Legislação

Regulamento Aduaneiro - Decreto 6.759/2009
(D.O. 06/02/2009)

Art. 249

- A importação de produtos estrangeiros está sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação (Lei 10.865/2004, art. 1º, caput).

Parágrafo único - Consideram-se estrangeiros, para efeito de incidência da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, os bens referidos no art. 70 (Lei 10.865/2004, art. 1º, § 2º).


Art. 250

- A contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação não incidem sobre os bens a que se referem os incisos I a IV, VI e VII do art. 71 e os incisos I e II do art. 74, bem como, observado o disposto no art. 257, sobre os bens importados pelas entidades beneficentes de assistência social, nos termos do § 7º do art. 195 da Constituição (Lei 10.865/2004, art. 2º):


Art. 251

- O fato gerador da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação é a entrada de bens estrangeiros no território aduaneiro (Lei 10.865/2004, art. 3º, caput, I).

§ 1º - Para efeito de ocorrência do fato gerador, consideram-se entrados no território aduaneiro os bens que constem como tendo sido importados e cujo extravio tenha sido verificado pela autoridade aduaneira (Lei 10.865/2004, art. 3º, § 1º).

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (do Decreto 7.213, de 15/06/2010): [§ 1º - Para efeito de ocorrência do fato gerador, consideram-se entrados no território aduaneiro os bens que constem como tendo sido importados e cujo extravio venha a ser apurado pela autoridade aduaneira (Lei 10.865/2004, art. 3º, § 1º).]

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Para efeito de ocorrência do fato gerador, consideram-se entrados no território aduaneiro os bens que constem como tendo sido importados e cujo extravio venha a ser apurado pela administração aduaneira (Lei 10.865/2004, art. 3º, § 1º). ]

§ 2º - O disposto no § 1º não se aplica (Lei 10.865/2004, art. 3º, § 2º):

I - às malas e às remessas postais internacionais; e

II - à mercadoria importada a granel que, por sua natureza ou condições de manuseio na descarga, esteja sujeita a quebra ou a decréscimo, desde que o extravio não seja superior a um por cento.

§ 3º - Na hipótese de quebra ou decréscimo em percentual superior ao fixado no inciso II do § 2º, serão exigidas a contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação somente em relação ao que exceder a um por cento (Lei 10.865/2004, art. 3º, § 3º).


Art. 252

- Para efeito de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, considera-se ocorrido o fato gerador (Lei 10.865/2004, art. 4º, caput):

I - na data do registro da declaração de importação de bens submetidos a despacho para consumo;

II - no dia do lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de bens constantes de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio tenha sido verificado pela autoridade aduaneira; e

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - no dia do lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de bens constantes de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio ou avaria tenha sido apurado pela autoridade aduaneira; e]

III - na data do vencimento do prazo de permanência dos bens em recinto alfandegado, se iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento, na hipótese a que se refere o inciso XXI do art. 689.

Parágrafo único - O disposto no inciso I aplica-se, inclusive, no caso de despacho para consumo de bens importados sob regime suspensivo de tributação do imposto de importação (Lei 10.865/2004, art. 4º, parágrafo único).


Art. 253

- A base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação é o valor aduaneiro, assim entendido o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições (Lei 10.865/2004, art. 7º, caput, I).

§ 1º - O ICMS incidente comporá a base de cálculo das contribuições, mesmo que tenha seu recolhimento diferido (Lei 10.865/2004, art. 7º, § 4º).

§ 2º - Para efeito do disposto no § 1º, não se inclui a parcela a que se refere a alínea [e] do inciso V do art. 13 da Lei Complementar 87, de 13/09/1996 (Lei 10.865/2004, art. 7º, § 5º, com a redação dada pela Lei 11.196, de 21/11/2005, art. 44).

§ 3º - A base de cálculo fica reduzida (Lei 10.865/2004, art. 7º, § 3º):

I - em trinta inteiros e dois décimos por cento, no caso de importação, para revenda, de caminhões chassi com carga útil igual ou superior a mil e oitocentos quilogramas e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a mil e quinhentos quilogramas, classificados na posição 87.04 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, observadas as especificações estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e

II - em quarenta e oito inteiros e um décimo por cento, no caso de importação, para revenda, de máquinas e veículos classificados nos seguintes códigos e posições da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados: 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 8702.10.00 Ex 02, 8702.90.90 Ex 02, 8704.10.00, 87.05 e 8706.00.10 Ex 01 (somente os destinados aos produtos classificados nos Ex 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90).


Art. 254

- É contribuinte da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação (Lei 10.865/2004, art. 5º, caput e parágrafo único):

I - o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de bens estrangeiros no território aduaneiro;

II - o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente; e

III - o adquirente de mercadoria entrepostada.


