Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973
(D.O. 10/09/1973)

Art. 114

- A aposentadoria por invalidez será mantida enquanto o segurado permanecer nas condições mencionados no art. 51, ficando ele obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se, a qualquer tempo, aos exames e tratamentos proporcionais pelo INPS, exceto tratamento cirúrgico, que será facultativo.

Parágrafo único - A partir de 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, o segurado aposentado ficará dispensado dos exames para fins de verificação de incapacidade e dos tratamentos.


Art. 115

- Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do segurado aposentado por invalidez, proceder-se-á de acordo com o disposto nos parágrafos seguintes.

§ 1º - Se dentro de 5 (cinco) anos de duração da aposentadoria por invalidez, nestes computado o período de auxílio-doença, o segurado for declarado apto para o trabalho, o benefício ficará extinto:

I - para os segurados empregados sujeitos à legislação trabalhista - imediatamente, sendo-lhes assegurados os direitos resultantes do disposto no art. 475, e seus parágrafos, da Consolidação das Leis do Trabalho, valendo como título hábil para esse fim o certificado de capacidade fornecido pelo INPS;

II - para os segurados titulares de firma individual, diretores ou sócios de empresas, trabalhadores autônomos, segurados facultativos e empregados domésticos após tantos meses quantos tiverem sido os anos de percepção de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez;

III - para os demais segurados - imediatamente, ficando a empresa obrigada a readmiti-los com as vantagens que lhes estejam asseguradas por legislação própria.

§ 2º - Se a recuperação da capacidade de trabalho ocorrer após o prazo estabelecido no parágrafo anterior, bem como se, a qualquer tempo, essa recuperação não for total, ou o segurado for declarado, pelo INPS, apto para o exercício de trabalho diverso do que anteriormente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo do trabalho que ele possa exercer;

I - no seu valor integral durante 6 (seis) meses, contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

II - com redução de 50% (cinqüenta por cento) daquele valor por igual período de 6 (seis) meses, subseqüente ao anterior;

III - com redução de 2/3 (dois terços), também por igual período subseqüente de 6 (seis) meses, quando ficará definitivamente extinta a aposentadoria.


Art. 116

- O segurado aposentado por invalidez que retornar, por iniciativa própria, à atividade terá cassada a sua aposentadoria.

§ 1º - No caso de aposentadoria por invalidez declarada definitiva, o retorno do segurado à atividade implicará na suspensão dos pagamentos do benefício em cujo gozo se encontrava, enquanto perdurar essa situação, sendo-lhe assegurado o restabelecimento do mesmo benefício, devidamente reajustado, a partir da data do novo afastamento.

§ 2º - Ao segurado em gozo de aposentadoria por invalidez não definitiva, que retornar à atividade ao requerer a qualquer tempo, novo benefício pela mesma causa do benefício precedente, ser-lhe-á concedida em prorrogação a partir da data do novo afastamento, a aposentadoria em cujo goze se encontrava anteriormente, devidamente reajustada.


Art. 117

- As aposentadorias por tempo de serviço, por velhice e especial extinguir-se-ão por morte do segurado e serão suspensas no caso de retorno à atividade, nos termos da Subseção III, Seção V, desse Capítulo.


Art. 118

- O auxílio-doença será mantido enquanto o segurado continuar incapaz para o seu trabalho, ficando ele obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se aos exames, tratamentos e processos de reabilitação profissional proporcionados pelo INPS, exceto o tratamento cirúrgico, que será facultativo.

Parágrafo único - Se o segurado em gozo de auxílio-doença for insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, estando submetido, para o exercício de outra atividade, ao processo de reabilitação profissional previstos neste artigo, seu benefício somente cessará quando ele estiver habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência, ou, não sendo considerado recuperável, for aposentado por invalidez.


Art. 119

- Se, dentro de 60 (sessenta) dias da cessação do auxílio-doença, o segurado requerer novo benefício e ficar comprovado que se trata da mesma doença, ser-lhe-á concedida a prorrogação do benefício anterior, quando houver.


Art. 120

- A parcela individual da pensão se extingue:

I - por morte do pensionista;

II - por implemento da idade limite estabelecida para os dependentes menores na Seção II, do Capítulo II, do Título I;

III - pelo casamento de dependentes de idade inferior aos limites referidos no item anterior;

IV - pelo casamento de dependentes maiores do sexo feminino;

V - pela cessação da invalidez dos dependentes inválidos.

