Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973
(D.O. 10/09/1973)

Art. 51

- A aposentadoria por invalidez será devida, após 12 (doze) contribuições mensais, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

§ 1º - Independe do período de carência a concessão de aposentadoria por invalidez decorrente de uma das causas enumeradas no item II do artigo 42.

§ 2º - Quando for verificada incapacidade total e definitiva, a aposentadoria por invalidez independerá de prévia concessão de auxílio-doença.


Art. 52

- A concessão da aposentadoria por invalidez dependerá da verificação das condições estabelecidas no artigo anterior, mediante exame médico-pericial a cargo do INPS.

Parágrafo único - Nos casos de segregação compulsória, a concessão da aposentadoria por invalidez, quando cabível, independerá do exame médico a cargo do INPS.


Art. 53

- A aposentadoria por invalidez consistirá numa renda mensal calculada na forma da Seção II deste Capítulo.


Art. 54

- O benefício será devido a contar:

I - do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença;

II - do 16º (décimo sexto) dia do afastamento do trabalho, ou da atividade, quando se tratar de empregado ou segurado compreendido no item III do artigo 4º;

III - da data da entrada do requerimento se houver intervalo superior a 30 (trinta) dias ou se tratar de segurado trabalhador autônomo, de contribuinte na forma do artigo 10, de segurado facultativo ou de empregado doméstico;

IV - da data da segregação, quando o segurado houver sido segregado compulsoriamente, ou, em caso contrário, da data da verificação da existência do mal pela autoridade sanitária competente, ou, ainda, da data do afastamento do trabalho, se posterior.


Art. 55

- Não será concedida aposentadoria por invalidez ao segurado que, comprovadamente, ingressar na previdência social portador de moléstia ou lesão que venha, posteriormente, a ser invocada como causa de concessão do benefício.

Parágrafo único - Não se aplica o disposto neste artigo quando a invalidez, após o cumprimento do período de carência, sobreviver em virtude de progressão ou agravamento da moléstia ou da lesão.


Art. 56

- A aposentadoria por velhice será devida, após 60 (sessenta) contribuições mensais, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) ou mais anos de idade, quando do sexo masculino, ou 60 (sessenta) ou mais anos de idade, quando do feminino.


Art. 57

- Se o requerente de aposentadoria por velhice exercer mais de uma atividade remunerada compreendidas no regime de que trata este Regulamento, deverá afastar-se, ou desligar-se, concomitantemente, de todas elas, para fazer jus ao benefício.


Art. 58

- A aposentadoria por velhice consistirá numa renda mensal calculada na forma da Seção II, deste Capítulo.


Art. 59

- A data de início da aposentadoria por velhice será a da entrada do respectivo requerimento ou a do afastamento da atividade por parte do segurado, se posterior àquela.


Art. 60

- Será convertido em aposentadoria por velhice o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez do segurado que completar 65 (sessenta e cinco) ou 60 (sessenta) anos de idade, conforme o sexo masculino ou feminino, respectivamente.

Parágrafo único - Proceder-se-á à conversão desde que seja satisfeito o período de carência respectivo, sendo necessária a anuência do segurado quando se tratar de auxílio-doença.


Art. 61

- A aposentadoria por velhice poderá ser requerida pela empresa quando o segurado houver completado 70 (setenta) anos ou 65 (sessenta e cinco) anos de idade, conforme o sexo masculino ou feminino, respectivamente, dependendo a concessão da satisfação dos demais requisitos.

Parágrafo único - A aposentadoria requerida nas condições deste artigo será compulsória, garantidos ao empregado:

I - se for optante nos termos da Lei 5.107, de 13/09/1966:

a) pela metade, a indenização prevista nos artigos 478 e 479 da Consolidação das Leis do Trabalho, referente ao tempo de serviço anterior a 1º de janeiro de 1967;

b) o recebimento dos depósitos feitos em seu nome, nos termos da mesma lei, a contar de 01/01/1967.

II - se não for optante nos termos da Lei 5.107-66, a indenização prevista na alínea [a] do item I, sem o limite ali estabelecido.


Art. 62

- A aposentadoria por tempo de serviço será devida, após 60 (sessenta) contribuições mensais, ao segurado que contar no mínimo 30 (trinta) anos de serviço.


Art. 63

- Se o requerente da aposentadoria por tempo de serviço exercer mais de uma atividade remunerada compreendidas no regime de que trata este Regulamento, deverá afastar-se, ou desligar-se, concomitantemente, de todas elas para fazer jus ao benefício.


Art. 64

- A aposentadoria por tempo de serviço consistirá numa renda mensal calculada na forma da Seção II deste Capítulo.


Art. 65

- A aposentadoria por tempo de serviço será devida:

I - a partir da data do desligamento do emprego, ou da cessação ou do afastamento da atividade, quando requerida antes ou até 180 (cento e oitenta) dias após o desligamento;

II - a partir da data da entrada do requerimento, quando solicitada após decorrido o prazo estipulado no item anterior.


Art. 66

- Considera-se tempo de serviço o lapso de tempo transcorrido, de data a data, desde a admissão em empresa ou início de atividade vinculada ao regime de previdência social de que trata este Regulamento, ainda que anterior à sua instituição, até a dispensa ou afastamento da atividade, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão do contrato de trabalho ou de interrupção de exercício e os de afastamento da atividade, devidamente registrados.