Art. 255

- São responsáveis solidários (Lei 10.865/2004, art. 6º):

I - o depositário, assim considerada qualquer pessoa incumbida da custódia de bem sob controle aduaneiro; e

II - o transportador, quando transportar bens procedentes do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno;

III - o representante, no País, do transportador estrangeiro;

IV - o expedidor, o operador de transporte multimodal ou qualquer subcontratado para a realização do transporte multimodal; e

V - o adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.


Art. 256

- São isentas da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação (Lei 10.865/2004, art. 9º, caput):

I - as importações realizadas:

a) pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público;

b) pelas missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente e pelos respectivos integrantes;

c) pelas representações de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, e pelos respectivos integrantes;

II - as hipóteses de:

a) amostras sem valor comercial;

b) remessas postais e encomendas aéreas internacionais a que se aplique o regime de tributação simplificada ou destinadas a pessoa física;

c) bagagem de viajantes procedentes do exterior;

d) bens adquiridos em loja franca no País;

e) bens trazidos do exterior, no comércio característico das cidades situadas nas fronteiras terrestres, destinados à subsistência da unidade familiar de residentes nas cidades fronteiriças brasileiras;

f) bens importados sob o regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade de isenção;

g) objetos de arte, classificados nas posições 97.01, 97.02, 97.03 e 97.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul, recebidos em doação, por museus instituídos e mantidos pelo poder público ou por outras entidades culturais reconhecidas como de utilidade pública;

h) máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, importados por instituições científicas e tecnológicas e por cientistas e pesquisadores, conforme o disposto nos arts. 147 e 148;

i) bens recebidos em decorrência de evento cultural, científico ou esportivo oficial, realizado no exterior, ou para serem consumidos, distribuídos ou utilizados em evento esportivo oficial realizado no País (Lei 11.488/2007, art. 38, caput); e

j) bens importados por desportistas, desde que tenham sido utilizados por estes em evento esportivo oficial e recebidos em doação de entidade de prática desportiva estrangeira ou da promotora ou patrocinadora do evento (Lei 11.488/2007, art. 38, parágrafo único).

§ 1º - As isenções de que tratam o inciso I e as alíneas [a] a [h] do inciso II somente serão concedidas se satisfeitos os requisitos e condições exigidos para o reconhecimento de isenção do imposto sobre produtos industrializados (Lei 10.865/2004, art. 9º, § 1º, com a redação dada pela Lei 10.925, de 23/07/2004, art. 6º).

§ 2º - As isenções de que tratam as alíneas [i] e [j] do inciso II somente serão concedidas se satisfeitos os termos, limites e condições estabelecidos nos arts. 183 a 185 (Lei 11.488/2007, art. 38, caput).


Art. 257

- Quando a isenção for vinculada à qualidade do importador, a transferência de propriedade ou a cessão de uso dos bens, a qualquer título, obriga ao prévio pagamento da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação (Lei 10.865/2004, art. 10, caput).

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica aos bens transferidos ou cedidos (Lei 10.865/2004, art. 10, parágrafo único):

I - a pessoa ou a entidade que goze de igual tratamento tributário, mediante prévia decisão da autoridade aduaneira;

II - após o decurso do prazo de três anos, contados da data do registro da declaração de importação; e

III - a entidades beneficentes, reconhecidas como de utilidade pública, para serem vendidos em feiras, bazares e eventos semelhantes, desde que recebidos em doação de representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País.


Art. 258

- A isenção da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, quando vinculada à destinação dos bens, fica condicionada à comprovação posterior do seu efetivo emprego nas finalidades que motivaram a concessão (Lei 10.865/2004, art. 11).

Parágrafo único - Mantidas as finalidades que motivaram a concessão e mediante prévia decisão da autoridade aduaneira, poderá ser transferida a propriedade ou cedido o uso dos bens antes de decorrido o prazo de três anos, contados da data do registro da correspondente declaração de importação (Lei 10.865/2004, art. 12).


Art. 258-A

- Salvo disposição expressa em contrário, quando a não incidência, a isenção, a suspensão ou a redução das alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação for condicionada à destinação do bem ou do serviço, e a este for dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento das contribuições e das penalidades cabíveis, como se a não incidência, a isenção, a suspensão ou a redução das alíquotas não existisse (Lei 11.945/2009, art. 22).

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Acrescenta o artigo).

Art. 259

- A contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação serão pagas na data do registro da declaração de importação (Lei 10.865/2004, art.13, I).

Parágrafo único - Na hipótese que trata o inciso III do art. 252, as contribuições a que se refere o caput serão pagas na data de registro da declaração de importação, com os acréscimos legais, contados da data de vencimento do prazo de permanência do bem no recinto alfandegado (Lei 10.865/2004, art.13, III).