Parágrafo único - A parcela correspondente à pensão alimentícia se extinguirá, igualmente, quando ocorrerem as hipóteses de morte ou casamento de pensionista.


Art. 121

- As parcelas individuais a serem extintas na forma do artigo anterior reverterão, sucessivamente quando o número de dependentes for superior a 5 (cinco), aos demais dependentes que a elas façam jus de acordo com as qualificações estabelecidas neste Regulamento, até que aquele número se reduza a 5 (cinco).

§ 1º - Quando o número de dependentes for igual ou inferior a 5 (cinco), as parcelas individuais se extinguirão, normalmente na forma do disposto no artigo anterior.

§ 2º - Com a extinção da última parcela individual ficará extinta a pensão.


Art. 122

- No caso de extinção da quota-parte de cônjuge, correspondente à pensão alimentícia, o benefício será recalculado, levando-se em conta o grupo de dependentes remanescentes excluída a parcela individual que a ela correspondia.


Art. 123

- Quando a pensão tiver de ser paga em separado, a dependentes diversos o seu valor global será rateado, em partes iguais, entre todos eles, atribuindo-se a cada uma a quota-parte individual resultante.

Parágrafo único - Se, entre os pensionistas, existir cônjuge com direito a quota-parte correspondente a pensão alimentícia, observar-se-á o disposto no artigo seguinte.


Art. 124

- Quando, entre os dependentes, houver cônjuge concorrente com direito a prestação de alimentos, o rateio da pensão se fará da seguinte forma:

I - se a prestação alimentícia tiver sido arbitrada em percentagem dos ganhos do segurado, a quota-parte do cônjuge corresponderá sempre a igual percentual calculado sobre o valor global da pensão, destinando-se o restante aos demais dependentes;

II - se a prestação alimentícia tiver sido arbitrada em valor absoluto, a quota-parte do cônjuge corresponderá a esse valor, destinando-se o restante do valor global da pensão aos demais dependentes.

Parágrafo único - Nas hipóteses deste artigo, a extinção das parcelas individuais obedecerá às seguintes normas:

I - se o valor da quota-parte do cônjuge for igual ou inferior ao da parcela familiar, a extinção das parcelas individuais se fará no seu valor efetivo;

II - se o valor da quota-parte do cônjuge for superior ao da parcela familiar, a extinção das parcelas individuais correspondentes aos demais pensionistas se fará no valor que resultar da divisão, entre estes e em partes iguais, da fração restante da pensão.


Art. 125

- Os pensionistas inválidos ficam obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se aos exames e tratamentos ou processos de reabilitação profissional proporcionados pelo INPS.

Parágrafo único - A partir de 50 (cinqüenta) anos de idade os pensionistas inválidos ficarão dispensados dos exames e tratamentos previstos neste artigo.


Art. 126

- A pensão concedida por morte presumida do segurado será mantida com observância das normas estabelecidas nesta Seção.

Parágrafo único - Além das causas de extinção já previstas, a pensão de que trata este artigo será imediatamente extinta em caso de reaparecimento do segurado desobrigados os pensionistas do reembolso de quaisquer quantias recebidas.


Art. 127

- Para efeito de manutenção da pensão, e obrigatória a apresentação, pelo pensionista, seu tutor ou curador, de Termo de Responsabilidade, mediante o qual se comprometa a comunicar ao INPS qualquer fato que venha a determinar a perda da qualidade de dependente, sob pena de lhe serem aplicadas as sanções cabíveis.


Art. 128

- O auxílio reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso, com observância das normas de manutenção estabelecidas nesta Seção.

Parágrafo único - Ficarão ainda os pensionistas, obrigados a apresentar, trimestralmente, atestado firmado por autoridade competente declarando continuar o segurado detento ou recluso.


Art. 129

- Falecendo o segurado detento ou recluso, será automaticamente convertido em pensão por morte o auxílio reclusão que estiver sendo pago.


Art. 130

- O pagamento das quotas do salário-família no caso de empregado em atividade, será feito pela própria empresa, mensalmente, junto com o respectivo salário.

Parágrafo único - Quando o pagamento de salário não for realizado de modo mensal, as quotas serão pagas juntamente com o último pagamento relativo ao mês.


