Legislação
Provimento CNJ 149, de 30/08/2023
(D.O. 04/09/2023)
- A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é administrada e mantida pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), cuja operação será acompanhada e fiscalizada pela Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, pelas Corregedorias Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e pelas Corregedorias Permanentes dos serviços extrajudiciais de notas e de registros, no âmbito de suas respectivas competências. (Redação dada pelo Provimento 188, de 04/12/2024, art. 1º. Veja Vigência em 09/01/2025 no Provimento 188, de 04/12/2024, art. 2º).
Redação anterior (original): [Art. 320 - A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) observará o disposto no Provimento CNJ 39, de 25/07/2014).
- Artigo acrescentado pelo Provimento 188, de 04/12/2024, art. 1º
- A CNIB tem por finalidade o cadastramento de ordens de indisponibilidade de bens específicos ou do patrimônio indistinto, bem como das ordens para cancelamento de indisponibilidade. (Acrescentado pelo Provimento 188, de 04/12/2024, art. 1º. Veja Vigência em 09/01/2025 no Provimento 188, de 04/12/2024, art. 2º).
§ 1º - O cadastramento das ordens será realizado pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), com propósito de afastar risco de homonímia. (Acrescentado pelo Provimento 188, de 04/12/2024, art. 1º. Veja Vigência em 09/01/2025 no Provimento 188, de 04/12/2024, art. 2º).
§ 2º - Terão acesso à CNIB todas as autoridades judiciárias e administrativas autorizadas em lei a decretarem a indisponibilidade de bens. (Acrescentado pelo Provimento 188, de 04/12/2024, art. 1º. Veja Vigência em 09/01/2025 no Provimento 188, de 04/12/2024, art. 2º).
- Artigo acrescentado pelo Provimento 188, de 04/12/2024, art. 1º
- O acesso para inclusão das ordens de indisponibilidade, de cancelamento de indisponibilidade e de consultas circunstanciadas será realizado com o uso de certificado ICP-Brasil e, quando a plataforma estiver no ambiente do SERP (Sistema Eletrônico de Registros Públicos), o acesso será realizado nas formas de autenticação autorizadas pela plataforma. (Acrescentado pelo Provimento 188, de 04/12/2024, art. 1º. Veja Vigência em 09/01/2025 no Provimento 188, de 04/12/2024, art. 2º).
§ 1º - Ressalvadas as hipóteses relacionadas a processos que tramitem em segredo de justiça, a pessoa sujeita à indisponibilidade de bens poderá consultar os dados de origem das ordens cadastradas em seu nome, desde que vigentes, e obter relatório circunstanciado, com uso de assinatura eletrônica avançada. (Acrescentado pelo Provimento 188, de 04/12/2024, art. 1º. Veja Vigência em 09/01/2025 no Provimento 188, de 04/12/2024, art. 2º).
§ 2º - O relatório mencionado no parágrafo anterior será gratuito para a pessoa sujeita à ordem de indisponibilidade que acesse o sistema com assinatura eletrônica avançada ou qualificada, ou que compareça, pessoalmente, ao serviço extrajudicial para obter a informação. (Acrescentado pelo Provimento 188, de 04/12/2024, art. 1º. Veja Vigência em 09/01/2025 no Provimento 188, de 04/12/2024, art. 2º).
§ 3º - Os Órgãos do Poder Judiciário, de qualquer instância, terão acesso livre e integral aos dados e informações constantes na CNIB, inclusive das indisponibilidades canceladas. (Acrescentado pelo Provimento 188, de 04/12/2024, art. 1º. Veja Vigência em 09/01/2025 no Provimento 188, de 04/12/2024, art. 2º).
§ 4º - O cadastramento de membros e servidores do Ministério Público e/ou membros e servidores de órgãos públicos com legítimo interesse decorrente da natureza do serviço prestado, para fins de consulta, inclusive das ordens canceladas, dar-se-á mediante habilitação, a ser solicitada diretamente no sítio eletrônico do ONR, visando credenciamento com perfil de [usuário qualificado]. (Acrescentado pelo Provimento 188, de 04/12/2024, art. 1º. Veja Vigência em 09/01/2025 no Provimento 188, de 04/12/2024, art. 2º).
- Artigo acrescentado pelo Provimento 188, de 04/12/2024, art. 1º
- A ordem judicial para cancelamento de indisponibilidade deverá indicar se a pessoa atingida é beneficiária da Justiça Gratuita e, nessa situação, a averbação deverá ser efetivada pelo oficial do registro de imóveis sem ônus para os que ocupem ou que tenham ocupado posições de partes processuais, no âmbito das Justiças Comum ou Especial. (Acrescentado pelo Provimento 188, de 04/12/2024, art. 1º. Veja Vigência em 09/01/2025 no Provimento 188, de 04/12/2024, art. 2º).
Parágrafo único - Excetuadas situações abrangidas por isenções e imunidades previstas em Lei, ou ordem judicial em contrário, os emolumentos devidos pelo ato de indisponibilidade serão pagos conjuntamente com os de seu cancelamento, quando praticado sem a exigência da antecipação, pelo interessado que fizer o pedido de cancelamento ao oficial de registro de imóveis. (Acrescentado pelo Provimento 188, de 04/12/2024, art. 1º. Veja Vigência em 09/01/2025 no Provimento 188, de 04/12/2024, art. 2º).
- Artigo acrescentado pelo Provimento 188, de 04/12/2024, art. 1º
- Cadastrada na CNIB a autorização de cancelamento da ordem de indisponibilidade, o Oficial de Registro de Imóveis fica obrigado a averbar o seu cancelamento, independentemente de mandado judicial, desde que pagos os emolumentos, quando cabíveis. (Acrescentado pelo Provimento 188, de 04/12/2024, art. 1º. Veja Vigência em 09/01/2025 no Provimento 188, de 04/12/2024, art. 2º).
- Artigo acrescentado pelo Provimento 188, de 04/12/2024, art. 1º
- Todas as ordens de indisponibilidade e de cancelamento deverão ser encaminhadas aos oficiais de registro de imóveis, exclusivamente, por intermédio da CNIB, vedada a utilização de quaisquer outros meios, tais como mandados, ofícios, malotes digitais e mensagens eletrônicas. (Acrescentado pelo Provimento 188, de 04/12/2024, art. 1º. Veja Vigência em 09/01/2025 no Provimento 188, de 04/12/2024, art. 2º).
Parágrafo único - As ordens de indisponibilidade e de cancelamento com cadastramento incompleto serão exibidas na tela inicial da autoridade responsável, para a devida complementação, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de exclusão.
- Artigo acrescentado pelo Provimento 188, de 04/12/2024, art. 1º
- A consulta ao banco de dados da CNIB será obrigatória para todos os notários e registradores de imóveis, no desempenho de suas atividades, bem como para a prática dos atos de ofício, nos termos da Lei e das normas regulamentares, devendo o resultado da consulta ser consignado no ato notarial.