Art. 260

- As normas relativas à suspensão do pagamento do imposto de importação ou do imposto sobre produtos industrializados vinculado à importação, referentes aos regimes aduaneiros especiais, aplicam-se também à contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação (Lei 10.865/2004, art. 14, caput).


Art. 261

- As empresas localizadas na Zona Franca de Manaus poderão importar, com suspensão do pagamento da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, bens a serem empregados, pelo importador, na elaboração de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a emprego em processo de industrialização por estabelecimentos ali instalados, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus, de que trata o art. 5º-A da Lei 10.637/2002 (Lei 10.865/2004, art.14, § 1º).

Parágrafo único - A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá os requisitos necessários para a suspensão de que trata o caput (Lei 10.865/2004, art.14, § 2º).


Art. 262

- Fica suspenso o pagamento da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação nas importações, efetuadas por empresas localizadas na Zona Franca de Manaus, de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais instalados na Zona Franca de Manaus e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Lei 10.865/2004, art. 14-A, com a redação dada pela Lei 10.925/2004, art. 6º).


Art. 263

- A suspensão de que trata o art. 261 aplica-se também nas importações de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica importadora (Lei 11.196/2005, art. 50, caput).

§ 1º - A suspensão de que trata o caput converte-se em alíquota zero após decorridos dezoito meses da incorporação do bem ao ativo imobilizado da pessoa jurídica importadora (Lei 11.196/2005, art. 50, § 1º).

§ 2º - A pessoa jurídica importadora que não incorporar o bem ao seu ativo imobilizado ou revender o bem antes do término do prazo de que trata o § 1º recolherá a contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir do registro da declaração de importação (Lei 11.196/2005, art. 50, § 2º).

§ 3º - Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 2º, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o art. 725 (Lei 11.196/2005, art. 50, § 3º).

§ 4º - As máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos beneficiados pela suspensão de que trata o caput serão relacionados em ato normativo específico (Lei 11.196/2005, art. 50, § 4º).


Art. 264

- O Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES é o que permite a importação de bens novos destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da informação, quando importados diretamente pelo beneficiário do regime para incorporação ao seu ativo imobilizado, com suspensão do pagamento da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação (Lei 11.196/2005, arts. 1º, caput, e 4º, II).

§ 1º - Aplica-se também suspensão do pagamento do imposto sobre produtos industrializados para a importação de bem, sem similar nacional, efetuada diretamente pelo beneficiário do REPES para a incorporação ao seu ativo imobilizado (Lei 11.196/2005, art. 11, caput).

§ 2º - Os bens beneficiados pela suspensão referida no caput e no § 1º serão relacionados em ato normativo específico (Lei 11.196/2005, arts. 4º, § 4º, e 11, caput).


Art. 265

- É beneficiária do REPES a pessoa jurídica que exerça preponderantemente as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de tecnologia da informação, e que, por ocasião da sua opção pelo regime, assuma compromisso de exportação igual ou superior a sessenta por cento de sua receita bruta anual de venda de bens e serviços (Lei 11.196/2005, art. 2º, caput, com a redação dada pela Lei 11.774, de 17/09/2008, art. 4º).

§ 1º - A receita bruta de que trata o caput será considerada depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda (Lei 11.196/2005, art. 2º, § 1º).

§ 2º - O percentual de que trata o caput poderá ser, por meio de ato normativo específico, reduzido para até cinqüenta por cento e restabelecido (Lei 11.196/2005, art. 2º, § 2º, com a redação dada pela Lei 11.774/2008, art. 4º).

§ 3º - Não pode ser beneficiária do regime, a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar 123, de 14/12/2006 (Lei 11.196/2005, art. 10).

§ 4º - A adesão ao regime fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos e contribuições federais (Lei 11.196/2005, art. 7º).


Art. 266

- O percentual de receita de exportação de que trata o art. 265 será apurado considerando-se a média obtida, a partir do ano-calendário subseqüente ao do início de utilização dos bens adquiridos ao amparo do REPES durante o período de três anos-calendário (Lei 11.196/2005, art. 4º, § 2º).

Parágrafo único - O prazo para o início de utilização a que se refere o caput não poderá ser superior a um ano, contado da data do registro da declaração de importação (Lei 11.196/2005, art. 4º, § 3º).


Art. 267

- A suspensão de que tratam o caput e o § 1º do art. 264, depois de cumprido o compromisso de exportação referido no art. 265, converte-se em (Lei 11.196/2005, arts. 6º e 11, § 1º):

I - alíquota zero, quando se tratar de suspensão da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação; e

II - isenção, quando se tratar de suspensão do imposto sobre produtos industrializados.


