Legislação
Provimento CNJ 149, de 30/08/2023
(D.O. 04/09/2023)
- Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º
- Este Capítulo estabelece regras para o processo de adjudicação compulsória pela via extrajudicial, nos termos do art. 216-B da Lei 6.015, de 31/12/1973. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º) [[Lei 6.015/1973, art. 216-B.]]
- Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º
- Podem dar fundamento à adjudicação compulsória quaisquer atos ou negócios jurídicos que impliquem promessa de compra e venda ou promessa de permuta, bem como as relativas cessões ou promessas de cessão, contanto que não haja direito de arrependimento exercitável. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)
Parágrafo único - O direito de arrependimento exercitável não impedirá a adjudicação compulsória, se o imóvel houver sido objeto de parcelamento do solo urbano (art. 2º da Lei 6.766, de 19/12/1979) ou de incorporação imobiliária, com o prazo de carência já decorrido (art. 34 da Lei 4.591, de 16/12/1964). (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º) [[Lei 6.766/1979, art. 2º. Lei 4.591/1964, art. 34.]]
- Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º
- Possui legitimidade para a adjudicação compulsória qualquer adquirente ou transmitente nos atos e negócios jurídicos referidos no art. 440-B, bem como quaisquer cedentes, cessionários ou sucessores. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º) [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 440-B.]]
Parágrafo único - O requerente deverá estar assistido por advogado ou defensor público, constituídos mediante procuração específica. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)
- Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º
- O requerente poderá cumular pedidos referentes a imóveis diversos, contanto que, cumulativamente: (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)
I - todos os imóveis estejam na circunscrição do mesmo ofício de registro de imóveis; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)
II - haja coincidência de interessados ou legitimados, ativa e passivamente; e (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)
III - da cumulação não resulte prejuízo ou dificuldade para o bom andamento do processo. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)
- Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º
- A atribuição para o processo e para a qualificação e registro da adjudicação compulsória extrajudicial será do ofício de registro de imóveis da atual situação do imóvel. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)
§ 1º - Se o registro do imóvel ainda estiver na circunscrição de ofício de registro de imóveis anterior, o requerente apresentará a respectiva certidão. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)
§ 2º - Será admitido o processo de adjudicação compulsória ainda que estejam ausentes alguns dos elementos de especialidade objetiva ou subjetiva, se, a despeito disso, houver segurança quanto à identificação do imóvel e dos proprietários descritos no registro. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)
- Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º
- A ata notarial (inciso III do § 1º do art. 216-B da Lei 6.015, de 31/12/1973) será lavrada por tabelião de notas de escolha do requerente, salvo se envolver diligências no local do imóvel, respeitados os critérios postos nos arts. 8º e 9º da Lei 8.935, de 18/11/1994, e observadas, no caso de ata notarial eletrônica, as regras de competência territorial de que trata este Código Nacional de Normas. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º) [[Lei 6.015/1973, art. 216-B. Lei 8.935/1994, art. 8º. Lei 8.935/1994, art. 9º.]]
- Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º
- Além de seus demais requisitos, para fins de adjudicação compulsória, a ata notarial conterá: (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)
I - a referência à matrícula ou à transcrição, e a descrição do imóvel com seus ônus e gravames; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)
II - a identificação dos atos e negócios jurídicos que dão fundamento à adjudicação compulsória, incluído o histórico de todas as cessões e sucessões, bem como a relação de todos os que figurem nos respectivos instrumentos contratuais; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)
III - as provas do adimplemento integral do preço ou do cumprimento da contraprestação à transferência do imóvel adjudicando; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)
IV - a identificação das providências que deveriam ter sido adotadas pelo requerido para a transmissão de propriedade e a verificação de seu inadimplemento; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)
V - o valor venal atribuído ao imóvel adjudicando, na data do requerimento inicial, segundo a legislação local. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)
§ 1º - O tabelião de notas orientará o requerente acerca de eventual inviabilidade da adjudicação compulsória pela via extrajudicial. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)
§ 2º - O tabelião de notas fará constar que a ata não tem valor de título de propriedade, que se presta à instrução de pedido de adjudicação compulsória perante o cartório de registro de imóveis, e que poderá ser aproveitada em processo judicial. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)
§ 3º - A descrição do imóvel urbano matriculado poderá limitar-se à identificação ou denominação do bem e seu endereço. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)
§ 4º - Caberá ao tabelião de notas fazer constar informações que se prestem a aperfeiçoar ou a complementar a especialidade do imóvel, se houver. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)
§ 5º - Poderão constar da ata notarial imagens, documentos, gravações de sons, depoimentos de testemunhas e declarações do requerente. As testemunhas deverão ser alertadas de que a falsa afirmação configura crime. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)
§ 6º - Para fins de prova de quitação, na ata notarial, poderão ser objeto de constatação, além de outros fatos ou documentos: (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)
I - ação de consignação em pagamento com valores depositados; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)
II - mensagens, inclusive eletrônicas, em que se declare quitação ou se reconheça que o pagamento foi efetuado; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)
III - comprovantes de operações bancárias; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)
IV - informações prestadas em declaração de imposto de renda; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)
V - recibos cuja autoria seja passível de confirmação; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)
VI - averbação ou apresentação do termo de quitação de que trata a alínea 32 do inciso II do art. 167 da Lei 6.015, de 31/12/1973; ou (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º) [[Lei 6.015/1973, art. 167.]]
VII - notificação extrajudicial destinada à constituição em mora. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)
§ 7º - O tabelião de notas poderá dar fé às assinaturas, com base nos cadastros nacionais dos notários (art. 301 deste Código Nacional de Normas), se assim for viável à vista do estado da documentação examinada. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º) [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 301.]]
§ 8º - O tabelião de notas poderá instaurar a conciliação ou a mediação dos interessados, desde que haja concordância do requerente, nos termos do Capítulo II do Título I do Livro I deste Código Nacional de Normas. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)
- Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º
- A pendência de processo judicial de adjudicação compulsória não impedirá a via extrajudicial, caso se demonstre suspensão daquele por, no mínimo, 90 (noventa) dias úteis. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)
- Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º
- A qualificação notarial ou registral será negativa sempre que se verificar, em qualquer tempo do processo, ilicitude, fraude à lei ou simulação. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)
- Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º
- A inércia do requerente, em qualquer ato ou termo, depois de decorrido prazo fixado pelo oficial de registro de imóveis, levará à extinção do processo extrajudicial. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 1º)
@INI6 = Subseção I - Do requerimento inicial