Parágrafo único - A existência de ordem de indisponibilidade não impede a lavratura de escritura pública, mas obriga que as partes sejam cientificadas, bem como que a circunstância seja consignada no ato notarial. (Acrescentado pelo Provimento 188, de 04/12/2024, art. 1º. Veja Vigência em 09/01/2025 no Provimento 188, de 04/12/2024, art. 2º).
- Artigo acrescentado pelo Provimento 188, de 04/12/2024, art. 1º
- No caso de arrematação, alienação ou adjudicação, a autoridade judicial que determinou tais medidas deverá, expressamente, prever o cancelamento das demais constrições oriundas de outros processos, arcando o interessado com os emolumentos devidos. (Acrescentado pelo Provimento 188, de 04/12/2024, art. 1º. Veja Vigência em 09/01/2025 no Provimento 188, de 04/12/2024, art. 2º).
- Artigo acrescentado pelo Provimento 188, de 04/12/2024, art. 1º
- A retificação administrativa, a unificação, o desdobro, o desmembramento, a divisão, a estremação, a REURB, salvo na hipótese do art. 74 da Lei 13.465/2017, de imóvel com indisponibilidade averbada, independem de autorização da autoridade ordenadora. (Acrescentado pelo Provimento 188, de 04/12/2024, art. 1º. Veja Vigência em 09/01/2025 no Provimento 188, de 04/12/2024, art. 2º). [[Lei 13.465/2017, art. 74.]]
§ 1º - A indisponibilidade, nos casos descritos no caput, será transportada para as matrículas abertas e o Oficial de Registro de Imóveis comunicará a providência à autoridade ordenadora. (Acrescentado pelo Provimento 188, de 04/12/2024, art. 1º. Veja Vigência em 09/01/2025 no Provimento 188, de 04/12/2024, art. 2º).
§ 2º - É dispensada a consulta à CNIB em relação ao adquirente. (Acrescentado pelo Provimento 188, de 04/12/2024, art. 1º. Veja Vigência em 09/01/2025 no Provimento 188, de 04/12/2024, art. 2º).
- Artigo acrescentado pelo Provimento 188, de 04/12/2024, art. 1º
- Os oficiais de registro de imóveis deverão consultar, diariamente, a CNIB e prenotar as ordens de indisponibilidade específicas relativas aos imóveis matriculados em suas serventias, bem como devem lançar as indisponibilidades sobre o patrimônio indistinto na base de dados utilizada para o controle da tramitação de títulos representativos de direitos contraditórios. (Acrescentado pelo Provimento 188, de 04/12/2024, art. 1º. Veja Vigência em 09/01/2025 no Provimento 188, de 04/12/2024, art. 2º).
§ 1º - Ficam dispensadas da verificação diária prevista no caput deste artigo as serventias extrajudiciais que adotarem solução de comunicação com a CNIB via API (Application Programming Interface). (Acrescentado pelo Provimento 188, de 04/12/2024, art. 1º. Veja Vigência em 09/01/2025 no Provimento 188, de 04/12/2024, art. 2º).
Redação anterior (original): [Parágrafo único. Tratando-se de nubentes residentes em circunscrições diferentes, basta a publicação do edital de proclamas eletrônico na serventia onde tramita o processo de habilitação de casamento.]
§ 2º - Verificada a existência de bens no nome cadastrado, a indisponibilidade será prenotada e averbada na matrícula ou transcrição do imóvel. Se o imóvel houver passado para outra circunscrição de registro de imóveis, certidão deverá ser encaminhada ao atual registrador, acompanhada de comunicado sobre a ordem de indisponibilidade. Não sendo possível a abertura da matrícula na circunscrição atual, a averbação será realizada na serventia de origem. (Acrescentado pelo Provimento 188, de 04/12/2024, art. 1º. Veja Vigência em 09/01/2025 no Provimento 188, de 04/12/2024, art. 2º).
§ 3º - A superveniência de ordem de indisponibilidade, salvo decisão judicial em sentido contrário, não impede o registro de título anteriormente prenotado, incumbindo ao registrador comunicar ao juiz a realização do ato de registro. (Redação dada pelo Provimento 190, de 25/04/2025, art. 1º).
Redação anterior (original): [§ 3º - A superveniência de ordem de indisponibilidade impede o registro de títulos, ainda que anteriormente prenotados, salvo exista na ordem judicial previsão em contrário. (Acrescentado pelo Provimento 188, de 04/12/2024, art. 1º. Veja Vigência em 09/01/2025 no Provimento 188, de 04/12/2024, art. 2º).]
- Artigo acrescentado pelo Provimento 188, de 04/12/2024, art. 1º
- Em caso de aquisição de imóvel por pessoa cujos bens foram atingidos por ordem de indisponibilidade, deverá o oficial de registro de imóveis, imediatamente após o registro do título aquisitivo na matrícula, promover a averbação da indisponibilidade, independentemente de prévia consulta ao adquirente, inclusive nos casos em que a aquisição envolver contratos garantidos por alienação fiduciária, recaindo sobre os direitos do devedor fiduciante ou do credor fiduciário. (Acrescentado pelo Provimento 188, de 04/12/2024, art. 1º. Veja Vigência em 09/01/2025 no Provimento 188, de 04/12/2024, art. 2º).
Parágrafo único - Imediatamente após a averbação da indisponibilidade na matrícula ou transcrição do imóvel, o registrador comunicará à autoridade ordenadora a sua efetivação. (Acrescentado pelo Provimento 188, de 04/12/2024, art. 1º. Veja Vigência em 09/01/2025 no Provimento 188, de 04/12/2024, art. 2º).
- Artigo acrescentado pelo Provimento 188, de 04/12/2024, art. 1º
- Os titulares de direitos reais sobre bens imóveis poderão eleger um ou mais imóveis, dentre os de sua titularidade, sobre os quais pretendem que recaiam, preferencialmente, eventuais ordens de indisponibilidade, formando uma base indicativa disponível para consulta no momento de cadastramento de ordens, conforme previsão em manual operacional do ONR. (Acrescentado pelo Provimento 188, de 04/12/2024, art. 1º. Veja Vigência em 09/01/2025 no Provimento 188, de 04/12/2024, art. 2º).
Parágrafo único - A indicação mencionada no caput deste artigo: (Acrescentado pelo Provimento 188, de 04/12/2024, art. 1º. Veja Vigência em 09/01/2025 no Provimento 188, de 04/12/2024, art. 2º).
I - tornar-se-á sem efeito com sua revogação ou com a alteração do proprietário ou titular de direito, salvo se decorrer de constituição de propriedade resolúvel por alienação fiduciária em garantia; (Acrescentado pelo Provimento 188, de 04/12/2024, art. 1º. Veja Vigência em 09/01/2025 no Provimento 188, de 04/12/2024, art. 2º).
