Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973
(D.O. 10/09/1973)

Art. 3º

- São beneficiários todos aqueles abrangidos pelo regime de previdência social de que trata este Regulamento, os quais se classificam em segurados e dependentes, na conformidade deste Capítulo.


Art. 4º

- São filiados obrigatoriamente, ressalvado o disposto no artigo 7º:

I - os que trabalham, como empregados, no território nacional;

II - os brasileiros e estrangeiros domiciliados e contratados no Brasil para trabalharem como empregados nas sucursais ou agências de empresas nacionais no exterior;

III - os titulares de firma individual e os diretores, sócios gerentes, sócios solidários, sócios quotistas que recebem pro labore , sócios de indústria de empresa de qualquer natureza;

IV - os trabalhadores autônomos.


Art. 5º

- Para os efeitos deste Regulamento, considera-se:

I - empregado - a pessoa física como tal definida na legislação do trabalho;

II - empregado doméstico - aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;

III - trabalhador autônomo:

a) o que exerce habitualmente e por conta própria atividade profissional remunerada;

b) o profissional que presta serviços, sem relação de emprego, a diversas empresas, agrupado ou não em sindicato, inclusive o estivador, conferente e assemelhados;

c) o que presta, sem vínculo empregatício, serviço de caráter eventual a uma ou mais empresas;

d) o que presta serviço remunerado mediante recibo, em caráter eventual, seja qual for a duração da tarefa.

Parágrafo único - São equiparados ao trabalhador autônomo os empregados das representações estrangeiras e os dos organismos oficiais estrangeiros ou internacionais que funcionam no Brasil, salvo se obrigatoriamente sujeitos a regime próprio de previdência social.


Art. 6º

- A filiação ao regime de que trata este Regulamento é única e pessoal, ainda que o segurado exerça mais de um emprego ou atividade remunerada.


Art. 7º

- São excluídos do regime de que trata este Regulamento:

I - os servidores civis e militares da União, Estados, Territórios, Municípios e autarquias que nessa qualidade, estiverem sujeitos a regime próprio de previdência social;

II - os trabalhadores rurais, assim definidos na forma da legislação própria;

III - os ministros de confissão religiosa, e os membros de congregação religiosa, os quais poderão, entretanto, requerer filiação facultativa.

Parágrafo único - As pessoas de que trata este artigo que exercerem outro emprego ou atividade incluída no regime deste Regulamento são segurados obrigatórios no que concerne ao referido emprego ou atividade.


Art. 8º

- A filiação ao regime obriga o pagamento das contribuições previstas neste Regulamento durante todo o prazo de exercício do emprego ou da atividade.

§ 1º - Aquele que exercer mais de um emprego ou atividade, contribuirá obrigatoriamente para o INPS em relação a todos os empregos ou atividades, nos termos deste regulamento.

§ 2º - O pagamento de contribuições por quem não preencha as qualificações para filiar-se nos termos do art. 4º não gerará direito a quaisquer prestações previstas neste Regulamento.


Art. 9º

- Manterá a qualidade de segurado, independentemente de contribuição:

I - sem limite de prazo, o que estiver em gozo de benefício não sujeito a contribuição;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o que deixar de exercer atividade abrangida pelo regime de que trata este Regulamento, ou que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após haver cessado a segregação, o acometido de doença que importe em segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o detido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o término do serviço, o que for incorporado às Forças Armadas, a fim de prestar serviço obrigatório.

§ 1º - O prazo previsto no item II será dilatado para 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que haja acarretado a perda da qualidade de segurado.

§ 2º - Para o segurado desempregado, desde que comprovada essa condição pelo registro no órgão próprio do Departamento Nacional de Mão-de-Obra, os prazos previstos no item II e no parágrafo anterior serão acrescidos de 12 (doze) meses.

§ 3º - Durante os prazos estabelecidos neste artigo o segurado conservará todos os direitos já adquiridos perante a previdência social.


Art. 10

- Será facultado ao segurado manter essa qualidade, mediante comunicação de seu propósito ao INPS, apresentada até o último dia do mês seguinte ao da expiração dos prazos referidos no artigo anterior e seus parágrafos, e acompanhada de prova de achar-se em qualquer das situações nele previstas.

