade Social (OISS) e a organizações congêneres.

Parágrafo único - Correrão por conta do Fundo de liquidez da Previdência Social as contribuições para as entidades a que se refere este artigo, bem como as despesas com a participação de representem nas reuniões dessas entidades.


Art. 441

- Fica constituído Fundo específico, gerido pelo INPS, formado com os recursos destinados ao custeio da Assistência Patronal, de que art. 410.

§ 1º - O Fundo mencionado neste artigo será escriturada em costas próprias da contabilidade do INPS e terá orçamento aprovado pelo Presidente do INPS.

§ 2º - A contribuição do INPS, correspondente ao percentual incidente sobre o total da folha de pessoal estatutário e trabalhista, será creditada mensalmente ao Fundo.

§ 3º - Correrão por conta desse Fundo as despesas como os serviços prestados pela Assistência Patronal.

§ 4º - Os saldo porventura resultantes da execução orçamentária do Fundo constituirão um fundo de reserva, destinado à complementar as pensões e os proventos proporcionais ao tempo de serviço dos servidores aposentado por invalidez.


Art. 442

- Não cabe ao Ministério do Trabalho e Previdência Social decidir questões entre o INPS e terceiros, que envolvam relações jurídicas de direito comum.


Art. 443

- As despesas administrativas das Juntas de Recurso da Previdência Social e do Conselho Fiscal, exceto as de pessoal, poderão ser custeadas por dotações específicas do orçamento do INPS, a título de adiantamento, a ser reembolsado à conta do Fundo de Liquidez da Previdência Social.


Art. 444

- Os impresso para expedição dos documentos a que se refere o art. 252, item I, alíneas [b] e [c] , utilizados em obediência aos modelos aprovados pelo Regulamento de que trata o Decreto 60.368, de 11/03/1967, bem assim as minutas-padrão nele indicadas, poderão sofrer alterações segundo normas expedidas pela Secretaria da Previdência Social do MTPS.


Art. 445

- O dia da Previdência Social será comemorado a 24 de janeiro, data da Lei Eloi Chaves (Decreto Legislativo 4.682, de 24/01/1923), primeira lei brasileira de Previdência Social.


Art. 446

- As justificações judiciais somente surtirão efeito perante o INPS quando baseadas em um início razoável de prova material e realizadas com citação prévia do representante legal do INPS.


Art. 447

- O Ministro do Trabalho e Previdência Social remeterá, anualmente, ao tribunal de Contas da União, para as previdências de sua alçada, relação de pessoas de direto público que se entrem em atraído no que tange ao recolhimento de contribuições e outra importâncias devidas ao INPS, inclusive quota de previdência.