II – não vincula os órgãos do Poder Judiciário ou as autoridades administrativas, que poderão determinar a indisponibilidade de bens imóveis não integrantes daquela base indicativa. (Acrescentado pelo Provimento 188, de 04/12/2024, art. 1º. Veja Vigência em 09/01/2025 no Provimento 188, de 04/12/2024, art. 2º).
- Artigo acrescentado pelo Provimento 188, de 04/12/2024, art. 1º
- O acesso à CNIB pelos órgãos públicos, notários e registradores, bem como a consulta do interessado sobre cadastramentos em seu próprio nome será realizada de forma gratuita. (Acrescentado pelo Provimento 188, de 04/12/2024, art. 1º. Veja Vigência em 09/01/2025 no Provimento 188, de 04/12/2024, art. 2º).
Parágrafo único - O acesso de terceiros, entidades de proteção de crédito e demais interessados será realizado mediante identificação e custeio do respectivo serviço. (Acrescentado pelo Provimento 188, de 04/12/2024, art. 1º. Veja Vigência em 09/01/2025 no Provimento 188, de 04/12/2024, art. 2º).
- Artigo acrescentado pelo Provimento 188, de 04/12/2024, art. 1º
- O contínuo acompanhamento, controle gerencial e fiscalização pela Corregedoria Nacional de Justiça, Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Corregedorias Permanentes dos serviços extrajudiciais de notas e de registros será realizado por módulo de geração de relatórios (correição on-line) e de estatísticas, disponibilizado pelo ONR. (Acrescentado pelo Provimento 188, de 04/12/2024, art. 1º. Veja Vigência em 09/01/2025 no Provimento 188, de 04/12/2024, art. 2º).
- Artigo acrescentado pelo Provimento 188, de 04/12/2024, art. 1º
- A apresentação da página na internet, a forma de preenchimento de formulários, os formatos dos dados, o cadastramento de autoridades e dos demais usuários, os métodos de identificação, a gestão do acesso, a usabilidade, a interoperabilidade, os requisitos do sistema e questões técnicas relativas ao uso da tecnologia constarão do manual operacional elaborado pelo ONR. (Acrescentado pelo Provimento 188, de 04/12/2024, art. 1º. Veja Vigência em 09/01/2025 no Provimento 188, de 04/12/2024, art. 2º).
- Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º
Art. 320-O São módulos operacionais do SREI, entre outros criados pelo ONR para a consecução de suas finalidades: (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)
Seção I-A acrescentada pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º
I - a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB); (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)
II - o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (Saec); (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)
III - o Inventário Estatístico Eletrônico do Registro de Imóveis (IERI-e); e (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)
IV - o Sistema de Informações Geográficas do Registro de Imóveis (SIG-RI). (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)
§ 1º - O ONR editará manual técnico operacional e demais instruções técnicas de normalização necessárias para a regulamentação dos módulos de que trata este artigo, inclusive estabelecendo: (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)
I - os procedimentos operacionais padrões (POPs) referentes aos atos registrais, às notas devolutivas, aos elementos mínimos de especialidade e à formalização da matrícula eletrônica no registro de imóveis; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)
II - os padrões de configuração dos sistemas de automação das serventias de registro de imóveis para atendimento do SREI, IERI-e e para o encaminhamento eletrônico de dados ao SIG-RI; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)
III - a qualidade da infraestrutura e os padrões tecnológicos para consulta, recepção e resposta automatizada de dados estruturados, bem como o procedimento a ser realizado pelos oficiais de registro de imóveis para implantação e funcionamento de sistema nacional de gravames imobiliários. (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)
IV - outros aspectos indicados neste Código que sejam pertinentes ao adequado funcionamento dos módulos operacionais. (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)
§ 2º - O ONR poderá celebrar convênios e acordos de cooperação técnica para a integração dos cadastros multifinalitários e dos registros públicos, mediante recebimento dos dados cadastrais, geoespaciais, fiscais e jurídicos relativos a bens imóveis (por natureza, por acessão ou por determinação legal), para o controle de disponibilidade e publicação de informações sobre terras públicas e privadas, bem assim para a concretização de quaisquer das finalidades deste Código. (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)
- O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), previsto no art. 76 da Lei 13.465/2017, o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC), o acesso da Administração Pública Federal às informações do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), o estatuto do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico (ONR), a atuação da Corregedoria Nacional de Justiça como agente regulador do ONR, o custeio do SREI observará o disposto no Provimento CNJ 89, de 18/12/2019 e no Provimento CNJ 115, de 24/03/2021, sem prejuízo do disposto neste Código de Normas, inclusive os arts. 220-A e seguintes. (Redação dada pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º) [[Lei 13.465/2017, art. 76. Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 220-A.]]
Redação anterior (original): [Art. 321 - O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), previsto no art. 76 da Lei 13.465/2017, o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC), o acesso da Administração Pública Federal às informações do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), o estatuto do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico (ONR), a atuação da Corregedoria Nacional de Justiça como agente regulador do ONR, o custeio do SREI observará o disposto no Provimento CNJ 89, de 18/12/2019, no Provimento CNJ 109, de 14/10/2020, e no Provimento CNJ 115, de 24/03/2021, sem prejuízo do disposto neste Código de Normas. [[Lei 13.465/2017, art. 76.]]]
Art. 322 – (Revogado pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 4º).
Redação anterior (original): [Art. 322 - Poderão os oficiais de registro de imóveis, ou as centrais de serviços eletrônicos compartilhados, oferecer serviço de localização de números de matrículas, a partir de consulta do endereço do imóvel no Indicador Real - Livro 4 (Redação dada pelo Provimento CNJ 136, de 30/9/2022). (Revogado pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º)]
Art. 323 – (Revogado pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 4º).
Redação anterior (original): [Art. 323 - Os oficiais de registro de imóveis, a seu prudente critério, e sob sua responsabilidade, poderão recepcionar documentos em forma eletrônica por outros meios que comprovem a autoria e integridade do arquivo (na forma do art. 10, § 2º, da Medida Provisória 2.200-2/2001). (Revogado pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º) [[Medida Provisória 2.200-2/2001, art. 10.]]]
Art. 324 – (Revogado pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 4º).
Redação anterior (original): [Art. 324 - Todos os oficiais dos Registros de Imóveis deverão recepcionar os títulos nato-digitais e digitalizados com padrões técnicos, que forem encaminhados eletronicamente para a unidade a seu cargo, por meio das centrais de serviços eletrônicos compartilhados ou do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), e processá-los para os fins do art. 182 e §§ da Lei 6.015, de 31/12/1973. [[Lei 6.015/1973, art. 182.]]