§ 1º - Após a comunicação ao INPS o segurado deverá iniciar o pagamento das contribuições, em dobro, nos termos do Título III, sob pena de ficar sem efeito a comunicação.

§ 2º - O segurado que se valer da faculdade prevista neste artigo não poderá interromper o pagamento das contribuições nem concedida qualquer prestação sem a integralização das contribuições por mais de 12 (doze) meses consecutivos.

§ 3º - Durante o prazo fixado no parágrafo anterior não poderá ser reiniciado o pagamento das contribuições nem concedida qualquer prestação sem a integralização das contribuições em atraso.


Art. 11

- Perderá a qualidade de segurado:

I - após o segundo mês seguinte ao da expiração dos prazos do art. 9º e seus parágrafos o que não houver usado da faculdade prevista no artigo anterior;

II - após o decurso do 13º (décimo terceiro) mês o que, tendo usado da faculdade prevista no artigo anterior interromper novamente o pagamento das contribuições.


Art. 12

- A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 419.


Art. 13

- São dependentes do segurado, para os efeitos deste Regulamento:

I - a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as filhas solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas;

II - a pessoa designada que, se do sexo masculino, só poderá ser menor de 18 ( dezoito) anos ou maior de 60 (sessenta) anos ou inválida;

III - o pai inválido e a mãe;

IV - os irmãos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as irmãs solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou invalidas.

§ 1º - Equiparam-se os filhos, nas condições do item I, e mediante declaração escrita do segurado:

I - o enteado;

II - o menor que, por determinação judicial, se ache sobre sua guarda;

III - o menor que se ache sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

§ 2º - Será considerada companheira, nos termos do item I deste artigo, aquela que, designada pelo segurado, esteja, na época do evento, sob sua dependência econômico, mesmo não exclusiva, por prazo superior a 5 (cinco) anos, devidamente comprovados.


Art. 14

- A designação é ato da vontade do segurado e não pode ser suprida.


Art. 15

- São provas de vida em comum, para efeito do disposto no § 2º do art. 13, o mesmo domicílio, as contas bancárias conjuntas, as procurações ou fianças reciprocamente outorgadas, os encargos domésticos evidentes, os registros constantes de associações de qualquer natureza, onde figure a companheira como dependente ou quaisquer outras que possam formar elemento de convicção.

§ 1º - A existência de filhos havidos em comum entre o segurado e a companheira suprirá todas as condições de prazo e de designação previstas no parágrafo 2º do art. 13.

§ 2º - Equipara-se à companheira, para os efeitos do disposto neste artigo e no art. 20, a pessoa com quem o segurado se tenha casado segundo rito religioso, presumindo-se feita a designação, prevista no § 2º do art. 13.


Art. 16

- A designação do dependente de que trata o item II do art. 13 independerá de formalidade especial valendo para esse efeito a declaração do segurado, perante o INPS, e anotada na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou na carteira de trabalhados autônomo.


Art. 17

- A dependência econômica da esposa, ou do marido inválido, e dos filhos, bem como dos referidos no § 1º do art. 13 é presumida, e a dos demais deverá ser comprovada.


Art. 18

- A existência de dependentes de qualquer das classes enumeradas nos itens do art. 13 exclui do direito às prestações os dependentes enumerados nos itens subseqüentes, ressalvado o disposto nos arts. 19 e 21.


Art. 19

- Mediante declaração escrita do segurado, o pai inválido e a mãe poderão concorrer com a esposa, a companheira ou o marido inválido, ou com a pessoa designada, salvo se existirem filhos com direito às prestações.


Art. 20

- A Companheira concorrerá:

I - com os filhos menores do segurado, havidos em comum ou não, salvo se houver daquele expressa manifestação em contrário;

II - com filhos menores do segurado e a esposa deste, se esta se achar dele separada, percebendo pensão alimentícia, com ou sem desquite.


