Legislação

Lei 6.015, de 31/12/1973

Art. 30

Título II - DO REGISTRO DE PESSOAS NATURAIS (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 30

- Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva.

Lei 9.534, de 10/12/1997, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 11/03/1998).

§ 1º - Os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil.

§ 2º - O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada da assinatura de duas testemunhas.

§ 3º - A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e criminal do interessado.

§ 3º-A - Comprovado o descumprimento, pelos oficiais de Cartórios de Registro Civil, do disposto no caput deste artigo, aplicar-se-ão as penalidades previstas nos arts. 32 e 33 da Lei 8.935, de 18/11/1994. [[Lei 8.935/1994, art. 32. Lei 8.935/1994, art. 33.]]

Lei 9.812, de 10/08/1999, art. 1º (Acrescenta o § 3º-A).

§ 3º-B - Esgotadas as penalidades a que se refere o parágrafo anterior e verificando-se novo descumprimento, aplicar-se-á o disposto no art. 39 da Lei 8.935, de 18/11/1994. [[Lei 8.935/1994, art. 39 - Notários).

Lei 9.812, de 10/08/1999, art. 1º (Acrescenta o § 3º-B).

§ 3º-C - Os cartórios de registros públicos deverão afixar, em local de grande visibilidade, que permita fácil leitura e acesso ao público, quadros contendo tabelas atualizadas das custas e emolumentos, além de informações claras sobre a gratuidade prevista no caput deste artigo.

Lei 11.802, de 04/11/2008, art. 2º (Acrescenta o § 3º-B).

§ 4º - É proibida a inserção nas certidões de que trata o § 1º deste artigo de expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes.

Lei 11.789, de 02/10/2008 (nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - (VETADO e acrescentado pela Lei 9.534, de 10/12/1997, art. 1º).]

§ 5º - (VETADO e acrescentado pela Lei 9.534, de 10/12/1997, art. 1º).

§ 6º - (VETADO e acrescentado pela Lei 9.534, de 10/12/1997, art. 1º).

§ 7º - (VETADO e acrescentado pela Lei 9.534, de 10/12/1997, art. 1º).

§ 8º - (VETADO e acrescentado pela Lei 9.534, de 10/12/1997, art. 1º).

§ 9º - (VETADO na Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11).

Redação anterior (da Lei 7.844, de 18/10/1989): [Art. 30 - Das pessoas reconhecidamente pobres não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito e respectivas certidões.
§ 1º - O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, em se tratando de analfabeto, neste caso acompanhada da assinatura de duas testemunhas.
§ 2º - A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e penal do interessado.]

Redação anterior (original): [Art. 30 - Das pessoas comprovadamente pobres, à vista de atestado da autoridade competente, não será cobrado emolumento pelo registro civil e respectiva certidão.]

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Lei 9.534/1997 (§ 1º com redação dada pela Lei 9.53419/1997, declarado constitucional pelo STF [ADIN Acórdão/STF e ADC 5/STF - Plenário - J. em 11/06/2007])
Lei 9.534/1997 (Gratuidade do registro civi), que deu nova redação a este artigo, foi declarada constitucional pelo STF [ADIN Acórdão/STF e ADC Acórdão/STF - Plenário - J. em 11/06/2007]
Lei 7.115/1983 (Declaração destinada a fazer prova de pobreza)