§ 1º - Considera-se um título nativamente digital:
I - o documento público ou particular gerado eletronicamente em PDF/A e assinado com Certificado Digital ICP-Brasil por todos os signatários e testemunhas:
II - a certidão ou traslado notarial gerado eletronicamente em PDF/A ou XML e assinado por tabelião de notas, seu substituto ou preposto;
III - o resumo de instrumento particular com força de escritura pública, celebrado por agentes financeiros autorizados a funcionar no âmbito do SFH/SFI, pelo Banco Central do Brasil, referido no art. 61, caput e parágrafo 4º da Lei 4.380, de 21/08/1964, assinado pelo representante legal do agente financeiro [[Lei 4.380/1964, art. 61.]]
IV - as cédulas de crédito emitidas sob a forma escritural, na forma da lei;
V - o documento desmaterializado por qualquer notário ou registrador, gerado em PDF/A e assinado por ele, seus substitutos ou prepostos com Certificado Digital ICP-Brasil.
VI - as cartas de sentença das decisões judiciais, dentre as quais, os formais de partilha, as cartas de adjudicação e de arrematação, os mandados de registro, de averbação e de retificação, mediante acesso direto do oficial do Registro de Imóveis ao processo judicial eletrônico, mediante requerimento do interessado.
§ 2º - Consideram-se títulos digitalizados com padrões técnicos aqueles que forem digitalizados de conformidade com os critérios estabelecidos no art. 5º do Decreto 10.278, de 18/03/2020.] [[Decreto 10.278/2020, art. 5º.]]
- Os Oficiais de Registro de Imóveis verificarão, obrigatoriamente, na abertura e no encerramento do expediente de plantão, bem como, pelo menos, a cada intervalo máximo de uma hora, se existe comunicação de remessa de título para prenotação e de pedidos de certidões.
- Os títulos recepcionados serão prenotados observada a ordem rigorosa de remessa eletrônica, devendo ser estabelecido o controle de direitos contraditórios, para fins de emissão de certidões e de tramitação simultânea de títulos contraditórios, ou excludentes de direitos sobre o mesmo imóvel.
- A certidão de inteiro teor digital solicitada durante o horário de expediente, com indicação do número da matrícula ou do registro no Livro 3, será emitida e disponibilizada dentro de no máximo 2 horas, salvo no caso de atos manuscritos, cuja emissão não poderá ser retardada por mais de cinco dias, e ficará disponível para download pelo requerente pelo prazo mínimo de 30 dias.
Art. 328 – (Revogado pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 4º).
Redação anterior (original): [Art. 328 - O oficial do registro de imóveis, se suspeitar da falsidade do título, poderá exigir a apresentação do original e, em caso de dúvida, poderá requerer ao juiz, na forma da lei, as providências que forem cabíveis para esclarecimento do fato.]
- O valor do serviço de protocolo eletrônico de títulos é definido pelo valor da prenotação constante da Tabela de Custas e Emolumentos de cada unidade da Federação, que será pago no ato da remessa do título.
§ 1º - Após a prenotação o oficial do Registro de Imóveis promoverá a qualificação da documentação e procederá da seguinte forma:
I - quando o título estiver apto para registro e/ou averbação os emolumentos serão calculados e informados ao apresentante, para fins de depósito prévio. Efetuado o depósito os procedimentos registrais serão finalizados, com realização dos registros/averbações solicitados e a remessa da respectiva certidão contendo os atos registrais efetivados;
II - quando o título não estiver apto para registro e/ou averbação será expedida a Nota de Devolução contendo as exigências formuladas pelo oficial do Registro de Imóveis, que será encaminhada ao apresentante, vedadas exigências que versem sobre assentamentos da serventia ou certidões que são expedidas gratuitamente pela Internet; e
III - cumpridas as exigências de forma satisfatória, proceder-se-á de conformidade com o inciso I. Não se conformando o apresentante com as exigências ou não as podendo satisfazer, poderá encaminhar, na mesma plataforma, pedido de suscitação de dúvida, para os fins do art. 198 e dos seguintes da Lei de Registros Públicos. (Redação dada pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º) [[Lei 6.015/1973, art. 198.]]
Redação anterior (original): [III - cumpridas as exigências de forma satisfatória proceder-se-á de conformidade com o inciso anterior. Não se conformando o apresentante com as exigências ou não as podendo satisfazer, poderá encaminhar, na mesma plataforma, pedido de suscitação de dúvida, para os fins do art. 198 e dos seguintes da Lei de Registros Públicos. [[Lei 6.015/1973, art. 198.]]]
§ 2º - Os atos registrais serão lavrados após a qualificação positiva e dependerão de depósito prévio, que será efetuado diretamente ao oficial do Registro de Imóveis a quem incumbe a prática do ato registral.
§ 3º - Fica autorizada a devolução do título sem a prática dos atos requeridos, caso o depósito prévio não seja efetuado durante a vigência da prenotação.
- Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º
- A Lista de Serviços Eletrônicos Confiáveis do Registro de Imóveis - LSEC-RI descreverá os serviços considerados confiáveis pelo ONR, e conterá, pelo menos, os serviços de assinatura eletrônica constantes: (Acrescentado pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º)
I - da ICP-Brasil (Acrescentado pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º)
II - da Lista de Serviços Eletrônicos Confiáveis do Registro Civil do Brasil - LSEC-RCPN, instituída pelo art.228-F; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º) [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 228-F.]]
III - da Plataforma gov.br, mediante reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º)
IV - do Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil - IdRC, instituída pelo art. 228-B; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º) [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 228-B.]]
V - do e-Notariado (Acrescentado pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º)
§ 1º - LSEC-RI poderá adotar o sistema de autenticação eletrônica do Registro Civil (IdRC) e aceitar serviços inclusos na Lista de Serviços Eletrônicos Confiáveis do Registro Civil do Brasil (LSEC-RCPN). (Acrescentado pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º)
§ 2º - A LSEC-RI será mantida, atualizada e publicada pelo ONR. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º)
§ 3º - A LSEC-RI será regulamentada mediante Instrução Técnica de Normalização (ITN), expedida pelo ONR, que poderá alterar, incluir e excluir serviços nela previstos, bem como disciplinar a extensão do acesso das assinaturas previstas neste artigo ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º)
- O Código Nacional de Matrícula (CNM), de que trata o art. 235-A da Lei 6.015/1973, corresponderá a uma numeração única para as matrículas do registro de imóveis, em âmbito nacional, e será constituído de 16 (dezesseis) dígitos, em quatro campos obrigatórios, observada a estrutura CCCCCC.L.NNNNNNN-DD, na forma seguinte: [[Lei 6.015/1973, art. 235-A.]]
Redação dada a Subseção I pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º.
