Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973
(D.O. 10/09/1973)

Art. 275

- A entidade de fins filantrópicos, para gozar da isenção prevista da Lei 3.577, de 4/07/1959, deverá apresentar ao INPS o certificado em que seja como tal declarada pelo Conselho Nacional de Serviço do Ministério da Educação e Cultura.

§ 1º - A isenção será efetiva a conta do mês em que a interessada formalizar ao INPS sua pretensão, acompanhada dos elementos pelos quais faça prova de que preenche os requisitos indicados no parágrafo seguinte e será suspensa, a qualquer tempo, quando for apurado que deixou de satisfazer qualquer daqueles requisitos, notificado o Conselho Nacional de Serviço Social.

§ 2º - O INPS verificará, periodicamente, para o efeito de continuidade da isenção, se a entidade conserva a qualidade referida neste artigo, cujos requisitos são:

I - possuir título alusivo ao reconhecimento, pelo Governo Federal, como de utilidade pública.

II - destinar a totalidade das rendas apuradas ao atendimento gratuito de suas finalidades;

III - demonstrar que não percebem remuneração, vantagens ou benefícios seus diretores, sócios ou irmãos no desempenho das funções que lhes são estatutariamente atribuídas.


Art. 276

- A construção, a reforma, a reparação ou a ampliação de imóvel de tipo econômico, quando realizada sem utilização de mão-de-obra assalariada, no regime de mutirão, feita a comunicação prévia ao INPS, leão ficam obrigadas ao pagamento de contribuições.

Parágrafo único - O INPS expedirá instruções regulando a não incidência de contribuições, nas quais o tipo econômico de construção se definirá em função dos seguintes itens:

I - tratar-se de uma só unidade;

II - destinação a uso próprio, sem finalidade econômica;

III - área construída;

IV - qualidade do material empregado;

V - classificação da construção nas posturas de obras.