Art. 268

- A pessoa jurídica beneficiária do regime terá a adesão cancelada (Lei 11.196/2005, art. 8º, caput):

I - na hipótese de descumprimento do compromisso de exportação referido no art. 265;

II - sempre que se apure que o beneficiário:

a) não satisfazia as condições ou não cumpria os requisitos para a adesão; ou

b) deixou de satisfazer as condições ou de cumprir os requisitos para a adesão; ou

III - a pedido.

§ 1º - Na ocorrência do cancelamento da adesão ao regime, a pessoa jurídica dele excluída fica obrigada a recolher juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data de:

I - registro da declaração de importação referente às contribuições não pagas em decorrência da suspensão de que trata o caput do art. 264, na condição de contribuinte, em relação aos bens importados (Lei 11.196/2005, art. 8º, § 1º); ou

II - ocorrência do fato gerador, referente ao imposto sobre produtos industrializados não pago em decorrência da suspensão (Lei 11.196/2005, art. 11, § 2º).

§ 2º - Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 1º, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o art. 725 (Lei 11.196/2005, arts. 8º, § 2º, e 11, § 4º).

§ 3º - Nas hipóteses de que tratam os incisos I e II do caput, a pessoa jurídica excluída do regime somente poderá efetuar nova adesão após o decurso do prazo de dois anos, contados da data do cancelamento (Lei 11.196/2005, art. 8º, § 4º).


Art. 269

- A transferência de propriedade ou a cessão de uso, a qualquer título, dos bens importados com suspensão do pagamento da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, antes da conversão das alíquotas a zero, deve ser precedida de recolhimento, pelo beneficiário do regime, de juros e multa de mora, contados da data do registro da declaração de importação (Lei 11.196/2005, art. 9º, caput).

§ 1º - Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do caput, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o art. 725 (Lei 11.196/2005, arts. 9º, § 1º, e 11, § 4º).

§ 2º - Os juros e multa, de mora ou de ofício, de que trata o caput e o § 1º serão exigidos (Lei 11.196/2005, art. 9º, § 2º):

I - juntamente com as contribuições não pagas, no caso de transferência de propriedade efetuada antes de decorridos dezoito meses da ocorrência dos fatos geradores; ou

II - isoladamente, no caso de transferência de propriedade efetuada após decorridos dezoito meses da ocorrência dos fatos geradores.

§ 3º - A transferência de propriedade ou a cessão de uso, a qualquer título, dos bens importados com suspensão do pagamento do imposto sobre produtos industrializados, antes de ocorrer a conversão em isenção, deve ser precedida do recolhimento, pelo beneficiário do regime, de juros e multa de mora, contados da ocorrência do fato gerador (Lei 11.196/2005, art. 11, § 3º).


Art. 270

- Em relação à contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação, na hipótese de descumprimento do compromisso de exportação de que trata o art. 265, a multa, de mora ou de ofício, a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 268 e o art. 269, será aplicada sobre o valor das contribuições não recolhidas, proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo de exportações estabelecido no art. 265 e o efetivamente alcançado (Lei 11.196/2005, art. 8º, § 5º).


Art. 271

- O Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP é o que permite a importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em ato normativo específico, quando importados diretamente pelo beneficiário do regime para incorporação ao seu ativo imobilizado, com suspensão do pagamento da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação (Lei 11.196/2005, arts. 12, caput, 14, caput, II, e 16).

Parágrafo único - O RECAP subsiste pelo prazo de três anos, contados da data de adesão ao regime (Lei 11.196/2005, art. 14, § 1º).


Art. 272

- É beneficiária do RECAP a pessoa jurídica preponderantemente exportadora, assim considerada, para os efeitos desta Seção, aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior à adesão ao regime, houver sido igual ou superior a setenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no período e que assuma compromisso de manter esse percentual de exportação durante o período de dois anos-calendário (Lei 11.196/2005, art. 13, caput, com a redação dada pela Lei 11.774/2008, art. 4º).

§ 1º - A receita bruta de que trata o caput será considerada depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda (Lei 11.196/2005, art. 13, § 1º).

§ 2º - A pessoa jurídica em início de atividade ou que não tenha atingido no ano anterior o percentual de receita de exportação exigido no caput poderá se habilitar ao regime desde que assuma compromisso de auferir, no período de três anos-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, setenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços (Lei 11.196/2005, art. 13, § 2º, com a redação dada pela Lei 11.774/2008, art. 4º).

§ 3º - Não pode ser beneficiária do regime, a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar 123/2006, ou que tenha suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de incidência cumulativa da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS (Lei 11.196/2005, art. 13, § 3º, I).

