Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973
(D.O. 10/09/1973)

Art. 244

- Quando os agentes da fiscalização do INPS verificarem atraso no recolhimento de importâncias devidas por segurados e empresas, será lavrado termo de verificação de débito, com discriminação, clara e precisa, das parcelas devidas e dos períodos a que se referirem.


Art. 245

- Notificado o faltoso na forma do artigo anterior, terá ele o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de ser considerado, de plano, procedente o termo de verificação de débito.

Parágrafo único - Se, dentro do prazo deste artigo, saldar o devedor a sua dívida, será encerrado o procedimento.


Art. 246

- Apresentada a defesa, será o respectivo processo submetido à autoridade competente do INPS, de cuja decisão caberá recurso voluntário na forma do disposto no Capítulo VI do Título V.


Art. 247

- Declarado procedente o débito, será ele lançado em livro próprio, destinado à inscrição da dívida ativa do INPS.


Art. 248

- As certidões extraídas do livro que trata o artigo anterior, contendo todos os dizeres da inscrição servirão de título para o INPS ingressar em Juízo, por seus procuradores ou representantes legais, a fim de promover a cobrança dos débitos ou multas pelo mesmo processo e com as mesmas prerrogativas da Fazenda Nacional.

Parágrafo único - Servirão também de títulos para a cobrança das dívidas ativas os instrumentos de confissão de dívida, as cópias autenticadas dos registros contábeis previstos na alínea [c] do item II do art.242 e as cartas de abertura de contas correntes bancárias firmadas pelas empresas.


Art. 249

- O INPS poderá, antes de ajuizar a cobrança de sua dívida ativa, promover, para os efeitos de direito o protesto de títulos dados em garantia de sua liquidação, ficando, entretanto, ressalvado que esses títulos serão recebidos pro solvendo.


Art. 250

- A cobrança judicial de importância devidas por empresas que tenham legalmente assegurada a impenhorabilidade de seus bens será executada, depois de transitada em julgado a sentença condenatória, mediante precatório expedido à empresa, pelo presidente do tribunal competente, a requerimento do INPS, incorrendo o respectivo diretor do administrador nas penas do crime de desobediência, além da responsabilidade funcional cabível, se não der cumprimento ao precatório no prazo máximo de 30 (trinta) dias.


Art. 251

- Serão igualmente, objeto de lavratura de termo de verificação de débito as quotas de salário-família pagas sem obediência às normas pertinentes.

Parágrafo único - Em se tratando de falta de declaração de vida e de residência dos filhos, a providência a que se refere este artigo deverá ser antecedida por intimação, feita por INPS na forma de instruções por ele expedidas, para que a falta seja sanada.