Legislação
Provimento CNJ 149, de 30/08/2023
(D.O. 04/09/2023)
- Os contratos e termos administrativos de que trata o inciso VI do art. 221 da Lei 6.015/1973 dispensam escritura pública para ingresso no Cartório de Registro de Imóveis, exigido, nesse caso, o reconhecimento de firma. (acrescentado pelo Provimento 187, de 03/12/2024, art. 1º.) [[Lei 6.015/1973, art. 221.]]
Acrescentado o Capítulo VIII e Seção I pelo Provimento 187, de 03/12/2024, art. 1º
- Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º
Art. 440-AQ Além das informações obrigatórias constantes do art. 176, II, da Lei 6.015/1973, por ocasião do ato de abertura, a matrícula deverá conter: (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º) [[Lei 6.015/1973, art. 176.]]
Capítulo IX e Seção I acrescentados pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º
I - o Código Nacional de Matrícula (CNM), na forma do art. 331 deste Código; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º) [[Provimento 149 de 30/08/2023, art. 331.]]
II - a indicação da área do imóvel em metros quadrados (m²) para imóveis urbanos e em hectares (ha) para imóveis rurais, respeitado o disposto no § 1º, III, do art. 176 da Lei 6.015/1973;(acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º) [[Lei 6.015/1973, art. 176.]]
III - a descrição perimetral mediante georreferenciamento para: (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)
a) os imóveis rurais, com obrigatoriedade de prévia certificação da poligonal no INCRA, na forma dos §3º, §4º e 5º, do art. 176 da Lei 6.015/1973; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º) [[Lei 6.015/1973, art. 176.]]
b) os demais imóveis rurais, caso em que a certificação da poligonal no INCRA é facultativa, a critério do interessado; e(acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)
c) os imóveis urbanos nas seguintes hipóteses: (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)
1) requerimento do interessado; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)
2) regularização fundiária urbana (Reurb);(acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)
IV - os códigos dos seguintes cadastros imobiliários obrigatórios que abranjam total ou parcialmente a área objeto da matrícula: (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)
a) no caso de imóveis urbanos:(acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)
1) o Cadastro Imobiliário Fiscal (CIF), ou qualquer outra denominação de cadastro ou inscrição imobiliária urbana, quando houver designação cadastral estabelecida pelo município; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)
2) o Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB), quando efetivamente implantado, emitido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)
b) no caso de imóveis rurais: (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)
1) o Código do Imóvel Rural do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), emitido pelo Incra; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)
2) o Número do Imóvel na Receita Federal (Nirf) ou do CIB, quando efetivamente implantado, emitidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); e (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)
3) o código de inscrição do Cadastro Ambiental Rural (CAR), emitido pelos órgãos ambientais competentes. (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)
4) no caso de imóveis rurais adquiridos por pessoa jurídica, a informação da nacionalidade da pessoa que possui a maioria do capital social, nos termos da Lei 5.709/1971. (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)
§ 1º - No caso da identificação do imóvel urbano, sem prejuízo das informações obrigatórias no art. 176, II, [3], [b], da Lei 6.015/73, o oficial de registro de imóveis deverá consignar, em sendo possível e se for o caso, os seguintes dados: (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º) [[Lei 6.015/1973, art. 176.]]
a) Código de Endereçamento Postal - CEP; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)
b) logradouro completo, bairro ou setor, município e estado; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)
c) número do lote, quadra e nome do loteamento, desmembramento ou condomínio de lotes, se houver, nos parcelamentos de solo urbano de que trata a Lei 6.766/1979; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)
d) nome e/ou número do bloco e número da unidade autônoma, no caso de condomínio edilício; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)
e) outros dados de localização que sejam úteis à descrição do imóvel conforme costumes locais, como pontos de referência notórios. (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)
§ 2º - No caso da identificação do imóvel rural, sem prejuízo das informações obrigatórias no art. 176, II, [3], [a] da Lei 6.015/1973, o oficial de registro deverá consignar, sendo possível e se for o caso, os seguintes dados: (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º) [[Lei 6.015/1973, art. 176.]]
a) Código de Endereçamento Postal - CEP; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)
b) vila, povoado, distrito ou outra nomenclatura do local de situação do imóvel, município e estado; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)
c) outros dados de localização que sejam úteis à descrição do imóvel, conforme costumes locais. (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)
§ 3º - As informações relativas aos cadastros imobiliários obrigatórios serão averbadas nas matrículas existentes, quando da prática do primeiro ato de registro voluntário após a vigência do Provimento 195, de 3/06/2025, e serão inseridas em campo próprio destinado a esses cadastros no caso de abertura de novas matrículas. (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)
- O assento de nascimento no Registro Civil das Pessoas Naturais nos casos em que o campo sexo da Declaração de Nascido Vivo (DNV), ou da Declaração de Óbito (DO) fetal, tenha sido preenchido [ignorado], será feito na forma deste Capítulo.
- Verificado que, na Declaração de Nascido Vivo (DNV), o campo sexo foi preenchido [ignorado], o assento de nascimento será lavrado registrando o sexo [ignorado].
§ 1º - O oficial recomendará ao declarante a escolha de prenome comum aos dois sexos.
§ 2º - Recusada a sugestão, o registro deve ser feito com o prenome indicado pelo declarante.
§ 3º - Verificado que, na Declaração de Óbito (DO) fetal, o campo sexo foi preenchido [ignorado], o assento de óbito será lavrado registrando o sexo [ignorado].
