Legislação

Lei 11.196, de 21/11/2005

Art.

Capítulo I - DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PARA A PLATAFORMA DE EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – REPES (Ir para)

Art. 8º

- A pessoa jurídica beneficiária do Repes terá a adesão cancelada:

I - na hipótese de descumprimento do compromisso de exportação de que trata o art. 2º desta Lei; [[Lei 11.196/2005, art. 2º.]]

II - sempre que se apure que o beneficiário:

a) não satisfazia as condições ou não cumpria os requisitos para a adesão; ou

b) deixou de satisfazer as condições ou de cumprir os requisitos para a adesão;

III - a pedido.

§ 1º - Na ocorrência do cancelamento da adesão ao Repes, a pessoa jurídica dele excluída fica obrigada a recolher juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição no mercado interno ou do registro da Declaração de Importação, conforme o caso, referentes às contribuições não pagas em decorrência da suspensão de que tratam os arts. 4º e 5º desta Lei, na condição de contribuinte, em relação aos bens ou serviços importados, ou na condição de responsável, em relação aos bens ou serviços adquiridos no mercado interno. [[Lei 11.196/2005, art. 4º. Lei 11.196/2005, art. 5º.]]

§ 2º - Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 1º deste artigo, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o caput do art. 44 da Lei 9.430, de 27/12/1996. [[Lei 9.430/1996, art. 44.]]

§ 3º - Relativamente à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, os juros e multa, de mora ou de ofício, de que trata este artigo serão exigidos:

I - isoladamente, na hipótese de que trata o inc. I do caput deste artigo;

II - juntamente com as contribuições não pagas, na hipótese de que tratam os incs. II e III do caput deste artigo.

§ 4º - Nas hipóteses de que tratam os incs. I e II do caput deste artigo, a pessoa jurídica excluída do Repes somente poderá efetuar nova adesão após o decurso do prazo de 2 (dois) anos, contado da data do cancelamento.

§ 5º - Na hipótese do inc. I do caput deste artigo, a multa, de mora ou de ofício, a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo e o art. 9º desta Lei será aplicada sobre o valor das contribuições não recolhidas, proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo de exportações estabelecido no art. 2º desta Lei e o efetivamente alcançado. [[Lei 11.196/2005, art. 2º. Lei 11.196/2005, art. 9º.]]

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