Art. 21

- Inexistindo esposa, marido invalido ou companheira com direito às prestações, a pessoa designada poderá, mediante declaração escrita do segurado, concorrer com os filhos deste.


Art. 22

- A qualidade de dependente está estreitamente vinculada à manutenção da qualidade de segurado daquele de quem o beneficiário depender economicamente e da conservação dos requisitos previstos nesta Seção.


Art. 23

- A perda da qualidade de dependente ocorrerá:

I - automaticamente, pela perda da qualidade de segurado daquele de quem depender;

II - para os cônjuges, pelo desquite, quando não haja sido assegurada a percepção de alimentos, ou pela anulação do casamento;

III - para a esposa que voluntariamente tiver abandonado o lar há mais de ( cinco) anos, ou que, mesmo por tempo inferior, tiver abandonado sem justo motivo a habitação conjugal e a esta se tenha recusado a voltar (art. 234 do Código Civil), desde que reconhecidas essas situações por sentença judicial;

IV - para a companheira e a pessoa designada, ao ser cancelada a designação pelo segurado ou quando desaparecerem as condições inerentes à qualidade de dependentes;

V - para os filhos e os a eles equiparados pelo § 1º do art. 13, os irmãos e o dependente menos designado, ao completarem 18 (dezoito) anos de idade, salvo se inválidos;

VI - para as filhas e as a elas equiparadas, as irmãs e a dependente menor designada, solteiras, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se invalidas;

VII - para as dependentes inválidos, em geral, pela cessação da invalidez;

VIII - para as dependentes do sexo feminino em geral, pelo matrimônio;

IX - para os dependentes em geral, pelo falecimento.


Art. 24

- Considera-se inscrição, para os efeitos deste Regulamento:

I - do segurado: a comprovação, perante o INPS dos dados pessoais, da relação de emprego, do exercício de atividade profissional, da regularidade do exercício da profissão, acompanhada de outros elementos úteis ou necessários a caracterização da filiação ao regime de que trata este Regulamento;

II - do dependente: a qualificação individual, mediante a comprovação perante o INPS, da declaração ou designação feita pelo segurado, dos dados pessoais, dos vínculos jurídico e econômico com o segurado, acompanhada de outros elementos que sejam úteis ou necessários a perfeita caracterização da condição de dependente.

§ 1º - A inscrição dos dependentes incumbe ao segurado e será feita, sempre que possível, no ato de sua própria inscrição;

§ 2º - As alterações supervenientes relativas aos dependentes, para exclusão ou inclusão, deverão ser providenciadas e comprovadas perante o INPS.


Art. 25

- Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha feito a inscrição de seus dependentes, a estes competirá promovê-la para obtenção das prestações a que fizerem jus.


Art. 26

- Para uso do trabalhador autônomo o INPS emitirá uma Carteira própria.


Art. 27

- Para os titulares de firma individual e os diretores, sócios gerentes, sócios solidários, sócios quotistas que recebem pro labore e sócios de indústria de empresas, poderá o INPS emitir Carteira de Trabalho e Previdência Social.


Art. 28

- As anotações feitas nas Carteira de Trabalho e Previdência Social e de trabalhador autônomo valerão, par todos os efeitos, como prova de filiação à previdência social, relação de emprego, tempo de serviço e salário-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INPS caso de dúvida, a ser exigida pelo INPS a apresentação dos documentos que serviram de base às anotações.

Parágrafo único - As anotações de que trata este artigo dispensarão, no INPS, qualquer registro interno de inscrição.


Art. 29

- As anotações dos dados pessoais a que se referem os itens I e II do art. 24 deverão ser lançadas na Carteira de Trabalho e Previdência Social e de trabalhador autônomo, à vista de documentos comprobatórios.

§ 1º - O lançamento, na Carteira de Trabalho e Previdência Social e de trabalhador autônomo, de dados referentes ao dependentes terá efeito meramente declaratório quando desacompanhado da apresentação dos documentos acima mencionados.

§ 2º - O servidor do INPS será responsável pelas anotações que extrair do documento apresentado pelo beneficiário.


Art. 30

- A inscrição indevida será considerada insubsistente.