§ 4º - Pode ainda ser beneficiário do regime, o estaleiro naval brasileiro, no caso de importação de bens de capital, relacionados em ato normativo específico, destinados à incorporação a seu ativo imobilizado para utilização nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro, instituído pela Lei 9.432/1997, independente de efetuar o compromisso de exportação para o exterior de que tratam o caput e o § 2º, ou de possuir receita bruta decorrente de exportação para o exterior (Lei 11.196/2005, art. 13, § 3º, II).

§ 5º - A adesão ao regime fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos e contribuições federais (Lei 11.196/2005, art. 15).


Art. 273

- O percentual de receita de exportação de que tratam o caput e o § 2º do art. 272 será apurado considerando-se a média obtida, a partir do ano-calendário subseqüente ao do início de utilização dos bens adquiridos ao amparo do RECAP, durante o período de (Lei 11.196/2005, art. 14, § 2º):

I - dois anos-calendário, no caso do caput do art. 272; ou

II - três anos-calendário, no caso do § 2º do art. 272.

Parágrago único. O prazo para o início de utilização a que se refere o caput não poderá ser superior a três anos, contados da data do registro da declaração de importação (Lei 11.196/2005, art. 14, § 3º).


Art. 274

- A suspensão de que trata o art. 271 converte-se em alíquota zero depois de (Lei 11.196/2005, art. 14, § 8º):

I - cumpridas as condições de que trata o caput do art. 272, observado o prazo a que se refere o inciso I do art. 273;

II - cumpridas as condições de que trata o § 2º do art. 272, observado o prazo a que se refere o inciso II do art. 273; ou

III - transcorrido o prazo de dezoito meses, contados da data de registro da declaração de importação, no caso do beneficiário de que trata o § 4º do art. 272.


Art. 275

- A pessoa jurídica que não incorporar o bem ao ativo imobilizado, revendê-lo antes da conversão das alíquotas a zero, ou não atender às demais condições de que trata o art. 272 fica obrigada a recolher juros e multa de mora, contados da data do registro da declaração de importação, referentes às contribuições não pagas em decorrência da suspensão (Lei 11.196/2005, art. 14, § 4º).

§ 1º - Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do caput, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o art. 725 (Lei 11.196/2005, art. 14, § 5º).

§ 2º - Os juros e multa, de mora ou de ofício, de que trata este artigo serão exigidos (Lei 11.196/2005, art. 14, § 6º):

I - isoladamente, na hipótese em que o contribuinte não alcançar o percentual de exportações de que tratam o caput e o § 2º do art. 272; ou

II - juntamente com as contribuições não pagas, nas hipóteses em que a pessoa jurídica não incorporar o bem ao ativo imobilizado, revendê-lo antes da conversão das alíquotas a zero, ou não atender às demais condições do art. 272.

§ 3º - Na hipótese de não atendimento à exigência relativa ao percentual de que tratam o caput e o § 2º do art. 272, a multa, de mora ou de ofício, será aplicada sobre o valor das contribuições não recolhidas, proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo de exportações estabelecido e o efetivamente alcançado (Lei 11.196/2005, art. 14, § 10).


Art. 276

- A pessoa jurídica preponderantemente exportadora, assim considerada aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido igual ou superior a setenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda, poderá importar com suspensão do pagamento da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem (Lei 10.865/2004, art. 40, caput, § 1º, com a redação dada pela Lei 11.529, de 22/10/2007, art. 4º, e § 6º, com a redação dada pela Lei 11.482, de 31/05/2007, art. 17).


Art. 277

- A importação de máquinas e equipamentos utilizados na fabricação de papéis destinados à impressão de jornais ou de papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinados à impressão de periódicos, será efetuada com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, quando importados diretamente por pessoa jurídica industrial para incorporação ao seu ativo imobilizado (Lei 11.196/2005, art. 55, II).

§ 1º - O disposto no caput aplica-se somente às importações realizadas até 30 de abril de 2008 ou até que a produção nacional atenda a oitenta por cento do consumo interno (Lei 11.196/2005, art. 55, § 1º, III).

§ 2º - Os bens beneficiados pela suspensão referida no caput serão relacionados em ato normativo específico (Lei 11.196/2005, art. 55, § 9º).

§ 3º - A utilização do benefício da suspensão a que se refere o caput será disciplinada em ato normativo específico (Lei 11.196/2005, art. 55, § 8º, II).


Art. 278

- É beneficiária da suspensão a que se refere o art. 277, a pessoa jurídica que auferir, com a venda dos papéis referidos no caput, valor igual ou superior a oitenta por cento da sua receita bruta de venda total de papéis (Lei 11.196/2005, art. 55, § 1º, I).

§ 1º - A receita bruta de que trata o caput será considerada depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda (Lei 11.196/2005, art. 55, § 2º, I).

