Legislação

Lei 6.015, de 31/12/1973

Art. 19

Título I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo IV - DA PUBLICIDADE (Ir para)

Art. 19

- A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos, e devidamente autenticada pelo oficial ou seus substitutos legais, não podendo ser retardada por mais de 5 (cinco) dias.

§ 1º - A certidão de inteiro teor será extraída por meio reprográfico ou eletrônico.

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).

Redação anterior (original): [§ 1º - A certidão, de inteiro teor, poderá ser extraída por meio datilográfico ou reprográfico.]

§ 2º - As certidões do registro civil das pessoas naturais mencionarão a data em que foi lavrado o assento.

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).

Redação anterior (original): [§ 2º - As certidões do Registro Civil das Pessoas Naturais mencionarão, sempre, a data em que foi lavrado o assento e serão manuscritas ou datilografadas e, no caso de adoção de papéis impressos, os claros serão preenchidos também em manuscrito ou datilografados.]

§ 3º - Nas certidões de registro civil, não se mencionará a circunstância de ser legítima, ou não, a filiação, salvo a requerimento do próprio interessado, ou em virtude de determinação judicial.

§ 4º - As certidões de nascimento mencionarão a data em que foi feito o assento, a data, por extenso, do nascimento e, ainda, expressamente, a naturalidade.

Lei 13.484, de 26/09/2017, art. 1º (Nova redação ao § 4º. Origem da Medida Provisória 776, de 26/04/2017, art. 1º).

Redação anterior (original): [§ 4º - As certidões de nascimento mencionarão, além da data em que foi feito a assento, a data, por extenso, do nascimento e, ainda, expressamente, o lugar onde o fato houver ocorrido.]

§ 5º - As certidões extraídas dos registros públicos deverão, observado o disposto no § 1º deste artigo, ser fornecidas eletronicamente, com uso de tecnologia que permita a sua impressão pelo usuário e a identificação segura de sua autenticidade, conforme critérios estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, dispensada a materialização das certidões pelo oficial de registro.

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (Nova redação ao § 5º. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).

Redação anterior (original): [§ 5º - As certidões extraídas dos registros públicos deverão ser fornecidas em papel e mediante escrita que permitam a sua reprodução por fotocópia, ou outro processo equivalente.]

§ 6º - O interessado poderá solicitar a qualquer serventia certidões eletrônicas relativas a atos registrados em outra serventia, por meio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (acrescenta o § 6º. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).

§ 7º - A certidão impressa nos termos do § 5º e a certidão eletrônica lavrada nos termos do § 6º deste artigo terão validade e fé pública.

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (acrescenta o § 7º. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).

§ 8º - Os registros públicos de que trata esta Lei disponibilizarão, por meio do Serp, a visualização eletrônica dos atos neles transcritos, praticados, registrados ou averbados, na forma e nos prazos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (acrescenta o § 8º. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).

§ 9º - A certidão da situação jurídica atualizada do imóvel compreende as informações vigentes de sua descrição, número de contribuinte, proprietário, direitos, ônus e restrições, judiciais e administrativas, incidentes sobre o imóvel e o respectivo titular, além das demais informações necessárias à comprovação da propriedade e à transmissão e à constituição de outros direitos reais.

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (acrescenta o § 9º. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).

§ 10 - As certidões do registro de imóveis, inclusive aquelas de que trata o § 6º deste artigo, serão emitidas nos seguintes prazos máximos, contados a partir do pagamento dos emolumentos:

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (acrescenta o § 10. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).

I - 4 (quatro) horas, para a certidão de inteiro teor da matrícula ou do livro auxiliar, em meio eletrônico, requerida no horário de expediente, desde que fornecido pelo usuário o respectivo número;

II - 1 (um) dia, para a certidão da situação jurídica atualizada do imóvel; e

III - 5 (cinco) dias, para a certidão de transcrições e para os demais casos.

§ 11 - No âmbito do registro de imóveis, a certidão de inteiro teor da matrícula conterá a reprodução de todo seu conteúdo e será suficiente para fins de comprovação de propriedade, direitos, ônus reais e restrições sobre o imóvel, independentemente de certificação específica pelo oficial.

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (acrescenta o § 11. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).

§ 12 - Na localidade em que haja dificuldade de comunicação eletrônica, a Corregedoria-Geral da Justiça Estadual poderá autorizar, de modo excepcional e com expressa comunicação ao público, a aplicação de prazos maiores para emissão das certidões do registro de imóveis de que trata o § 10 deste artigo.

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (acrescenta o § 12. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).
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