I - o primeiro campo (CCCCCC) será constituído de seis dígitos e indicará o Código Nacional da Serventia (CNS), atribuído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), determinando o ofício de registro de imóveis onde o imóvel está matriculado;
II - o segundo campo (L), separado do primeiro por um ponto, será constituído de um dígito e indicará tratar-se de matrícula no Livro 2 - Registro Geral, mediante o algarismo 2, ou de matrícula no Livro 3 - Registro Auxiliar, mediante o algarismo 3;
III - o terceiro campo (NNNNNNN), separado do segundo por um ponto, será constituído de sete dígitos e determinará o número de ordem da matrícula no Livro 2 ou no Livro 3, na forma do item 1 do inciso II do § 1º do art. 176 da Lei 6.015, de 31/12/1973; e [[Lei 6.015/1973, art. 176.]]
IV - o quarto campo (DD), separado do terceiro por um hífen, será constituído de dois dígitos verificadores, gerados pela aplicação de algoritmo próprio.
§ 1º - Se o número de ordem da matrícula tratado no item 1 do inciso II do § 1º do art. 176 da Lei 6.015, de 31/12/1973) estiver constituído por menos de sete dígitos, serão atribuídos zeros à esquerda até que se completem os algarismos necessários para o terceiro campo. [[Lei 6.015/1973, art. 176.]]
§ 2º - Para a constituição do quarto campo, será aplicado o algoritmo Módulo 97 Base 10, conforme Norma ISO 7064:2003, ou outro que vier a ser definido mediante portaria da Corregedoria Nacional de Justiça.
- O Código Nacional de Matrícula será inserido à direita, no alto da face do anverso e do verso de cada ficha solta, por meio de impressão, datilografia, aposição de etiqueta, inserção manuscrita ou outro método seguro, a critério do oficial de registro de imóveis.
Redação dada a Subseção II pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º
Redação anterior (original. Atual Subseção III): [Subseção II - Da Reutilização do Código Nacional de Matrícula]
§ 1º - Os oficiais de registro de imóveis, facultativamente, poderão averbar a renumeração das matrículas existentes, ato pelo qual não serão devidos emolumentos. (renumerado pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º)
Redação anterior (original. Antigo parágrafo único): [Parágrafo único - Os oficiais de registro de imóveis, facultativamente, poderão averbar a renumeração das matrículas existentes, ato pelo qual não serão devidos emolumentos.]
§ 2º - Alternativamente ao disposto no caput deste artigo, a inserção do Código Nacional de Matrícula poderá se dar por aposição digital na imagem da matrícula, salvo na hipótese do § 3º deste artigo. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º)
§ 3º - Ao abrir nova matrícula, a indicação do número do Código Nacional de Matrícula será obrigatória na forma do caput deste artigo. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º)
- Não poderá ser reutilizado Código Nacional de Matrícula referente à matrícula encerrada, cancelada, anulada ou inexistente, e essa circunstância constará nas informações do Programa Gerador e Validador, em campo próprio.
- O Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) disponibilizará, aos oficiais de registro de imóveis, Programa Gerador e Validador do Código Nacional de Matrícula (PGV-CNM).
§ 1º - O Programa Gerador e Validador:
I - conterá mecanismos para que os oficiais de registro de imóveis possam gerar o Código Nacional de Matrícula;
II - será publicado na rede mundial de computadores no endereço https://cnm.onr.org.br;
III - informará se o Código Nacional de Matrícula é autêntico e válido, bem como se a relativa matrícula está ativa, encerrada, cancelada ou anulada, ou se não existe;
IV - fornecerá um código hash da consulta;
V - permitirá a emissão de relatório de validação; e
VI - gerará relatórios gerenciais sobre a sua utilização, os quais ficarão disponíveis no módulo de correição on-line.
§ 2º - A matrícula será dada como inexistente quando houver salto na numeração sequencial.
- O acesso dos oficiais de registro de imóveis ao Programa Gerador e Validador será feito mediante certificado digital ICP-Brasil ou comunicação por Application Programming Interface (API).
Parágrafo único - Os oficiais de registro de imóveis terão acesso ao PGV-CNM diretamente ou por prepostos designados para esse fim.
- O Programa Gerador e Validador poderá ser consultado por qualquer pessoa, sem custos e independentemente de requisição ou cadastramento prévio, para verificação da:
I - validade e autenticidade dos Códigos Nacionais de Matrícula; e
II - situação atual da matrícula, nos termos do § 1º do art. 333 deste Código. [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 333.]]
§ 1º - O operador nacional do registro eletrônico de imóveis adotará todas as medidas necessárias à garantia do desempenho, disponibilidade, uso regular dos sistemas, controle, segurança e proteção de dados.
§ 2º - O Programa Gerador e Validador poderá ser configurado para evitar buscas massivas, baseadas em robôs, e para bloquear o acesso de usuários específicos.
- Os oficiais de registro de imóveis transportarão todas as matrículas escrituradas de forma manuscrita em livros encadernados e todas as matrículas escrituradas mecanicamente em livros desdobrados (art. 6º da Lei 6.015, de 31/12/1973) para o sistema de fichas soltas (parágrafo único do art. 173 da Lei 6.015, de 31/12/1973), as quais conterão os atos registrais lançados, por rigorosa ordem sequencial, conservando-se as mesmas numerações, com remissão na relativa matrícula originária e respeitados os prazos postos neste Código. [[Lei 6.015/1973, art. 6º. Lei 6.015/1973, art. 173.]]
Acrescentado a Seção IV e renumerada a Subseção I pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º
- Cada imóvel deverá corresponder a uma única matrícula (o imóvel não pode ser matriculado mais de uma vez), e cada matrícula a um único imóvel (não é possível que a matrícula se refira a mais de um imóvel), na forma do inciso I do § 1º do art. 176 da Lei 6.015, de 31/12/1973. [[Lei 6.015/1973, art. 176.]]
Subseção II renumerada pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º
§ 1º - Se o mesmo imóvel for objeto de mais de uma matrícula, o oficial de registro de imóveis representará ao juiz competente com proposta de bloqueio administrativo de todas (§ 3º e § 4º do art. 214 da Lei 6.015, de 31/12/1973), e a abertura de nova matrícula dependerá de retificação. [[Lei 6.015/1973, art. 214.]]
§ 2º - Se o imóvel estiver descrito por partes, em matrículas ou transcrições diversas, nova descrição unificada deverá ser obtida, se necessário, por meio de retificação, ressalvadas as hipóteses em que há regulamentação de tais situações pelas corregedorias gerais de Justiça.
§ 3º - Se houver mais de um imóvel na mesma matrícula, serão abertas matrículas próprias para cada um deles, ainda que a relativa descrição, de um ou de todos, não atenda por inteiro aos requisitos de especialidade objetiva ou subjetiva, caso em que o oficial de registro de imóveis também representará ao juízo competente com proposta de bloqueio administrativo daquelas que estiverem deficientes.
