Legislação

Lei 6.015, de 31/12/1973

Art. 212

Título V - DO REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)

Capítulo III - DO PROCESSO DO REGISTRO (Ir para)

Art. 212

- Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial. [[Lei 6.015/1973, art. 213.]]

Lei 10.931, de 02/08/2004 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada. [[Lei 6.015/1973, art. 213.]]

Redação anterior (renumerado pela Lei 6.216, de 30/06/1975, art. 1º - antigo art. 213): [Art. 212 - Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o prejudicado reclamar sua retificação, por meio de processo próprio.]

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