- No caso do caput do artigo anterior, a designação de sexo será feita por opção, a ser realizada a qualquer tempo e averbada no registro civil de pessoas naturais, independentemente de autorização judicial ou de comprovação de realização de cirurgia de designação sexual ou de tratamento hormonal, ou de apresentação de laudo médico ou psicológico.
§ 1º - É facultada a mudança do prenome junto à opção pela designação de sexo.
§ 2º - A pessoa optante sob poder familiar poderá ser representada ou assistida apenas pela mãe ou pelo pai.
§ 3º - Tratando-se de maior de 12 anos de idade, será necessário o consentimento da pessoa optante.
§ 4º - A opção realizada após a morte da pessoa será feita pela mãe ou pelo pai.
- A opção será documentada por termo, conforme modelo constante do Anexo do Provimento CNJ 122, de 13/08/2021, lavrado em qualquer ofício do registro civil de pessoas naturais.
Parágrafo único - O oficial ou preposto identificará os presentes, na forma da lei, e colherá as assinaturas em sua presença.
- O ofício do registro civil de pessoas naturais do registro do nascimento averbará a opção.
Parágrafo único - Caso a opção tenha sido realizada em ofício do registro civil de pessoas naturais diverso, será encaminhada, às expensas da pessoa requerente, para a averbação, via Central de Informações do Registro Civil (CRC).
- Averbada a opção, nenhuma observação sobre sexo ou nome constantes inicialmente do assento, sobre a opção ou sobre sua averbação constarão nas certidões do registro.
§ 1º - Por solicitação da pessoa registrada ou por determinação judicial poderá ser expedida certidão sobre inteiro teor do conteúdo registral.
§ 2º - O ofício do registro civil de pessoas naturais deverá manter índice em papel e/ou eletrônico de forma que permita a localização do registro tanto pelo nome original quanto pelo nome alterado.
- A designação do sexo é parte do assento de nascimento e a lavratura do termo de opção, sua averbação e a expedição da primeira certidão subsequente são gratuitas, na forma do art. 30 da Lei 6.015, de 31/12/1973. [[Lei 6.015/1973, art. 30.]]
- Os oficiais de registro civil das pessoas naturais devem observar a obrigatoriedade de disponibilização aos nubentes, no momento da habilitação para o matrimônio, de material informativo para melhor preparação para o casamento civil na forma da Resolução CNJ 402, de 28/06/2021, e deste Código de Normas.
Parágrafo único - O material informativo será também disponibilizado a qualquer interessado que compareça a uma unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais para obter informações sobre o casamento.
- O acesso ao material informativo pelos pretendentes ao casamento é facultativo, de modo que não constitui requisito ou condição para a habilitação para o matrimônio.
- O material informativo consistirá de manuais, cartilhas, guias rápidos, cartazes a serem afixados nas unidades do Registro Civil e vídeos, acessíveis por meio eletrônico, por intermédio de link a ser fornecido aos interessados pelo registrador.
Parágrafo único - Os vídeos informativos serão disponibilizados nos sítios eletrônicos das unidades do Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais, após sua aprovação pela Presidência do CNJ e pela Corregedoria Nacional de Justiça.
- O material informativo de preparação para o casamento civil tem por objetivos:
I - prestar aos interessados em se casar as informações jurídicas necessárias à compreensão do casamento, de suas formalidades, de seus efeitos jurídicos, do regime de bens entre os cônjuges, dos direitos e deveres conjugais, do poder familiar sobre os filhos e das formas de sua dissolução;
II - conscientizar os nubentes sobre a relevância e o significado do casamento, sobre a importância do diálogo como forma de superação de conflitos familiares e de se evitar o divórcio irrefletido e sobre o interesse da sociedade e dos próprios contraentes na estabilidade e permanência das relações matrimoniais;
III - possibilitar aos nubentes a antevisão de seus direitos e deveres e a previsão das consequências jurídicas de suas condutas;
IV - conscientizar os nubentes sobre o exercício adequado da parentalidade, como forma de se assegurar o sadio desenvolvimento de crianças e adolescentes, e de prevenção de maus tratos e abusos; e
V - esclarecer os pretendentes ao matrimônio sobre o fenômeno da violência doméstica e familiar contra a mulher e as formas de sua prevenção e enfrentamento.
§ 1º - O material informativo deverá ser produzido em linguagem acessível ao grande público.
§ 2º - Os conteúdos informativos poderão ser desdobrados por temas, no formato de minicursos, de modo a possibilitar maior verticalização de conhecimentos.
- O material informativo, além de observar estritamente os parâmetros descritos neste Capítulo, não poderá se revestir de caráter religioso ou ideológico, haja vista a laicidade do Estado e o princípio fundamental do pluralismo político em que se assenta a República Federativa do Brasil (art. 1º, V, da Constituição Federal).
- O material informativo será produzido em conformidade com o disposto neste Capítulo e no Termo de Cooperação Técnica firmado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, a Confederação Nacional dos Notários e dos Registradores (CNR), a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen - Brasil) e o Operador Nacional de Registro Civil de Pessoas Naturais (ON-RCPN). (Redação dada pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º)
Redação anterior (original): [Art. 536 - O material informativo será produzido em conformidade com o disposto nesta Resolução CNJ e no Termo de Cooperação Técnica firmado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, a Confederação Nacional dos Notários e dos Registradores (CNR) e a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen- Brasil).]