§ 2º - Não pode ser beneficiária da suspensão, a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar 123/2006, ou que tenha suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de incidência cumulativa da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS (Lei 11.196/2005, art. 55, § 1º, II).

§ 3º - A utilização do benefício da suspensão fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos e contribuições federais (Lei 11.196/2005, art. 55, § 8º, I).


Art. 279

- O percentual de receita de que trata o art. 278 será apurado considerando-se a média obtida, a partir do início de utilização do bem importado com suspensão, durante o período de dezoito meses (Lei 11.196/2005, art. 55, § 2º, II).

Parágrafo único - O prazo para o início de utilização a que se refere o caput não poderá ser superior a três anos, contados da data do registro da declaração de importação (Lei 11.196/2005, art. 55, § 3º).


Art. 280

- A suspensão de que trata o art. 277 converte-se em alíquota zero depois de cumprida a condição de que trata o art. 278, observados os prazos determinados no art. 279 (Lei 11.196/2005, art. 55, § 3º).


Art. 281

- A pessoa jurídica que não incorporar o bem ao ativo imobilizado ou revendê-lo antes da conversão das alíquotas a zero fica obrigada a recolher as contribuições não pagas em decorrência da suspensão, acrescidas de juros e multa, de mora ou de ofício, contados da data do registro da declaração de importação (Lei 11.196/2005, art. 55, § 5º).

Parágrafo único - Na hipótese de não atendimento à exigência relativa ao percentual de que trata o art. 278, a multa, de mora ou de ofício, a que se refere o caput, será aplicada sobre o valor das contribuições não recolhidas, proporcionalmente à diferença entre o percentual estabelecido e o efetivamente alcançado (Lei 11.196/2005, art. 55, § 7º).


Art. 282

- O Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS é o que permite a importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para incorporação ao ativo imobilizado do beneficiário, destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 283, com redução a zero por cento das alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação (Lei 11.484, de 31/05/2007, arts. 1º e 3º, II, este com a redação dada pela Lei 11.774/2008, art. 6º).

§ 1º - As reduções de alíquotas previstas no caput alcançam também os insumos destinados às atividades de que trata o art. 283 quando importados pelo beneficiário do PADIS (Lei 11.484/2007, art. 3º, § 1º).

§ 2º - Os bens alcançados pelas reduções de alíquotas referidas no caput e no § 1º serão os relacionados em ato normativo específico (Lei 11.484/2007, art. 3º, § 2º).

§ 3º - Para fins de aplicação das alíquotas reduzidas referidas neste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora (Lei 11.484/2007, art. 3º, § 4º).

§ 4º - Ficam também reduzidas a zero as alíquotas do imposto sobre produtos industrializados incidente na importação dos bens referidos no caput e no § 1º, desde que realizada pelo beneficiário do PADIS e cumpridas as demais condições previstas nesta Seção (Lei 11.484/2007, art. 3º, III).

§ 5º - Conforme condições e prazo definidos em ato do Poder Executivo, desde que destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 283, poderá também ser reduzida a zero a alíquota do imposto de importação incidente sobre máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, ferramentas computacionais (software), para incorporação ao seu ativo imobilizado, e insumos, importados por pessoa jurídica beneficiária do PADIS (Lei 11.484/2007, art. 3º, § 5º com a redação dada pela Lei 12.249, de 11/06/2010, art. 20).

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior: [§ 5º - Poderão ainda ser reduzidas a zero as alíquotas do imposto de importação incidente sobre máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em ato normativo específico e nas condições e pelo prazo nele fixados, importados pelo beneficiário do PADIS para incorporação ao seu ativo imobilizado e destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 283 (Lei 11.484/2007, art. 3º, § 5º).]


Art. 283

- É beneficiária do PADIS a pessoa jurídica que realize investimento em pesquisa e desenvolvimento na forma do art. 6º da Lei 11.484/2007, e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos (Lei 11.484/2007, art. 2º, caput):

I - eletrônicos semicondutores classificados nas posições 85.41 e 85.42 da Nomenclatura Comum do Mercosul, as atividades de:

a) concepção, desenvolvimento e projeto (design);

b) difusão ou processamento físico-químico; ou

c) encapsulamento e teste;

II - mostradores de informação (displays) de que trata o § 2º, as atividades de:

a) concepção, desenvolvimento e projeto (design);

b) fabricação dos elementos fotossensíveis, foto ou eletroluminescentes e emissores de luz; ou

c) montagem final do mostrador e testes elétricos e ópticos.

