Lei 11.488, de 15/06/2007

Art.
Art. 5º

- O benefício de que tratam os arts. 3º e 4º desta Lei poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de 5 (cinco) anos contado da data da habilitação da pessoa jurídica, titular do projeto de infraestrutura. [[Lei 11.488/2007, art. 3º. Lei 11.488/2007, art. 4º.]]

Lei 12.249, de 11/06/2010, art. 21 (nova redação ao artigo. efeitos a partir de 16/12/2009. Origem da Medida Provisória 472, de 15/12/2009).

Parágrafo único - O prazo para fruição do regime, para pessoa jurídica já habilitada na data de publicação dessa Medida Provisória, fica acrescido do período transcorrido entre a data da aprovação do projeto e a data da habilitação da pessoa jurídica.

Redação anterior (original): [Art. 5º - O benefício de que tratam os arts. 3º e 4º desta Lei poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de 5 (cinco) anos contado da data de aprovação do projeto de infra-estrutura.]