Art. 131

- Quando o empregado fizer a prova de filiação no mesmo mês de admissão ao emprego, assim como no mês em que se der a suspensão ou a cessação da relação de emprego, por qualquer motivo, o salário-família será pago na proporção dos dias do mês decorridos a partir da data da admissão ou até a data em que a cessação se verificar.


Art. 132

- Em caso de transferência do empregado para localidade de nível de salário-mínimo diferente, as quotas de salário-família serão calculadas e pagas proporcionalmente ao número de dias do mês decorridos em cada uma das regiões.


Art. 133

- No caso de empregado em gozo de auxílio-doença ou aposentado, o pagamento do salário-família será feito pelo INPS juntamente com o da mensalidade do benefício.

Parágrafo único - Observar-se-ão igualmente, no caso deste artigo, as regras constantes do art. 131.


Art. 134

- Quando se tratar do trabalhador autônomo referido no item III, alínea [b], do art. 5º o pagamento mensal do salário-família independerá do número de dias trabalhados no mês e será efetuado pelo INPS, ou, mediante convênio, pelos Sindicatos.


Art. 135

- Ocorrendo desquite ou separação entre os pais, ou, ainda, no caso de abandono legalmente caracterizado ou perda de pátrio poder, o salário-família poderá passar a ser pago diretamente àquele dos pais a cujo encargo ficar o sustento do filho ou, quando for o caso, a outra pessoa, se assim o determinar o Juiz competente.


Art. 136

- O empregado dará quitação à empresa de cada recebimento mensal das quotas de salário-família, na própria folha de pagamento, ou por outro sistema legalmente admitido, de modo, porém, a que essa quitação fique perfeita e facilmente caracterizada.


Art. 137

- O direito ao salário-família cessará automaticamente:

I - por morte do filho, a partir do mês seguinte ao do óbito;

II - ao completar o filho 14 (quatorze) anos de idade, a partir do mês seguinte ao da data aniversária;

III - pela cessação da relação de emprego, a partir da data em que esta se verificar, ressalvados os casos previstos nos itens III e IV do art. 109;

IV - pela cessação da invalidez do filho.

Parágrafo único - Se a cessação da relação de emprego ocorrer por motivo de extinção da empresa enquanto se encontrar o empregado em gozo de auxílio-doença, o salário-família continuará a ser pago pelo INPS até a extinção do benefício.


Art. 138

- Para efeito de manutenção do salário-família, o empregado é obrigado a firmar, perante a empresa, em janeiro e julho de cada ano declaração de vida e residência do filho, ficando sujeito, em caso de declaração falsa, às sanções aplicáveis de acordo com a legislação penal vigente, e à rescisão do contrato de trabalho, pelo empregador, por justa causa, conforme prevê a alínea [a] do art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 1º - A falta dessa declaração, na época própria, importará na imediata suspensão do pagamento da quota respectiva, pela empresa.

§ 2º - Feita a comprovação, será devido o pagamento a contar do mês em que tenha sido suspenso.


Art. 139

- Em caso de falecimento do filho, o empregado é obrigada a fazer imediata comunicação do óbito à empresa, apresentando a respectiva certidão ou declaração escrita.


Art. 140

- Para efeito de manutenção do salário-família, pago diretamente pelo INPS, será admitido Termo de Responsabilidade firmado pelo segurado.


Art. 141

- A falta de comunicação oportuna de fato que implique a cessação do benefício, bem como a prática comprovada de fraude de qualquer natureza, por parte do empregado, para efeito da concessão ou da manutenção do salário-família, autoriza a empresa, o INPS ou o Sindicato, conforme o caso, a descontar nos pagamentos de quotas devidas com relação a outros filhos, ou, se não houver, no próprio salário do empregado, ou na mensalidade do benefício, o valor das quotas que tenham sido indevidamente pagas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.


Art. 142

- Os comprovantes dos pagamentos de quotas feitos, as cópias autenticadas de certidões, os registros referentes ao salário-família e os atestados de vida e residência serão conservados pela empresa para efeito da fiscalização prevista na Seção I do Capítulo II, do Título III.


Art. 143

- As quotas de salário-família não se incorporarão, para nenhum efeito, ao salário ou remuneração devidos aos empregados, nem à renda mensal dos respectivos benefícios.