§ 1º - Para efeitos deste artigo, considera-se que a pessoa jurídica exerce as atividades (Lei 11.484/2007, art. 2º, § 1º):

I - isoladamente, quando executar todas as etapas previstas na alínea em que se enquadrar; ou

II - em conjunto, quando executar todas as atividades previstas no inciso em que se enquadrar.

§ 2º - O disposto no inciso II do caput (Lei 11.484/2007, art. 2º, § 2º):

I - alcança os mostradores de informações (displays) relacionados em ato normativo específico, com tecnologia baseada em componentes de cristal líquido - LCD, fotoluminescentes (painel mostrador de plasma - PDP), eletroluminescentes (diodos emissores de luz - LED, diodos emissores de luz orgânicos - OLED ou displays eletroluminescentes a filme fino - TFEL) ou similares com microestruturas de emissão de campo elétrico, destinados à utilização como insumo em equipamentos eletrônicos; e

II - não alcança os tubos de raios catódicos - CRT.

§ 3º - A pessoa jurídica de que trata o caput deve exercer, exclusivamente, as atividades previstas neste artigo (Lei 11.484/2007, art. 2º, § 3º).

§ 4º - O investimento em pesquisa e desenvolvimento e o exercício das atividades de que trata o caput e seus incisos I e II devem ser efetuados de acordo com projetos aprovados na forma do art. 5º da Lei 11.484/2007 (Lei 11.484/2007, art. 2º, § 4º).

§ 5º - O disposto no inciso I do caput alcança os dispositivos eletrônicos semicondutores, montados e encapsulados diretamente sob placa de circuito impresso - chip on board, classificada no código 8523.51 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011 (Lei 11.484/2007, art. 2º, § 5º, com a redação dada pela Lei 12.715, de 17/09/2012).

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Acrescenta o § 5º).

Art. 284

- O Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para TV Digital - PATVD é o que permite a importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação ao ativo imobilizado do beneficiário, destinados à fabricação dos equipamentos de que trata o art. 285, com redução a zero das alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação (Lei 11.484/2007, arts. 12 e 14, II).

§ 1º - As reduções de alíquotas previstas no caput alcançam também os insumos destinados à fabricação dos equipamentos de que trata o art. 285 quando importados pelo beneficiário do PATVD (Lei 11.484/2007, art. 14, § 1º).

§ 2º - Os bens alcançados pelas reduções de alíquotas referidas no caput e no § 1º serão os relacionados em ato normativo específico (Lei 11.484/2007, art. 14, § 2º).

§ 3º - Para fins de aplicação das alíquotas reduzidas referidas neste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora (Lei 11.484/2007, art. 14, § 4º).

§ 4º - Ficam também reduzidas a zero as alíquotas do imposto sobre produtos industrializados incidente na importação dos bens referidos no caput e no § 1º, desde que realizada pelo beneficiário do PATVD e cumpridas as demais condições previstas nesta Seção (Lei 11.484/2007, art. 14, III).

§ 5º - Poderão ainda ser reduzidas a zero as alíquotas do imposto de importação incidente sobre máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em ato normativo específico e nas condições e pelo prazo nele fixados, importados pelo beneficiário do PATVD para incorporação ao seu ativo imobilizado e destinados às atividades de que trata o caput do art. 285 (Lei 11.484/2007, art. 14, § 5º).


Art. 285

- É beneficiária do PATVD a pessoa jurídica que realize investimento em pesquisa e desenvolvimento na forma do art. 17 da Lei 11.484/2007, e que exerça as atividades de desenvolvimento e fabricação de equipamentos transmissores de sinais por radiofreqüência para televisão digital, classificados no código 8525.50.2 da Nomenclatura Comum do Mercosul (Lei 11.484/2007, art. 13, caput).

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, o beneficiário do PATVD deve cumprir processo produtivo básico estabelecido por portaria interministerial dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia ou, alternativamente, atender aos critérios de bens desenvolvidos no País definidos por portaria do Ministério da Ciência e Tecnologia (Lei 11.484/2007, art. 13, § 1º).

§ 2º - O investimento em pesquisa e desenvolvimento e o exercício das atividades de que trata o caput devem ser efetuados de acordo com projetos aprovados na forma do art. 16 da Lei 11.484/2007 (Lei 11.484/2007, art. 13, § 2º).


Art. 286

- O Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI é o que permite a importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção, quando importados diretamente pelo beneficiário do regime para utilização ou incorporação em obras de infra-estrutura destinadas ao ativo imobilizado, com suspensão da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação (Lei 11.488/2007, arts. 1º, caput, e 3º, caput, II).


Art. 287

- É beneficiária do REIDI a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para implantação de obras de infra-estrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação (Lei 11.488/2007, art. 2º, caput).

§ 1º - As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar 123/2006, não poderão aderir ao REIDI (Lei 11.488/2007, art. 2º, § 1º).

