Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973
(D.O. 10/09/1973)

Art. 306

- As operações imobiliárias compreenderão 2 (dois) planos:

I - Plano A - de finalidade administrativa e patrimonial;

II - Plano B - de finalidade social e de interesse coletivo.

Parágrafo único - Na elaboração dos programas de operações imobiliárias o INPS poderá cingir-se a determinados planos e, dentro destes, às modalidades que julgar mais convenientes.


Art. 307

- As operações do plano A, compreenderão as inversões em imóveis para uso do INPS, tendo em vista, o mesmo tempo, a manutenção da estabilidade de seu patrimônio.


Art. 308

- As operações do plano A cujo valor exceder 2.500 (duas mil) vezes o maior salário-mínimo vigente no País dependerão de autorização do Conselho Fiscal.


Art. 309

- As operações do plano A cujo valor exceder 5.000 (cinco mil) vezes o maior salário-mínimo vigente no País dependerão de autorização da Previdência Social, ouvido o Conselho Fiscal.


Art. 310

- Quando não realizados por administração direta, os serviços de construção relacionados com a execução do plano A serão adjudicados mediante concorrência pública ou administrativa total ou parcial.


Art. 311

- A locação de imóvel de propriedade do INPS não poderá ser feita por prazo superior a 48 (quarenta e oito) meses sem prévia autorização da Secretaria da Previdência Social.

§ 1º - Na locação de que trata este artigo será adotada, para determinação do valor locativo, a taxa mínima de 12% (doze por cento) ao ano sobre o valor atual do imóvel, acrescidos ao aluguel os encargos de administração e conservação.

§ 2º - Desde que fique evidenciada a inexistência de candidatos à locação na base fixada no parágrafo anterior, poderá ser reduzido o valor locativo, tornando-se, porém obrigatória a locação mediante concorrência pública.


Art. 312

- As operações do plano B poderão compreender os empréstimos concedidos as pessoas jurídicas nos termos do item III do art. 302.


Art. 313

- As operações do Plano B deverão atender às seguintes normas gerais, sem prejuízo de outras condições a serem estabelecidas em cada caso:

I - garantia constituída por primeira e única hipoteca;

I - valor do empréstimo não superior a 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação da garantia;

III - taxa de juros não inferior a 7% (sete por cento) ao ano;

IV - prazo para pagamento não superior a 15 (quinze) anos;

V - cláusula de correção monetária.

Parágrafo único - Tratando-se de financiamento para construção, as parcelas do empréstimo somente poderão ser pagas depois de investida na obra a parte não financiada.


Art. 314

- O INPS cobrará as seguintes taxas:

I - de avaliação, variável segundo o valor do imóvel;

II - de fiscalização, no caso de financiamento para construção reforma ou ampliação de imóvel.


Art. 315

- A falsidade de qualquer declaração necessária à realização da operação ou recusa de assinatura de contrato acarretarão o cancelamento da operação, ficando o proponente obrigado a indenizar as despesas efetuadas pelo INPS.

Parágrafo único - No caso de operação já realizada, e respeitado o máximo legal da taxa de juros, será aplicada a pena pecuniária de acréscimo de 2% (dois por cento) ao ano aos juros contratuais, inclusive sobre as quantias já entregues, sem prejuízo da rescisão do contrato e outras penalidades convencionadas.


Art. 316

- Nas operações do plano B o INPS poderá conceder o devedor reforço de financiamento pelo prazo restante do contrato e à mesma taxa de juros, para a realização de obras de conservação do prédio financiado para pagamento no prazo máximo de 5 (cinco) anos, com juros de 12% (doze por cento) ao ano.


Art. 317

- O INPS enviará à Secretaria da Previdência Social, nas épocas próprias:

I - o plano anual de operações imobiliárias, juntamente com a proposta do orçamento-programa para o exercício seguinte:

II - relatório anual de operações efetuadas, dos resultados financeiros obtidos e das normas adotadas.


Art. 318

- O disposto nos artigos 308 e 309 aplica-se à concessão de financiamento pelo INPS.