Legislação
Provimento CNJ 149, de 30/08/2023
(D.O. 04/09/2023)
- A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) consiste em sistema eletrônico interligado, disponibilizado na rede mundial de computadores, com os objetivos de: (Redação ao caput dada pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º)
Capítulo III e Seção I acrescentada pelo Provimento CNJ 180, de 13/11/2023, art. 1º
Redação anterior (original do caput): [Art. 229 - Instituir a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) que será operada por meio de sistema interligado, disponibilizado na rede mundial de computadores, com os objetivos de:]
I - interligar os oficiais de registro civil das pessoas naturais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados;
II - aprimorar tecnologias para viabilizar os serviços de registro civil das pessoas naturais em meio eletrônico;
III - implantar, em âmbito nacional, sistema de localização de registros e solicitação de certidões;
IV - possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público, mediante ofício ou requisição eletrônica direcionada ao Oficial competente, às informações do registro civil das pessoas naturais; e
V - possibilitar a interligação com o Ministério das Relações Exteriores (MRE), mediante prévia autorização deste, a fim de obter os dados e documentos referentes a atos da vida civil de brasileiros ocorridos no exterior, bem como possibilitar às repartições consulares do Brasil a participação no sistema de localização de registros e solicitação de certidões do registro civil das pessoas naturais.
Parágrafo único - Os oficiais de registro civil das pessoas naturais, pessoalmente, ou por meio das Centrais de Informações do Registro Civil (CRC), devem fornecer meios tecnológicos para o acesso das informações exclusivamente estatísticas à Administração Pública Direta, sendo-lhes vedado o envio e repasse de dados de forma genérica, que não justifiquem seu fim, devendo respeitar-se o princípio e a garantia previstos no inciso X do art. 5º da Constituição Federal de 1988. [[CF/88, art. 5º, X.]]
- A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) é organizada e mantida pelo ON-RCPN, e objetiva viabilizar a operacionalização do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos - Serp no âmbito do Registro Civil de Pessoas Naturais. (Redação dada ao caput pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º)
Redação anterior (original): [Art. 230 - A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) será organizada pela Associação Nacional dos Registradores das Pessoas Naturais (Arpen-Brasil), que se apresenta como titular dos direitos autorais e de propriedade intelectual do sistema, do qual detém o conhecimento tecnológico, o código-fonte e o banco de dados, sem ônus ou despesas para o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e os demais órgãos do Poder Público.]
§ 1º – (Revogado pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 4º).
Redação anterior (original): [§ 1º - As representações estaduais da Arpen-Brasil poderão realizar o acesso ao sistema interligado utilizando infraestrutura própria, ou utilizando infraestrutura de entidade de representação da Arpen-Brasil de outro Estado, mediante prévio acordo, desde que observem os requisitos de interoperabilidade estabelecidos pela Arpen-Brasil e garantam a consulta e comunicação em tempo real. (Revogado pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º)]
§ 2º - Todo acesso à CRC para a prática de atos registrais, será feito exclusivamente pelo oficial de registro civil ou prepostos que autorizar, utilizando-se como meio de autenticação a forma prevista no art. 228-C deste código. (Redação dada pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º) [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 228-C.]]
Redação anterior (original): [§ 2º - Todo acesso ao sistema interligado será feito exclusivamente pelo oficial de registro civil ou prepostos que autorizar, os quais serão obrigatoriamente identificados mediante uso de certificado digital emitido conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).]
§ 3º - O Ministério das Relações Exteriores (MRE) poderá ter acesso à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC), utilizando-se como meio de autenticação a forma prevista no art. 228-C deste código. (Redação dada pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º) [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 228-C.]]
Redação anterior (original): [§ 3º - O Ministério das Relações Exteriores (MRE) poderá ter acesso à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC), a ser realizado de forma segura por meio de certificado digital emitido conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) ou outro sistema acordado com a Arpen-Brasil.]