§ 2º - A adesão ao REIDI fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei 11.488/2007, art. 2º, § 2º).


Art. 288

- A suspensão de que trata esta Seção converte-se em alíquota zero por cento após a utilização ou incorporação do bem ou material de construção na obra de infra-estrutura (Lei 11.488/2007, art. 3º, § 2º).


Art. 289

- A pessoa jurídica que não utilizar ou incorporar o bem ou material de construção na obra de infra-estrutura fica obrigada a recolher as contribuições não pagas em decorrência da suspensão de que trata o art. 286, acrescidas de juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data do registro da declaração de importação (Lei 11.488/2007, art. 3º, § 3º).


Art. 290

- O benefício de que trata o art. 286 poderá ser usufruído nas importações realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura (Lei 11.488/2007, art. 5º, caput, com a redação dada pela Lei 12.249/2010, art. 21).

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 290 - O benefício de que trata o art. 286 poderá ser usufruído nas importações realizadas no período de cinco anos, contados da data de aprovação do projeto de infra-estrutura (Lei 11.488/2007, art. 5º).


Art. 291

- A importação de acetona classificada no código 2914.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul será efetuada com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação (Lei 11.727/2008, art. 25, caput).

§ 1º - O disposto no caput alcança exclusivamente a acetona destinada a fabricação de monoisopropilamina utilizada na elaboração de defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da Nomenclatura Comum do Mercosul e importada diretamente pela pessoa jurídica fabricante (Lei 11.727/2008, art. 25, §§ 1º e 2º).

§ 2º - A pessoa jurídica que der à acetona destinação diversa daquela prevista no § 1º fica obrigada ao recolhimento das contribuições não pagas, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados da data do registro da declaração de importação (Lei 11.727/2008, art. 25, § 3º).

§ 3º - Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 2º, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata art. 725 (Lei 11.727/2008, art. 25, § 4º).

§ 4º - Nas hipóteses de que tratam os §§ 2º e 3º, a pessoa jurídica produtora de defensivos agropecuários será responsável solidária com a pessoa jurídica fabricante da monoisopropilamina pelo pagamento das contribuições devidas e respectivos acréscimos legais (Lei 11.727/2008, art. 25, § 5º).


Art. 292

- Será efetuada com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, nos termos e condições fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a importação de (Lei 11.774/2008, art. 2º, caput):

I - óleo combustível, tipo bunker, MF - Marine Fuel, classificado no código 2710.19.22 da Nomenclatura Comum do Mercosul;

II - óleo combustível, tipo bunker, MGO - Marine Gás Oil, classificado no código 2710.19.21 da Nomenclatura Comum do Mercosul; e

III - óleo combustível, tipo bunker, ODM - Óleo Diesel Marítimo, classificado no código 2710.19.21 da Nomenclatura Comum do Mercosul.

§ 1º - A suspensão referida no caput somente se aplica quando os produtos forem importados por pessoa jurídica previamente habilitada e destinados à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo (Lei 11.774/2008, art. 2º, caput).

§ 2º - A pessoa jurídica que não destinar os produtos referidos no caput à navegação de cabotagem ou de apoio portuário e marítimo fica obrigada a recolher as contribuições não pagas, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados da data do registro da declaração de importação (Lei 11.774/2008, art. 2º, § 1º).

§ 3º - Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 2º, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o art. 725 (Lei 11.774/2008, art. 2º, § 2º).


Art. 293

- O importador de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul sujeita-se, na condição de contribuinte, e de contribuinte substituto dos comerciantes varejistas, ao pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS (Lei 9.532/1997, art. 53).


Art. 294

- O cálculo das contribuições será efetuado com observância das mesmas normas aplicáveis aos fabricantes de cigarros nacionais (Lei 9.532/1997, art. 53).


Art. 295

- O pagamento das contribuições deverá ser efetuado na data do registro da declaração de importação no SISCOMEX (Lei 9.532/1997, art. 54).


Art. 296

- Aplicam-se à pessoa jurídica adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso da importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora, as normas de incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, sobre a receita bruta do importador (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 81).

Parágrafo único - Para fins de aplicação do disposto no caput, presume-se por conta e ordem de terceiro a operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos deste, ou em desacordo com os requisitos e condições estabelecidos na forma da alínea [b] do inciso I do § 1º do art. 106 (Lei 10.637/2002, art. 27; e Lei 11.281/2006, art. 11, § 2º).


Art. 296-A

- Aplica-se às contribuições de que trata este Título o disposto no art. 258-A (Lei 11.945/2009, art. 22).

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Acrescenta o artigo).

Art. 297

- O disposto neste Título não prejudica a exigência das contribuições de que trata o Título II.