Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973
(D.O. 10/09/1973)

Art. 79

- A pensão por morte será devida aos dependentes do segurado que falecer após 12 (doze) contribuições mensais, ou se encontrar em gozo de benefício.

Parágrafo único - Independe do período de carência a concessão de pensão por morte decorrente de uma das causas enumeradas no item II do artigo 42.


Art. 80

- A invalidez de dependente, para concessão da pensão, será verificada em exame médico-pericial a cargo do INPS.

§ 1º - Será dispensado de exame médico-pericial o dependente já aposentado por invalidez pelo INPS.

§ 2º - Será igualmente dispensado do exame médico-pericial o dependente do sexo feminino com 60 (sessenta) ou mais anos de idade e o do sexo masculino que contar 65 (sessenta e cinco) ou mais anos de idade à data do óbito do segurado.


Art. 81

- Não se adiará a concessão da pensão pela existência de outros possíveis dependentes. A ulterior habilitação destes, ocasionando inclusões ou exclusões, só produzirá efeito a partir da data em que se realizar.

§ 1º - O cônjuge ausente não excluirá do benefício a companheira designada. Somente ser-lhe-á o mesmo devido a partir da data de sua habilitação e comprovação de efetiva dependência econômica.

§ 2º - No caso de o cônjuge estar no gozo de prestação de alimentos, haja ou não desquite, ser-lhe-á assegurado o valor da pensão alimentícia judicialmente arbitrada, até o valor do benefício, destinando-se o restante aos mais dependentes habilitados.


Art. 82

- A designação da companheira só poderá ser reconhecida [post mortem] mediante um conjunto de provas que reúna, pelo menos, três das condições citadas no artigo 15, especialmente a do domicílio comum, evidenciando a existência de uma sociedade ou comunhão nos atos da vida civil imediatamente anterior à data do óbito.


Art. 83

- A pensão consistirá numa renda mensal calculada na forma da Seção II deste Capítulo.


Art. 84

- Será concedida pensão provisória por morte presumida:

I - em caso de ausência;

II - em caso de desaparecimento do segurado em virtude de catástrofe, acidente ou desastre.

§ 1º - No caso do item I, o benefício será devido após o transcurso de 6 (seis) meses da ocorrência e a partir da data da declaração da autoridade judiciária competente.

§ 2º - No caso do item II, o benefício será devido a partir da data da ocorrência, mediante prova hábil, dispensados o prazo e a declaração previstos no parágrafo anterior.