- A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) disponibilizará as seguintes funcionalidades:
I - CRC - Buscas: ferramenta destinada a localizar os atos de registro civil das pessoas naturais;
II - CRC - Comunicações: ferramenta destinada a cumprir as comunicações obrigatórias previstas no art. 106 e art. 107 da Lei 6.015, de 31/12/1973; [[Lei 6.015/1973, art. 106. Lei 6.015/1973, art. 107.]]
III - CRC - Certidões: ferramenta destinada à solicitação de certidões;
IV - CRC - e-Protocolo: ferramenta destinada ao envio de documentos eletrônicos representativos de atos que devem ser cumpridos por outras serventias; e
V - CRC - Interoperabilidade: ferramenta destinada a interligar os serviços prestados por meio de convênios com os programas necessários para o seu desenvolvimento.
Parágrafo único - Mediante iniciativa do Ministério das Relações Exteriores (MRE), poderá promover-se a integração entre a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) e o Sistema Consular Integrado do Ministério das Relações Exteriores (SCI/MRE), a fim de possibilitar a consulta à CRC pelas repartições consulares do Brasil no exterior e a consulta, pelos oficiais de registro civil das pessoas naturais, aos índices de atos relativos ao registro civil das pessoas naturais praticados nas repartições consulares.
- No caso de procedimento iniciado pelo requerente perante serventia diversa da competente para o ato, caber-lhe-á o pagamento dos emolumentos respectivos a todos os registradores envolvidos no procedimento, observadas as gratuidades legais. (Redação dada pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º)
§ 1º - Se o pedido realizado nos termos do caput deste artigo tiver como objeto ato gratuito previsto em lei federal, não serão devidos custas e emolumentos a nenhum dos oficiais envolvidos, garantido, entretanto, o ressarcimento dos atos pelos fundos de compensação locais. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º)
§ 2º - Em se tratando de erro imputável ao oficial, previsto no art. 110, § 5º, da Lei 6.015/1973, não será possível a utilização do módulo e-Protocolo para encaminhamento do pedido a partir de outra serventia; nesse caso, deverá o interessado formulá-lo de forma física ou eletrônica diretamente ao oficial a quem se imputa o erro. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º) [[Lei 6.015/1973, art. 110.]]
Redação anterior (original): [Art. 231-A - No caso de a utilização do módulo e-Protocolo da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC decorrer de procedimento iniciado pelo requerente perante serventia diversa da competente para o ato, caber-lhe-á o pagamento dos emolumentos respectivos a todos os registradores envolvidos no procedimento, a exemplo da hipótese do § 2º do art. 517, observadas as gratuidades legais.] (Acrescentado pelo Provimento 152, de 26/09/2023, art. 1º)
Redação anterior (original): [Art. 231-A - No caso de a utilização do módulo e-Protocolo da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC decorrer de procedimento iniciado pelo requerente perante serventia diversa da competente para o ato, caber-lhe-á o pagamento dos emolumentos respectivos a todos os registradores envolvidos no procedimento, a exemplo da hipótese do § 2º do art. 517, observadas as gratuidades legais.] (Acrescentado pelo Provimento CNJ 152, de 26/9/2023, art. 1º) [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 517.]]]
- A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) será integrada por todos os oficiais de registro civil das pessoas naturais do Brasil que deverão acessá-la para incluir os dados específicos, nos termos desta Seção, observados os requisitos técnicos fixados pelo ON-RCPN. (Redação dada pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º)
§ 1º - A adesão à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) e a sua utilização são obrigatórias a todas as serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais do Brasil. (Redação dada pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º)
§ 2º – (Revogado pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 4º).
Redação anterior (original): [Art. 232 - A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) será integrada por todos os oficiais de registro civil das pessoas naturais do Brasil que deverão acessá-la para incluir os dados específicos, nos termos desta Seção, observados os requisitos técnicos fixados pela Arpen-Brasil.