- Não poderão ser abertas matrículas, para imóveis distintos, com uso do mesmo número de ordem, ainda que seguido da aposição de letra ou número (por exemplo: matrícula 1, matrícula 1-A, matrícula 1-B; matrícula 1-1, matrícula 1-2, matrícula 1-3 etc.).
Subseção III renumerada pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º
Parágrafo único - Se houver matrículas com o mesmo número de ordem, ainda que seguido da aposição de letra ou de número, as matrículas mais recentes deverão ser encerradas ex officio, e para cada imóvel será aberta uma nova, com a data atual, numeração corrente e com remissões recíprocas.
- Havendo salto na numeração sequencial das matrículas, será inserida ficha de matrícula com uma averbação, a qual consignará que deixou de ser aberta matrícula com esse número e que não existe imóvel matriculado.
Subseção IV renumerada pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º
§ 1º - Se o salto corresponder a vários números sequenciais, também será inserida única ficha de matrícula, caso em que a relativa averbação indicará todos os números omitidos.
§ 2º - Os saltos na numeração sequencial e ininterrupta das matrículas ficarão documentados no cartório, em arquivo físico ou eletrônico, que conterá o relatório do caso e a decisão do oficial de registro de imóveis.
- Havendo extinção de cartório, com a anexação de acervo a um outro, as matrículas do ofício anexado serão renumeradas, seguindo a ordem sequencial de numeração do cartório receptor.
Subseção V renumerada pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º
Parágrafo único - O oficial de registro de imóveis manterá controle de correlação entre o número anterior, no cartório extinto, e o número da nova matrícula, mediante remissões recíprocas, o que será lançado no Indicador Real e no Indicador Pessoal.
- Nos casos do art. 339 (transposição para o sistema de fichas soltas), do § 3º do art. 340 (abertura de matrícula própria para distintos imóveis matriculados numa única) e do parágrafo único do art. 341 (salto de número de ordem), por ocasião da abertura de nova matrícula, o oficial de registro de imóveis: [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 339. Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 340. Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 341.]]
Subseção VI renumerada pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º.
I - poderá transportar todos os atos constantes da matrícula encerrada, ou somente aqueles que estejam válidos e eficazes na data da transposição, mantendo-se rigorosa ordem sequencial dos atos, com remissões recíprocas;
II - os ônus não serão transportados quando forem anteriores ao registro de arrematação ou adjudicação, bem como quando decorrer desse registro, de forma inequívoca, o cancelamento direto ou indireto;
III - na nova matrícula, deverá ser consignado, como registro anterior, o seguinte: [Matrícula atualizada com base nos atos vigentes na matrícula [...], originariamente aberta em [...] de [...] de [...], que fica saneada nesta data.]
- Os oficiais de registro de imóveis, em relação ao disposto nesta Seção e na Seção anterior (Seção III), deverão observar os prazos e os deveres estabelecidos no art. 13 ao art. 16 do Provimento CNJ 143, de 25/04/2023. (Redação dada pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º) [[Provimento CNJ 143, de 25/04/2023, art. 13. Provimento CNJ 143, de 25/04/2023, art. 14. Provimento CNJ 143, de 25/04/2023, art. 15. Provimento CNJ 143, de 25/04/2023, art. 16.]]
Subseção VII renumerada pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º.
Redação anterior (original): [Art. 342 - Os oficiais de registro de imóveis, em relação ao disposto nesta Seção, deverão observar os prazos e os deveres estabelecidos no art. 13 ao art. 16 do Provimento CNJ 143, de 25/04/2023. [[Provimento CNJ 143, de 25/04/2023, art. 13. Provimento CNJ 143, de 25/04/2023, art. 14. Provimento CNJ 143, de 25/04/2023, art. 15. Provimento CNJ 143, de 25/04/2023, art. 16.]]]
- Os casos omissos na aplicação desta Seção e na Seção anterior (Seção III) serão submetidos à Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ) competente, que comunicará a respectiva decisão à Corregedoria Nacional de Justiça no prazo de 30 dias. (Redação dada pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º)
Redação anterior (original): [Art. 343 - Os casos omissos na aplicação desta Seção serão submetidos à Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ) competente, que comunicará a respectiva decisão à Corregedoria Nacional de Justiça no prazo de 30 dias.]
- Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º
Art. 343-A O Inventário Estatístico Eletrônico do Registro de Imóveis (IERI- e) é um módulo operacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) destinado a servir de base de dados estatísticos do registro de imóveis, sob a gestão e manutenção do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR). (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).
Capítulo I e Seção V acrescentada pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º
§ 1º - Os dados do IERI-e poderão ser extraídos de outros módulos operacionais do SREI, como o SIG-RI. (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).
§ 2º - Faculta-se ao ONR escolher a melhor forma de operacionalização do IERI-e, admitido aglutiná-lo operacionalmente com a plataforma do SIG-RI. (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).
- Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º
Art. 343-B O ONR disponibilizará, no mínimo, em sítio eletrônico para consulta pública, dentre outras informações do IERI-e: (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).
I - o número total de matrículas de imóveis rurais georreferenciados, constantes do acervo do respectivo registro de imóveis, bem como o município a que pertence cada imóvel registrado; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).
II - a área total da circunscrição do respectivo registro de imóveis; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).
III - o número total de imóveis rurais certificados no Sistema de Gestão Fundiária do Incra - Sigef, nos termos da Lei 10.267, de 28/08/2001; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).
IV - o número total de imóveis rurais registrados nos registros de imóveis cuja certificação no Sigef tenha sido averbada na respectiva matrícula; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).
V - a área total dos imóveis rurais registrados nos registros de imóveis, por município, com coordenadas georreferenciadas regulares, cuja poligonal esteja certificada no Sigef; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).
VI - a área total dos imóveis rurais registrados nos registros de imóveis, por município, com coordenadas georreferenciadas regulares, cuja poligonal esteja certificada no Sigef e averbada na matrícula, na forma do inciso IV; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).
VII - as informações cadastrais administrativas disponíveis eletronicamente, por meio de visualização da poligonal no SIG-RI, com os respectivos metadados; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).
VIII - outras informações e estatísticas de interesse público, nos termos do manual técnico operacional do ONR (art. 320-O, §1º, deste Código). (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º). [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 320-O.]]
§ 1º - A organização das informações acima deverá ocorrer com prestígio, no que couber, a recursos interativos baseados em imagens cartográficas com a maior aproximação da realidade, admitida, para tanto, a utilização da plataforma do SIG-RI. (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).
§ 2º - Os sistemas de automação dos registros de imóveis, utilizados para a realização dos atos registrais, integração dos procedimentos e indexação dos indicadores, deverão viabilizar o preenchimento automático do IERI-e, permitindo a exportação de informações do banco de dados da serventia. (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).
- Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º
Art. 343-C A realização do IERI-e pelos oficiais de registro de imóveis obedecerá as seguintes etapas, sem prejuízo de outras diretrizes constantes do manual técnico do ONR (art. 320-O, § 1º): (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º). [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 320-O.]]
I - verificação da regularidade da anotação ou averbação de destaque/desdobro/encerramento dos registros anteriores, observando se, quando da abertura da matrícula ou do registro da transcrição, houve a regular averbação à margem da matrícula ou anotação na transcrição com a informação respectiva, promovendo os atos registrais faltantes; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).
II - conferência das matrículas dos imóveis que possuem descrição georreferenciada e, ato contínuo, alimentação do Sistema de Informações Geográficas do Registro de Imóveis (SIG-RI), formando o mosaico dos imóveis registrados e georreferenciados na circunscrição territorial do registro de imóveis, identificando as matrículas em cada um dos seguintes grupos: (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).
a) imóvel rural georreferenciado com certificação da poligonal pelo Incra; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).
b) imóvel rural georreferenciado sem certificação da poligonal no Incra; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).
c) imóvel urbano georreferenciado objeto de procedimento de Reurb, conforme Lei 13.465/2017; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).
d) imóvel urbano georreferenciado não abrangido pelo procedimento de Reurb; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).
e) outras situações previstas em lei ou no manual técnico operacional do ONR (art. 320-O, § 1.º); (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º). (Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 320-O, § 1º);
III - análise do mosaico criado no SIG-RI, em relação aos imóveis georreferenciados, devendo ser verificado: (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).
a) quanto à situação da descrição, se: i) o perímetro do imóvel está situado na circunscrição territorial competente ou em circunscrição territorial diversa; e ii) se o perímetro possui coordenadas geodésicas válidas e fecham um polígono; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).
b) quanto à existência de sobreposição de áreas, se há: i) presença de sobreposição; ii) ausência de sobreposição; ou iii) impossibilidade de constatação; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).
c) quanto à existência de duplicidade material de matrícula, se: i) há duplicidade; ou ii) não há duplicidade; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).
IV - consolidação dos dados de que trata o inciso III deste artigo, obtidos no SIG-RI, para fins de consulta interna, controle da malha imobiliária e saneamento das irregularidades; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).
V - promoção dos atos registrais para saneamento das irregularidades, na forma deste Código; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).
VI - outras análises necessárias para o saneamento retroativo das matrículas e transcrições e formação do mosaico dos imóveis registrados, conforme manual técnico do ONR (art. 320-O, § 1º). (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º). [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 320-O]]
Parágrafo único - Durante a realização do procedimento de que trata este artigo, deverá haver a conferência, atualização e a complementação, se for o caso, dos indicadores pessoal e real dos respectivos registros de imóveis. (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).
- Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º
Art. 343-D O Sistema de Informações Geográficas do Registro de Imóveis (SIG-RI) destina-se a servir de base de dados geográficos relativos às informações imobiliárias mantidas pelos cartórios de registro de imóveis.
Seção VI e Subseção I acrescentada pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º
§ 1º - A gestão e a manutenção do SIG-RI incumbem ao Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR). (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).
§ 2º - O Mapa do Registro de Imóveis do Brasil (Mapa) é a ferramenta do SIG-RI destinada a servir como plataforma gráfica dos imóveis registrados nos cartórios de registro de imóveis, de modo a, entre outras finalidades: (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).
I - viabilizar consultas públicas; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).
II - permitir a análise e gestão dos processos de georreferenciamento em relação aos imóveis registrados; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).
III - permitir interações com outros bancos de dados que possuam coordenadas geodésicas; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).
IV - permitir a identificação de eventual sobreposição, total ou parcial, de poligonais de matrículas, com acesso a, no mínimo, estas informações: (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).
a) área do imóvel objeto da matrícula; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).
b) área do imóvel em sobreposição; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).
c) área, perímetro e porcentagem da sobreposição existente; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).
V - alertar automaticamente possíveis casos de sobreposição ou vácuo dominial entre imóveis que ultrapassem os limites das tolerâncias posicionais normatizadas, conforme manual técnico do ONR (art. 320-O, § 1º). (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º). [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 320-O]]
§ 3º - O SIG-RI deverá manter interoperabilidade entre os registros de imóveis e os sistemas de governança fundiária, nos termos de manual técnico do ONR (art. 320-O, § 1º). (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º). [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 320-O]]
§ 4º - Conforme regulamentado em manual técnico do ONR (art. 320-O, § 1º), os sistemas de automação dos registros de imóveis poderão integrar-se com o SIG-RI, por meio de Application Programming Interface - API, a fim de possibilitar o intercâmbio das informações geodésicas dos imóveis necessárias à alimentação, em tempo real, dos dados eletrônicos. (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º). [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 320-O]]
- Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º
Art. 343-E O SIG-RI deverá, dentre outras funções a serem estabelecidas pelo ONR, possibilitar: (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).
I - o gerenciamento e análise de projetos constantes de trabalhos técnicos, mediante digitação ou leitura automática por importação de dados geodésicos de imóveis, individualmente ou em lote; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).
II - o cadastramento dos dados das matrículas e transcrições, vinculando à localização georreferenciada do imóvel; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).
III - o cálculo de fechamento de polígonos para verificação de possíveis erros em trabalhos técnicos; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).
IV - a geração de mapa de análise, para visualização da planta do polígono de cada projeto; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).
V - a geração de relatório da área e descrição da análise ativa; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).
VI - o exame de processos de desmembramento ou unificação, mediante a importação de todos os memoriais referentes às glebas a serem analisadas; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).
VII - a análise e identificação de divergências entre elementos técnicos constantes de memoriais descritivos, emitindo relatório de sobreposição ou de lacunas entre imóveis, assim como permitindo identificar se o imóvel está inserido em um ou em vários municípios, gerando relatório de porcentagem da área que pertence a cada um desses municípios; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).
VIII - a importação de memorial descritivo digitado ou digital, inclusive do Sistema de Gestão Fundiária do INCRA (Sigef), do Acervo Fundiário do Incra e de outros portais que disponibilizem coordenadas geodésicas de imóveis; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).
IX - a visualização da distribuição dos imóveis registrados na serventia em um mapa completo, possibilitando a identificação dos polígonos de cada um dos imóveis cadastrados no banco de dados e a organização do mosaico dos imóveis da circunscrição territorial; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).
X - a geração de texto automático para compor a matrícula, com a possibilidade de formatação em texto ou tabela e inserção de imagem da planta e de satélite. (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).
- Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º
Art. 343-F Compete aos oficiais de registro de imóveis a adoção das seguintes medidas, em relação aos imóveis rurais georreferenciados e certificados pelo Sigef e aos urbanos: (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).
I - alimentar o SIG-RI com os perímetros dos imóveis georreferenciados e, no caso dos rurais, certificados pelo Sigef obtidos a partir da descrição constante da matrícula, a fim de formar o mosaico dos imóveis registrados com coordenadas geodésicas; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).
