Legislação
Provimento CNJ 149, de 30/08/2023
(D.O. 04/09/2023)
- Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º
Art. 440-AY Em caso de sobreposição total ou parcial de áreas de imóveis georreferenciados, identificada a partir do SIG-RI, o oficial de registro de imóveis procederá na forma desta Seção. (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)
Seção III e Subseção I acrescentadas pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º
Art. 440-AZ Tem-se por sobreposição de área a coincidência, total ou parcial, de área ou parcela constante de trabalho técnico, com coordenadas geodésicas, apresentado a registro, com área de outro imóvel georreferenciado e registrado, constante do acervo do respectivo registro de imóveis ou de imóvel georreferenciado de outra circunscrição cuja descrição esteja publicizada no SIG-RI, independentemente da origem pública ou privada dos imóveis. (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)
§ 1º - Entende-se por sobreposição material aquela que, sob prudente análise do registrador e com base no SIG-RI, apontar a existência da mesma área georreferenciada em mais de uma matrícula ou de parte de uma área coincidente com a de outro imóvel matriculado, capaz de alterar substancialmente o valor de mercado do imóvel, o formato de seu polígono ou sua utilização, quando ultrapassar a tolerância posicional normatizada, indicada no manual técnico do ONR. (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)
§ 2º - As sobreposições meramente formais, assim consideradas aquelas superpostas apenas nas divisas dos imóveis ou que apenas sobrepõem pequena parte da área descrita em razão de técnicas utilizadas à época de seu levantamento, e que não ultrapassem a tolerância posicional normatizada. (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)
§ 3º - Aplica-se o disposto no art. 440-BA, caput e § 1º, deste Código, no que couber, às irregularidades decorrentes de lacunas, totais ou parciais, entre áreas ou parcelas, assim consideradas aquelas que, sob prudente análise do registrador, e com base no SIG-RI, apontarem a existência de um vazio dominial geométrico entre limites comprovadamente comuns, independentemente da origem pública ou privada dos imóveis, quando ultrapassar a tolerância posicional normatizada. (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º) [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 440-BA.]]
Art. 440-BA Identificados indícios de sobreposição entre imóveis com matrículas já existentes e georreferenciadas, será inserida observação específica nas certidões que vierem a ser emitidas, mencionando que o SIG-RI apontou indícios de sobreposição de área, a fim de dar publicidade à necessidade de saneamento das matrículas na forma do art. 213, II, da Lei 6.015/1973, sem prejuízo das vias judiciais ordinárias. (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º) [[Lei 6.015/1973, art. 213.]]
§ 1º - O Mapa do SIG-RI permitirá que os usuários verifiquem eventuais situações de sobreposição, total ou parcial, relacionadas às descrições de imóveis, com acesso às seguintes informações: área do imóvel objeto da matrícula; e área do imóvel em sobreposição de área, perímetro e porcentagem da sobreposição existente. (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)
§ 2º - Os indícios de sobreposição material serão informados ao juiz corregedor competente e, havendo determinação deste, será realizada a averbação de sobreposição na matrícula, com os dados constantes do § 1º, deste artigo. (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)
§ 3º - A observação de que trata o caput e a averbação descrita no § 2º, deste artigo não ensejam, isoladamente, o bloqueio da matrícula nem impedem a transmissão ou oneração do imóvel, realizada sob responsabilidade dos interessados. (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)
§ 4º - Constatada a existência de sobreposição material, poderá ser realizado procedimento de autotutela registral, na forma do art. 440-BG. (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º) [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 440-BG.]]
§ 5º - No caso de a sobreposição de áreas envolver matrículas de serventias diversas, o procedimento de autotutela registral será presidido pelo oficial de registro de imóveis que primeiro constatou a irregularidade, devendo ser compartilhadas, entre os oficiais, todas as matrículas e informações relativas ao caso, bem como apresentada manifestação, quando solicitada pelo oficial de registro presidente do procedimento. (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)
§ 6º - Realizado o procedimento de autotutela registral, excluídas as contradições em relação à titularidade de direitos sobre as matrículas, o oficial de registro de imóveis promoverá: (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)
I - as averbações de saneamento necessárias, na forma da legislação e deste Código; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)
II - a averbação de cancelamento de sobreposição em todas as matrículas, caso tenha sido previamente averbada a sobreposição; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)
III - a averbação de encerramento das matrículas que foram objeto de retificação de área, nos termos do art. 213, II, da Lei 6.015/1973, com remissão às matrículas que vierem a ser abertas; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º) [[Lei 6.015/1973, art. 213.]]