§ 1º - A adesão às funcionalidades da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) será feita pelas serventias de todos os estados da Federação no prazo máximo de um ano a contar da vigência desta Seção, sendo as informações dessas adesões repassadas pela Arpen-Brasil à Corregedoria Nacional de Justiça, com uso do sistema Justiça Aberta quando disponível.
§ 2º - O acesso por oficial de registro civil das pessoas naturais será efetuado mediante estrutura disponibilizada diretamente pela Arpen-Brasil ou por sua respectiva representação estadual, independentemente de filiação associativa e de qualquer pagamento ou remuneração a título de uso do sistema. (Revogado pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º)]
- A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) permitirá aos oficiais de registro civil das pessoas naturais a consulta em tempo real para a localização dos atos de registro.
- Os oficiais de registro civil das pessoas naturais deverão disponibilizar para a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) as informações definidas pelo ON-RCPN, observada a legislação em vigor no que se refere a dados estatísticos, no prazo de 1 (um) dia útil, contado da lavratura dos atos, respeitadas as peculiaridades locais. (Redação dada ao caput pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º)
Redação anterior (original): [Art. 234 - Os oficiais de registro civil das pessoas naturais deverão disponibilizar para a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) as informações definidas pela Arpen-Brasil, observada a legislação em vigor no que se refere a dados estatísticos, no prazo de 10 dias, corridos, contados da lavratura dos atos, respeitadas as peculiaridades locais.]
Parágrafo único - Qualquer alteração nos registros informados à CRC deverá ser atualizada no mesmo prazo e na forma do parágrafo anterior.
- Em relação aos assentos lavrados anteriormente à vigência do Provimento CNJ 46/2015, serão comunicados à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) os elementos necessários à identificação do registro, observadas as definições feitas pelo ON-RCPN, considerando-se a necessidade de afastar, o mais possível, o risco relativo à existência de homônimos. (Redação dada ao caput pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º)
Redação anterior (original): [Art. 235 - Em relação aos assentos lavrados anteriormente à vigência do Provimento 46/2015, serão comunicados à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) os elementos necessários à identificação do registro, observadas as definições feitas pela Arpen-Brasil, considerando-se a necessidade de afastar, o mais possível, o risco relativo à existência de homônimos.]
§ 1º - As informações serão prestadas progressivamente, começando pelos registros mais recentes.
§ 2º - O prazo para o fornecimento das informações previstas neste artigo será de seis meses para cada cinco anos de registros lavrados, iniciando-se a contagem desse prazo a partir de um ano da vigência do Provimento 46/2015.
§ 3º - O prazo do parágrafo anterior poderá ser reduzido ou prorrogado uma vez, mediante ato da competente Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ), fundamentado nas peculiares condições das serventias locais, comunicando-se à Corregedoria Nacional de Justiça e ao ON-RCPN. (Redação dada pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º)
Redação anterior (original): [§ 3º - O prazo do parágrafo anterior poderá ser reduzido ou prorrogado uma vez, mediante ato da competente Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ), fundamentado nas peculiares condições das serventias locais, comunicando-se à Corregedoria Nacional de Justiça e à Arpen-Brasil.]
- As comunicações previstas no art. 106 e art. 107 da Lei 6.015/1973 deverão ser enviadas obrigatoriamente pela Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC). [[Lei 6.015/1973, art. 106. Lei 6.015/1973, art. 107.]]
Parágrafo único - O envio de informações entre as serventias pela Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) dispensa o uso do Sistema Hermes - Malote Digital de que trata este Código de Normas.
- Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º
- Os mandados judiciais a serem cumpridos pelos oficiais de registro civil das pessoas naturais serão enviados eletronicamente pelos respectivos juízos de origem, por meio de módulo disponibilizado pelo ON-RCPN, devendo a parte interessada efetuar o pagamento dos emolumentos, caso não seja beneficiária da justiça gratuita. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º)
§ 1º - O registrador poderá rejeitar o recebimento de mandados judiciais enviados por via diversa da prevista no caput deste artigo. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º)
§ 2º - O mandado judicial advindo de juízo de comarca diversa do oficial de registro civil destinatário da ordem é dispensado do recebimento do [Cumpra-se] do juízo local, desde que seja possível a verificação de sua autenticidade. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º)
- A utilização da CRC - Comunicações não impede a realização da anotação por outros meios, como a apresentação diretamente ao oficial de registro civil das pessoas naturais do original ou da cópia autenticada da certidão do ato, ou a informação obtida na CRC - Buscas.