§ 1º - Serão computados como tempo de serviço:

I - o tempo correspondente às contribuições pagas na forma do art. 10;

II - o tempo intercalado de percepção de benefício por incapacidade;

III - o tempo de prestação de serviço militar, ainda que anterior ao ingresso do segurado no regime de que trata este Regulamento, desde que não haja sido computado para fins de inatividade remunerada nas Forças Armadas e Auxiliares ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual ou municipal;

IV - o tempo de exercício de atividade não vinculada ao regime a que se refere este Regulamento que, em virtude de expressa disposição legal, tenha sido regularmente averbado.

§ 2º - O tempo de serviço já contado para concessão de aposentadoria pelo regime de que trata este Regulamento, ou por qualquer outro regime do sistema geral de previdência social, não poderá ser novamente computado no INPS para benefício idêntico.


Art. 67

- O tempo de atividade correspondente à filiação em qualquer das categorias de segurado previstas no art. 4º será computado, desde que devidamente comprovado, para os fins do disposto no artigo anterior.


Art. 68

- O período de filiação facultativa previsto no item III do artigo 7º será computado como tempo de serviço em função das contribuições efetivamente recolhidas, observado o disposto no § 1º do art. 66.

Artigo com redação dada pelo Decreto 80.595, de 21/10/77.

Redação anterior: [Art. 68 - A contagem do tempo de atividade correspondente à filiação facultativa e ao tempo de contribuição dos segurados de que trata o art. 10 será feita em função das contribuições efetivamente recolhidas.]


Art. 69

- A prova de tempo de serviço será feita através de documentos que comprovem, inequivocamente, o exercício de emprego ou de atividade remunerada nos períodos a serem computados, os quais devem ser contemporâneos aos fatos a comprovar e mencionar precisamente as datas de início e término, ou a duração do trabalho prestado, a natureza do trabalho e a condição em que foi prestado, o montante do salário ou da remuneração percebida, ou o valor das contribuições recolhidas. Servirão para esse fim, sem prejuízo de outros que corroborem ou complementem as declarações neles contidas, quando estas não satisfizerem aos requisitos acima apontados, os seguintes documentos:

I - a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de autônomo emitida pelo INPS, a antiga carteira de férias ou carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos Institutos de Aposentadoria e Pensões:

II - atestado de tempo de serviço passado pelas empresas, certificado emitido pelos sindicatos que agrupam trabalhadores autônomos, certidão de contribuições passada pelos extintos Institutos de Aposentadoria e Pensões e certidão expedida pela Delegacia do Trabalho Marítimo;

III - certidão de inscrição ou matrícula nos órgãos de fiscalização profissional;

IV - contrato social, ata de assembléia geral e registro de firma individual.

§ 1º - Na falta de documento contemporâneo, poderá ser aceita declaração ou atestado de empresa ainda existente e certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados referidos neste artigo, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização do INPS.

§ 2º - Se o documento oferecido pelo segurado não corresponder às especificações deste artigo, poderá a prova de tempo de serviço ser complementada por outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar, inclusive através de justificação administrativa processada na forma do Título VI.

§ 3º - A comprovação de tempo de serviço realizada mediante justificação judicial ou perante a Justiça do Trabalho só surtirá efeito, perante a previdência social, quando baseada em um início razoável de prova material.


Art. 70

- Não será admitida para cômputo de tempo de serviço prova exclusivamente testemunhal.


Art. 71

- A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 60 (sessenta) contribuições mensais, tenha trabalhado em atividades profissionais penosas, insalubres ou perigosas, na forma das condições abaixo:

I - que a atividade conste dos Quadros que acompanham este Regulamento, como Anexos I e II;

II - que o tempo de trabalho, conforme as indicações nos mencionados Quadros, seja, no mínimo, de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.

§ 1º - Considera-se tempo de trabalho, para os efeitos deste artigo, o período ou períodos correspondentes a trabalho permanente e habitualmente prestado em atividades constantes dos Quadros a que se refere este artigo, computados, também, os períodos em que o segurado tenha estado em gozo de benefício por incapacidade decorrente do exercício daquelas atividades.

§ 2º - Quando o segurado houver trabalhado sucessivamente em duas ou mais atividades penosas, insalubres ou perigosas sem ter completado em qualquer delas o prazo mínimo que lhe corresponda, os respectivos tempos de trabalho serão somados, feita a respectiva conversão, quando for o caso, segundo critérios de equivalência fixados em ato do Secretário da Previdência Social.


Art. 72

- Se o requerente de aposentadoria especial exercer mais de uma atividade remunerada compreendidas no regime de que trata este Regulamento, deverá afastar-se ou desligar-se, concomitantemente, de todas elas, para fazer jus ao benefício.


Art. 73

- A inclusão ou exclusão de atividades profissionais nos Quadros anexos a este Regulamento far-se-á por decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único - As dúvidas no enquadramento das atividades, para efeito do disposto nesta Subseção, serão resolvidas pelo Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho.


Art. 74

- A aposentadoria especial consistirá numa renda mensal calculada na forma da Seção II deste Capítulo.


Art. 75

- A data de início da aposentadoria especial será fixada nos termos do artigo 65.