II - quando da prática de atos que envolvam a abertura de matrícula ou a atualização, a correção ou a alteração da descrição perimetral do imóvel, analisar o mosaico registral criado no SIG-RI, a fim de verificar a ocorrência de alguma das situações abaixo: (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).
a) descrição perimétrica que apresente coordenadas polares com erros de fechamento do polígono (erro na descrição do polígono); (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).
b) sobreposições de área com outros imóveis; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).
III - quando da prática de qualquer ato na matrícula, valer-se do SIG-RI para averiguar a existência de irregularidade de especialidade objetiva em relação a outras matrículas, salvo se tal averiguação já tiver sido realizada anteriormente na forma do §º do art. 440-AQ deste Código: (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º). [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 440-AQ.]]
a) controle da malha imobiliária, mediante a disponibilização e a análise das informações geográficas dos imóveis cuja descrição no fólio real contenha coordenadas georreferenciadas; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).
b) controle de disponibilidade, por meio da alimentação e a análise dos indicadores reais, impedindo registros de imóveis em duplicidade material de matrículas e alienações a non domino; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).
c) controle da unicidade matricial, com a abertura de apenas uma matrícula para cada imóvel, mediante a conferência das anotações de encerramento/destaque dos registros anteriores das matrículas dos imóveis objeto de georreferenciamento. (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).
Parágrafo único - A alimentação de que trata o inciso I deste artigo: (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).
I - poderá ser realizada mediante interoperabilidade com o Sigef ou com outro sistema que o vier a substitui-lo, a fim de viabilizar a importação ao SIG-RI das coordenadas geodésicas dos imóveis rurais georreferenciados; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).
II - em relação aos imóveis já georreferenciados na data da entrada em vigor do Provimento 195, de 3/06/2025, deverá ser promovida, pelos oficiais de registro de imóveis, no prazo de até um ano a contar dessa data, exceto em casos específicos definidos conforme em cronograma fixado pela Corregedoria de Justiça do Estado ou do Distrito Federal; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).
III - em relação aos imóveis não georreferenciados, poderá ser realizada mediante exigência feita ao apresentante, para que promova os lançamentos por intermédio de técnico de sua confiança, na forma do art. 343-G deste Código, cujo lançamento ficará dependente de validação pelo registrador a ser realizada no ato de registro. (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º). [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 343-G.]]
- Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º
Art. 343-G Os profissionais técnicos habilitados lançarão diretamente no SIG-RI as coordenadas geodésicas dos imóveis objeto de retificação administrativa, loteamento, desmembramento, desdobro, destaque, unificação, fusão e qualquer outra forma de parcelamento do solo ou de regularização fundiária. (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).
§ 1º - Somente os profissionais técnicos habilitados e que tenham efetuado seu credenciamento junto ao ONR poderão efetuar o lançamento de que trata o caput deste artigo. (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).
§ 2º - Considera-se habilitado o profissional técnico vinculado ao respectivo conselho profissional, com competência para execução de serviços de georreferenciamento de imóveis urbanos ou rurais, na forma da legislação e do manual técnico do ONR (art. 320-O, § 1º). (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º). [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 320-O.]]
§ 3º - O credenciamento do profissional técnico habilitado perante o ONR dar-se-á na forma do manual técnico do ONR (art. 320-O, § 1º). (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).
§ 4º - Compete ao profissional técnico habilitado verificar a autenticidade dos limites dos imóveis georreferenciados e analisar a existência de sobreposição ou lacunas entre áreas ou parcelas no SIG-RI, nos termos da lei. (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).
§ 5º - Em relação aos imóveis rurais cujas poligonais estejam certificadas pelo INCRA, as coordenadas geodésicas deverão ser importadas ao SIG-RI diretamente do Sigef ou do sistema que vier a substituí-lo, opção que deverá ser disponibilizada ao profissional técnico habilitado na intranet da plataforma eletrônica do SIG-RI. (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).
- Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º
Art. 343-H A poligonal do imóvel e os dados a ele vinculados somente ficará visível ao público e comporá o mosaico dos imóveis da circunscrição no Mapa após a prática do ato pelo oficial de registro de imóveis. (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).
Parágrafo único - A visualização de que trata o caput deste artigo deverá envolver a sobreposição entre camadas registrais e cadastrais de domínio público relativamente ao imóvel. (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).
- Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º
Art. 343-I O SIG-RI fornecerá o Código Barramétrico Bidimensional (QR- Code) que remeta ao polígono publicado no Mapa, para fins de aposição nas certidões emitidas.
- Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º
Art. 343-J Os oficiais de registro de imóveis, por meio do ONR, oferecerão serviços de publicidade eletrônica, estruturada e georreferenciada, nas seguintes formas: (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).
I - Pesquisa Prévia de Bens, nos termos do art. 3º IV, do Provimento CNJ 127, de 10/02/2022; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º). [[Provimento CNJ 127, de 10/02/2022, art. 3º.]]
II - Pesquisa Qualificada de Bens, por CPF ou CNPJ, nos termos do art. 3º, V, do Provimento CNJ 127/2022; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º). (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º). [[Provimento CNJ 127, de 10/02/2022, art. 3º]]
III - Visualização da matrícula, nos termos do art. 19, § 8º, da LRP e do art. 3º, III, do Provimento CNJ 127/2022; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º). (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º). [[Lei 6.015/1973, art. 19. Provimento CNJ 127, de 10/02/2022, art. 3º.]]
IV - Busca de número de matrícula, por endereço e por navegação no Mapa do Registro de Imóveis do Brasil (Mapa) do Sistema de Informações Geográficas do Registro de Imóveis (SIG-RI); (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).
V - Informação eletrônica sobre negócios do mercado imobiliário, com recolhimento, por transação registrada, do valor equivalente a um pedido de busca ou a 1/20 (um vigésimo) do valor da certidão digital, prevalecendo o menor valor. (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).
§ 1º - A informação eletrônica de que trata o inciso V, consiste na disponibilização dos dados relativos à data, preço, fração transacionada, tipo, matrícula e endereço objeto de transação do mercado imobiliário, excluídos dados pessoais, observada a Lei Geral de Proteção de Dados. (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).
§ 2º - O ONR regulará a padronização de endereços registrados nas matrículas para fins de realização da busca por endereço prevista no inciso IV do caput. (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).
§ 3º - O ONR garantirá a interoperabilidade, com os órgãos do Poder Executivo, dos dados registrais necessários para verificação da regularidade ambiental dos imóveis rurais, conforme a Lei 12.651, de 25/05/2012. (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).
§ 4º - A Interoperabilidade de que trata o § 3º - ocorrerá de forma automática, por meio de Interface de Programação de Aplicação (API), independente de Acordo de Cooperação Técnica. (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).