- A emissão de certidão negativa pelos oficiais de registro civil das pessoas naturais deverá ser precedida de consulta à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC), devendo ser consignado na certidão o código da consulta gerado (hash).
Parágrafo único - Para a emissão de certidão negativa deverá promover- se consulta prévia ao SCI/MRE quando estiver disponível a integração com o Ministério das Relações Exteriores.
- Caso seja encontrado o registro pesquisado, poderá o consulente, no mesmo ato, solicitar a expedição da respectiva certidão que, pagos os emolumentos, as custas e os encargos administrativos devidos, será disponibilizada na Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC), em formato eletrônico, em prazo não superior a cinco dias úteis.
§ 1º - Para a emissão das certidões eletrônicas deverão ser utilizados formatos de documentos eletrônicos de longa duração, compreendidos nessa categoria os formatos PDF/A e os produzidos em linguagem de marcação XML, com certificado digital ICP-Brasil, tipo A3 ou superior, assinatura digital em formato PKCS#7, com disponibilização do código de rastreamento.
§ 2º - As certidões eletrônicas ficarão disponíveis na Central Nacional de Informações do Registro Civil (CRC) pelo prazo de 30 dias corridos, vedado o envio por intermédio de correio eletrônico convencional (e-mail).
§ 3º - Nas hipóteses de solicitação de certidão eletrônica em cartório diverso do cartório no qual consta o registro, nos termos do art. 19, § 6º, da Lei 6.015/1973, caberá ao interessado o pagamento dos emolumentos respectivos aos registradores envolvidos, salvo hipótese de gratuidade. (Redação dada pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º) [[Lei 6.015/1973, art. 19.]]
Redação anterior (original): [§ 3º - Havendo CRC estadual, e nas hipóteses em que o cartório solicitante da certidão eletrônica e o cartório acervo pertençam à mesma unidade da Federação, poderá a certidão permanecer disponível na CRC do mesmo estado, pelo prazo previsto no parágrafo anterior.]
§ 4º - O interessado poderá solicitar a qualquer oficial de registro civil das pessoas naturais integrantes da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC), ou a qualquer repartição consular do Brasil no exterior após operacionalização da integração entre CRC e SCI/MRE, que a certidão expedida em formato eletrônico seja materializada em papel e assinada fisicamente, observados os emolumentos devidos.
§ 5º - Para a obtenção da gratuidade, a hipossuficiência deve ser declarada pelo próprio interessado ao oficial do registro, de forma física ou eletrônica, nos termos de Instrução Técnica de Normalização (ITN) do ON-RCPN. (Redação dada pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º)
Redação anterior (original): [§ 5º - Ressalvados os casos de gratuidade prevista em lei, os encargos administrativos referidos no caput deste artigo serão reembolsados pelo solicitante da certidão na forma e conforme os valores que forem fixados em norma de cada Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ). Serão compreendidas como encargos administrativos as despesas com compensação de boleto bancário, a operação de cartão de crédito, as transferências bancárias, a certificação digital (SDK, framework, certificado de atributo e de carimbo de tempo) e outras que forem previstas em normas estaduais, desde que indispensáveis para a prestação do serviço solicitado por meio da central informatizada.]
§ 6º - Ressalvados os casos de gratuidade prevista em lei, os encargos administrativos referidos no caput deste artigo serão reembolsados pelo solicitante da certidão na forma e conforme os valores que forem fixados em norma de cada Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ). (Acrescentado pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º)
- Os oficiais de registro civil deverão, obrigatoriamente, atender às solicitações de certidões efetuadas por via postal, telefônica, eletrônica, ou pela Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC), desde que satisfeitos os emolumentos previstos em lei e, se existentes, pagas as despesas de remessa.