Art. 144

- O abono de permanência em serviço se extinguirá pelo desligamento da empresa ou afastamento definitivo da atividade, por parte do segurado, em conseqüência da concessão de aposentadoria.


Art. 145

- O abono de permanência em serviço não se incorporará, para nenhum efeito à aposentadoria ou à pensão ulteriormente concedidas, nem sobre ele incidirá contribuição para o INPS.


Art. 146

- Aos segurados e dependentes em gozo de benefício será pago, até 15 de janeiro de cada ano, um abono anual, observadas as seguintes normas:

I - aos segurados aposentados e aos dependentes em gozo de pensão, o abono anual corresponderá a 1/12 (um doze avos) do total recebido a título de benefício no decurso do ano;

II - aos segurados em gozo de auxílio-doença e dependentes em gozo de auxílio-reclusão, o abono anual será pago na mesma proporção, de 1/12 (um doze avos), desde, porém, que os respectivos benefícios tenham sido mantidos por mais de 6 (seis) meses no decurso do ano.


Art. 147

- O segurado aposentado por tempo de serviço, inclusive de modalidade especial, por velhice ou em gozo de aposentadoria especial que retornar à atividade terá suspensa sua aposentadoria, passando a perceber um abono, por todo o novo período de atividade, calculado na base de 50% (cinqüenta por cento) do valor da aposentadoria em cujo gozo se encontrar.


Art. 148

- Ao se desligar, ou se afastar da atividade, o segurado fará jus ao restabelecimento de sua aposentadoria suspensa, majorada de 5% (cinco por cento) do seu valor primitivo, devidamente reajustado, por ano completo naquela atividade, até o limite de 10 (dez) anos.

Parágrafo único - Quando houver desligamentos sucessivos, a majoração de 5% (cinco por cento), referente a cada novo ano de atividade, incidirá sobre o valor primitivo do benefício devidamente reajustado, excluindo-se, para fins de cálculo da majoração, os acréscimos anteriores havidos em decorrência da aplicação do disposto neste artigo.


Art. 149

- O segurado aposentado que retornar à atividade é obrigado a comunicar esse fato ao INPS sob pena de indenizá-lo pelo que lhe for pago indevidamente, respondendo solidariamente a empresa que o admitir.


Art. 150

- Considera-se retorno à atividade, para os efeitos deste Regulamento:

I - a readmissão no mesmo emprego anterior, por prazo superior a 30 (trinta) dias, ou a admissão em emprego novo, por prazo superior a 90 (noventa) dias;

II - o retorno ao exercício da mesma atividade ou o início de atividade remunerada por conta própria, por prazo superior a 30 (trinta) dias;

III - o estabelecimento de nova firma individual ou nova participação de empresa em uma das situações previstas no item III do artigo 4º.


Art. 151

- O segurado aposentado que se valer da opção prevista no art. 450 ficará enquadrado, para todos os efeitos, a partir da data da opção, nos dispositivos da presente Seção.

Parágrafo único - Fica ressalvado ao segurado optante o direito ao pecúlio previsto na Seção VII, Capítulo III, deste Título, correspondente às contribuições recolhidas no período anterior à data da opção.


Art. 152

- O abono de retorno à atividade será reajustado nas mesmas bases e épocas em que se proceder ao reajustamento geral dos benefícios, na forma do disposto na Seção VI, deste Capítulo.


Art. 153

- O valor dos benefícios em manutenção será reajustado sempre que for alterado o valor do salário-mínimo.

§ 1º - Os índices do reajustamento serão os mesmos da política salarial estabelecida no art. 1º do Decreto-lei 15, de 29/07/1966, considerado como mês básico o do início da vigência do novo salário-mínimo.

§ 2º - O reajustamento de que trata este artigo será devido a partir da data em que entrar em vigor o novo salário-mínimo, arredondado o total obtido para a unidade de cruzeiro imediatamente superior.


Art. 154

- O valor mensal do abono de permanência em serviço será reajustado na forma do disposto no artigo anterior e não variará de acordo com o salário-de-contribuição do segurado.


Art. 155

- Nenhum benefício reajustado ou majorado poderá ser superior a 18 (dezoito) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.


Art. 156

- A Coordenação de Serviços Atuariais da Secretaria da Previdência Social do Ministério do Trabalho e Previdência Social indicará os índices do reajustamento, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do início da vigência do novo salário-mínimo.