Legislação
Provimento CNJ 149, de 30/08/2023
(D.O. 04/09/2023)
- Os procedimentos de conciliação e de mediação nos serviços notariais e de registro serão facultativos e deverão observar os requisitos previstos neste Código, sem prejuízo do disposto na Lei 13.140/2015.
- As corregedorias gerais de Justiça dos estados e do Distrito Federal e dos Territórios manterão em seu site listagem pública dos serviços notariais e de registro autorizados para os procedimentos de conciliação e de mediação, indicando os nomes dos conciliadores e dos mediadores, de livre escolha das partes.
- O processo de autorização dos serviços notariais e de registro para a realização de conciliação e de mediação deverá ser regulamentado pelos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec) e pelas corregedorias gerais de Justiça dos estados e do Distrito Federal e dos Territórios.
Parágrafo único - Os serviços notariais e de registro poderão solicitar autorização específica para que o serviço seja prestado, sob supervisão do delegatário, por no máximo cinco escreventes habilitados.
- Os procedimentos de conciliação e de mediação serão fiscalizados pela Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ) e pelo juiz coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) da jurisdição a que estejam vinculados os serviços notariais e de registro.
§ 1º - O Nupemec manterá cadastro de conciliadores e mediadores habilitados, do qual deverão constar dados relevantes de atuação, tais como o número de causas de que participou, o sucesso ou insucesso da atividade, a matéria sobre a qual versou a controvérsia, além de outras informações que julgar relevantes.
§ 2º - Os dados colhidos na forma do parágrafo anterior serão classificados sistematicamente pelo Nupemec, que os publicará, ao menos anualmente, para conhecimento da população e para fins estatísticos e de avaliação da conciliação e da mediação pelos serviços notariais e de registro e de seus conciliadores e mediadores.
- Somente poderão atuar como conciliadores ou mediadores aqueles que forem formados em curso para o desempenho das funções, observadas as diretrizes curriculares estabelecidas no Anexo I da Resolução CNJ 125/2010, com a redação dada pela Emenda 2, de 8/03/2016.
§ 1º - O curso de formação mencionado no caput deste artigo será custeado pelos serviços notariais e de registro e será ofertado pelas escolas judiciais ou por instituição formadora de mediadores judiciais, nos termos do art. 11 da Lei 13.140/2015, regulamentada pela Resolução CNJ/ENFAM 6 de 21/11/2016. [[Lei 13.140/2015, art. 11.]]
§ 2º - Os tribunais de Justiça dos estados e do Distrito Federal e dos Territórios poderão credenciar associações, escolas e institutos vinculados aos serviços notariais e de registro não integrantes do Poder Judiciário para que realizem, sob supervisão, o curso de formação mencionado no caput deste artigo, desde que respeitados os parâmetros estabelecidos pela Resolução CNJ/ ENFAM 6/2016.
§ 3º - Os conciliadores e mediadores autorizados a prestar o serviço deverão, a cada dois anos, contados da autorização, comprovar à CGJ e ao Nupemec a que estão vinculados a realização de curso de aperfeiçoamento em conciliação e em mediação.
§ 4º - A admissão, como conciliadores ou mediadores, daqueles que comprovarem a realização do curso de formação mencionado no caput deste artigo promovido por entidade não integrante do Poder Judiciário e anterior à edição do Provimento CNJ 67, de 26/03/2018, será condicionada a prévio treinamento e aperfeiçoamento (art. 12, § 1º, da Resolução CNJ 125/2010). [[Resolução CNJ 125/2010, art. 12.]]
- O conciliador e o mediador observarão os princípios e as regras previstas na Lei 13.140/2015, no art. 166 da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil) e no Código de Ética de Conciliadores e Mediadores (Anexo III da Resolução CNJ 125/2010). [[CPC/2015, art. 166.]]
- Toda e qualquer informação revelada na sessão de conciliação ou mediação será confidencial, salvo as hipóteses do art. 30 da Lei 13.140/2015. [[Lei 13.140/2015, art. 30.]]
§ 1º - O dever de confidencialidade aplica-se ao conciliador, ao mediador, às partes, aos seus prepostos, advogados, assessores técnicos e a outras pessoas que tenham, direta ou indiretamente, participado dos procedimentos.
§ 2º - Não será protegida pela regra de confidencialidade a informação relativa à ocorrência de crime de ação pública.
§ 3º - A confidencialidade não afastará o dever de prestar informações à administração tributária.
§ 4º - Serão vedados para fim diverso daquele expressamente deliberado pelas partes o registro, a divulgação e a utilização das informações apresentadas no curso do procedimento.
- Aos que atuarem como conciliadores e mediadores aplicar-se-ão as regras de impedimento e suspeição, nos termos do disposto no art. 148, II, 167, § 5º, art. 172 e art. 173 do CPC/2015 e art. 5º ao art. 8º da Lei 11.340/2016, devendo, quando constatadas essas circunstâncias, ser informadas aos envolvidos, interrompendo-se a sessão. [[Lei 11.340/2016, art. 5º. Lei 11.340/2016, art. 6º. Lei 11.340/2016, art. 7º. Lei 11.340/2016, art. 8º. CPC/2015, art. 148. CPC/2015, art. 167. CPC/2015, art. 172. CPC/2015, art. 173.]]
Parágrafo único - Notários e registradores poderão prestar serviços profissionais relacionados com suas atribuições às partes envolvidas em sessão de conciliação ou de mediação de sua responsabilidade.