- A CRC poderá ser utilizada para consulta por pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privadas, respeitadas as hipóteses de gratuidades por lei. (Redação dada pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º)
Parágrafo único - O ON-RCPN poderá firmar convênios com Instituições Públicas e entidades privadas para melhor prestar os serviços disponibilizados pela CRC, respeitados os convênios firmados pela Arpen-Brasil até a data da cessão dos direitos sobre a CRC feita por está ao ON-RCPN. (Redação dada pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º)
Redação anterior (original): [Art. 241 - A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) poderá ser utilizada para consulta por entes públicos que estarão isentos do pagamento de custas e emolumentos, ou somente de custas, conforme as hipóteses contempladas na legislação, e por pessoas naturais ou jurídicas privadas que estarão sujeitas ao pagamento de custas e emolumentos.
Parágrafo único - A Arpen-Brasil poderá firmar convênios com Instituições Públicas e entidades privadas para melhor atender aos serviços disponibilizados pelo CRC, submetendo-se a aprovação prévia pela Corregedoria Nacional de Justiça.]
- O sistema deverá contar com módulo de geração de relatórios (correição on-line) para efeito de contínuo acompanhamento, controle e fiscalização pelas corregedorias gerais da Justiça e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
- Este Código de Normas define o conjunto mínimo de especificações técnicas e funcionalidades da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC), de forma que, independentemente de novo ato normativo, as tecnologias utilizadas possam ser aprimoradas com outras que venham a ser adotadas no futuro, a partir de novas funcionalidades incorporadas à CRC.
- Ocorrendo a extinção do ON-RCPN, ou a paralisação da prestação, por ele, do serviço objeto desta da Seção, sem substituição por associação ou entidade que o assuma em idênticas condições mediante autorização do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), será o banco de dados, em sua totalidade, transmitido ao CNJ ou à entidade que o CNJ indicar, com o código-fonte e as informações técnicas necessárias para o acesso e a utilização de todos os seus dados, bem como para a continuação de seu funcionamento na forma prevista neste Código de Normas, sem ônus, custos ou despesas para o Poder Público e, notadamente, sem qualquer remuneração por direitos autorais e de propriedade intelectual a fim de que a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) permaneça em integral funcionamento. (Redação dada pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º)
Redação anterior (original): [Art. 244 - Ocorrendo a extinção da Arpen-Brasil, ou a paralisação da prestação, por ela, do serviço objeto deste da Seção deste Código de Normas, sem substituição por associação ou entidade de classe que o assuma em idênticas condições mediante autorização do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), será o banco de dados, em sua totalidade, transmitido ao CNJ ou à entidade que o CNJ indicar, com o código-fonte e as informações técnicas necessárias para o acesso e a utilização de todos os seus dados, bem como para a continuação de seu funcionamento na forma prevista neste Código de Normas, sem ônus, custos ou despesas para o Poder Público e, notadamente, sem qualquer remuneração por direitos autorais e de propriedade intelectual, a fim de que a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) permaneça em integral funcionamento.]
- O ON-RCPN, ou quem o substituir na forma da Seção deste Código de Normas, se obriga a manter sigilo relativo à identificação dos órgãos públicos e dos respectivos servidores que acessarem a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC), ressalvada requisição judicial e fiscalização pela Corregedoria Nacional de Justiça. (Redação dada pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º)
Redação anterior (original): [Art. 245 - A Associação Nacional dos Registradores das Pessoas Naturais (Arpen-Brasil), ou quem a substituir na forma da Seção deste Código de Normas, se obriga a manter sigilo relativo à identificação dos órgãos públicos e dos respectivos servidores que acessarem a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC), ressalvada requisição judicial e fiscalização pela Corregedoria Nacional de Justiça.]