IV - a abertura da matrículas saneadas, com o transporte dos ônus e outros dados das matrículas encerradas. (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)
- Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º
Art. 440-BB Constatada duplicidade ou multiplicidade material de matrículas, o oficial de registro de imóveis promoverá de ofício o saneamento dos respectivos registros, do seguinte modo: (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)
Seção II acrescentada pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º
I - no caso de matrículas duplicadas sem contradição ou dúvida quanto à titularidade da propriedade tabular atual (com identidade de cadeia dominial, cuja sequência de titularidades e o proprietário atual são coincidentes), deverá promover: (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)
a) a averbação de informação da existência de duplicidade de matrículas em todas as matrículas duplicadas, fazendo remissões recíprocas; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)
b) ato contínuo, averbar o cancelamento da duplicidade em todas as matrículas, realizando: (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)
1) a averbação de encerramento da matrícula ou das matrículas menos completas, independentemente dos seus respectivos números de ordem, fazendo remissão à matrícula que permanecerá vigente; e (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)
2) eventual averbação de transporte dos ônus e outros dados das matrículas encerradas na matrícula que permanecerá vigente. (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)
c) a averbação de encerramento da matrícula vigente, promovendo a abertura de nova matrícula saneada, observada a ordem de precedência legal dos ônus e a inclusão dos dados de especialidade subjetiva e objetiva, existentes nas matrículas encerradas. (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)
II - no caso de matrículas duplicadas com contradição ou dúvida quanto à titularidade da propriedade tabular atual (com diversidade de cadeia dominial, cuja sequência de titularidades e/ou o proprietário atual não são coincidentes), deverá promover: (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)
a) a averbação de informação da existência de duplicidade de matrículas em todas as matrículas duplicadas, fazendo remissões recíprocas; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)
b) sendo possível e havendo acordo entre os titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula, solicitar a apresentação de escritura pública de renúncia de propriedade e/ou outros direitos, com o consequente registro da renúncia e averbação de encerramento da matrícula objeto deste ato, nos termos do art. 250, II, da Lei 6.015/1973, com o consequente cancelamento da averbação de duplicidade na matrícula que permanecerá vigente; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º) [[Lei 6.015/1973, art. 250.]]
c) não ocorrendo a situação prevista na alínea b, II, deste artigo, poderá realizar o procedimento de autotutela registral, na forma do art. 440-BG. (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º) [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 440-BG.]]
§ 1º - Caso a duplicidade ou multiplicidade material de matrículas ocorra em razão de os dados de especialidade objetiva indicarem o mesmo endereço ou situação congênere que determine a identificação de unidades imobiliárias idênticas, sendo estas comprovadamente diversas, o oficial de registro promoverá: (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)
I - a averbação de informação da existência de duplicidade de matrículas em todas as matrículas duplicadas, fazendo remissões recíprocas; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)
II - as averbações de retificação dos dados do(s) imóvel(is) que forem necessárias, na forma dos arts. 212 e 213 da Lei 6.015/1973; e (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º) [[Lei 6.015/1973, art. 212. Lei 6.015/1973, art. 213.]]
III - a averbação de cancelamento das duplicidades em todas as matrículas. (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)
§ 2º - As duplicidades ou multiplicidades meramente formais, caracterizadas pela existência de matrículas com mesmo número de ordem, ainda que seguido da aposição de letra do alfabeto, serão saneadas mediante: (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)
I - a averbação de encerramento das aludidas matrículas com informação do motivo no mesmo ato; e (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)
II - ato contínuo, a abertura de novas matrículas com a realização de eventuais averbações de transporte dos ônus e outros dados das matrículas encerradas. (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)
- Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º
Art. 440-BC No caso de matrícula aberta em serventia territorialmente incompetente, o oficial deverá, de ofício, promover: (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)
Subseção III acrescentada pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º
I - a respectiva averbação-notícia na matrícula; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)
II - comunicar o fato à serventia competente, preferencialmente, por meio eletrônico; e (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)
III - não praticar nenhum novo ato na matrícula, exceto a averbação de seu encerramento, a ser realizada após a abertura da nova matrícula na serventia competente. (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de incompetência territorial superveniente à abertura da matrícula, por alteração da circunscrição imobiliária, nem às hipóteses de competência territorial concorrente de mais de uma serventia (art. 169, I e II, da Lei 6.015/1973). (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º) [[Lei 6.015/1973, art. 169.]]
- Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º
Art. 440-BD Constatada a existência de imóveis com coordenadas geodésicas que contenham descrição cujos elementos não formem um polígono ou não permitam indicar sua localização no globo terrestre, o oficial de registro promoverá averbação desta condição, devendo exigir a competente retificação quando do primeiro ato de transmissão ou oneração do bem, a ser realizado pelos interessados, na forma dos arts. 212 e 213 da Lei 6.015/1973. (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º) [[Lei 6.015/1973, art. 212. Lei 6.015/1973, art. 213.]]
Subseção IV acrescentada pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º
- Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º
Art. 440-BE É obrigatória a abertura de matrícula quando da prática de qualquer ato de registro em imóvel objeto de transcrição, salvo se inexistir segurança quanto ao proprietário, à localização e a identificação do imóvel. (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)
Subseção V acrescentada pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º
Parágrafo único - Existindo imóveis transcritos objeto de destaques decorrentes de alienações parciais ou parcelamento do solo, o oficial de registro de imóveis deverá proceder às respectivas averbações na transcrição. (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)
- Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º
Art. 440-BF O oficial de registro de imóveis deverá, de ofício, praticar os atos de averbação pertinentes nas matrículas ou transcrições que mantenham, entre si, vínculo filiatório imediatamente direto e que, por omissão ou erro material do serviço, não possuam informação da cadeia tabular, como nos casos de destaques de áreas, parcelamentos do solo, trasladação integral do imóvel para outra transcrição ou matrícula e situações congêneres em que não tenha sido averbado o fato e indicada a origem na nova matrícula. (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)
Subseção VI acrescentada pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º
Parágrafo único - Nas hipóteses em que a matrícula ou a transcrição anterior sejam de outra serventia, o oficial deverá encaminhar relatório contendo os números das matrículas e as datas das respectivas aberturas para a conferência e a regularização de que trata o caput deste artigo, sempre que tal circunstância for identificada. (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)