Lei 6.015, de 31/12/1973
- Far-se-á o cancelamento:
I - em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado;
II - a requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado, se capazes, com as firmas reconhecidas por tabelião;
III - A requerimento do interessado, instruído com documento hábil.
IV - a requerimento da Fazenda Pública, instruído com certidão de conclusão de processo administrativo que declarou, na forma da lei, a rescisão do título de domínio ou de concessão de direito real de uso de imóvel rural, expedido para fins de regularização fundiária, e a reversão do imóvel ao patrimônio público.
Lei 11.952, de 25/06/2009 (Acrescenta o inc. IV).Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 63 (acrescentava o parágrafo. Não reeditado na Lei 13.465, de 11/07/2017).
Lei 13.465, de 11/07/2017 (Lei de conversão)
Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 759, de 22/10/2016): [Parágrafo único - Para fins do disposto no inciso III do caput, nos casos de aforamento concedido pela União, considera-se documento hábil a certidão da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.]