Legislação

Provimento CNJ 149, de 30/08/2023
(D.O. 04/09/2023)

Art. 397-AA

Art. 397-AA Conhecida a impugnação, no todo ou em parte, o oficial de registro de títulos e documentos notificará o credor fiduciário por meio eletrônico para se manifestar sobre a impugnação no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir do dia útil seguinte da comprovação da sua leitura, e, com ou sem a manifestação, proferirá decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).

Parágrafo único - Se entender viável, antes de proferir decisão, o oficial de registro de títulos e documentos poderá instaurar a conciliação ou a mediação dos interessados, nos termos do Capítulo II do Título I do Livro I da Parte Geral deste Código de Normas. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º). [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 18.]]


Art. 397-AB

Art. 397-AB O oficial de registro de títulos e documentos avaliará os documentos apresentados pelo devedor fiduciante, e, na hipótese de constatar o direito do devedor, fundamentadamente, deverá averbar o encerramento do processo de consolidação da propriedade sem valor econômico, convalescendo o contrato de alienação fiduciária. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).


Art. 397-AC

Art. 397-AC O oficial de registro de títulos e documentos indeferirá a impugnação, indicando as razões que o levaram a tanto, quando o valor depositado pelo devedor fiduciante não for suficiente para quitação integral da dívida. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).


Art. 397-AD

Art. 397-AD As partes serão cientificadas por notificação eletrônica sobre o resultado da impugnação, exceto no caso de o devedor não possuir endereço eletrônico, quando a notificação será por via postal com aviso de recebimento. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).


Art. 397-AE

Art. 397-AE Em qualquer das hipóteses, a decisão do oficial de registro de títulos e documentos esgotará a instância administrativa acerca da impugnação. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).


Art. 397-AF

Art. 397-AF Na hipótese de não pagamento voluntário da dívida no prazo legal, não conhecimento ou indeferimento da impugnação, o devedor fiduciante deverá, no prazo de 20 (vinte) dias corridos, entregar ou disponibilizar o bem, de acordo com as instruções indicadas pelo credor fiduciário, comunicando ao oficial de registro de títulos e documentos em 2 (dois) dias úteis, com a apresentação do respectivo termo de entrega firmado pelo credor. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).


Art. 397-AG

Art. 397-AG Não ocorrendo o pagamento, a entrega ou a disponibilização voluntária do bem pelo devedor fiduciante no prazo legal, o credor fiduciário poderá requerer ao oficial do registro de títulos e documentos a sua busca e apreensão extrajudicial. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).

Parágrafo único - O requerimento de busca e apreensão extrajudicial deverá conter: (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).

I - indicação do valor total da dívida; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).

II - planilha com detalhamento da evolução da dívida. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).


Art. 397-AH

Art. 397-AH Recebido o requerimento de busca e apreensão extrajudicial, o oficial de registro de títulos e documentos adotará as seguintes providências: (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).

I - lançará, no caso de veículo e caso tenha acesso à base de dados, a restrição de circulação e de transferência no Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).

II - comunicará, se for o caso, aos órgãos registrais competentes para averbação da indisponibilidade do bem e da busca e apreensão extrajudicial; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).

III - lançará a busca e apreensão extrajudicial no módulo próprio na Central RTDPJ Brasil, integrante do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos - Serp, para fins de publicidade da indisponibilidade e da restrição de circulação e transferência do bem; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).

IV - expedirá a certidão de busca e apreensão extrajudicial do bem. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).


Art. 397-AI

Art. 397-AI A indicação quanto a localização do bem será de responsabilidade do credor fiduciário ou de seus mandatários e, uma vez localizado o bem, será agendado, por meio do módulo próprio na Central RTDPJ Brasil, integrante do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos - Serp, ou através de contato direto com o oficial de registro de títulos e documentos, dia e horário para o cumprimento da diligência de apreensão. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).

§ 1º - Os responsáveis pela localização do bem serão cadastrados no módulo próprio na Central RTDPJ Brasil, integrante do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos - Serp, para o devido controle. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).

§ 2º - Cumpre ao oficial de registro de títulos e documentos garantir a disponibilidade de dia e horário para o agendamento da diligência de apreensão, durante o expediente normal da serventia, no mesmo dia da solicitação nas capitais e regiões metropolitanas, e, nas demais regiões, em até 1 (um) dia útil. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).

§ 3º - O oficial de registro de títulos e documento, ou seu preposto, comparecerá ao local indicado pelo credor fiduciário ou seu mandatário, acompanhado deste, devendo capturar a imagem fotográfica do bem e, após constatação da imissão regular do credor na posse, emitir eletronicamente o auto de apreensão e de entrega da posse ao credor ou seu mandatário, com a indicação precisa do horário do ato, do local da apreensão e de eventuais detalhes relevantes sobre a diligência ou o bem apreendido. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).

§ 4º - Na ausência do bem ou do credor ou de seu mandatário no local indicado para a apreensão, será certificado o resultado negativo da diligência, explicitando as razões. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).

§ 5º - A diligência de apreensão realizada pelo oficial de registro de títulos e documentos ou seu preposto não se caracteriza como ato coercitivo, devendo se dar em qualquer local público ou, em se tratando de local particular, desde que o acesso seja permitido ao público em geral ou haja autorização expressa de entrada pelo encarregado do respectivo controle, ainda que verbal, devidamente comprovada, preferencialmente através de filmagem pelo oficial de registro ou escrevente. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).

§ 6º - Na hipótese da busca e apreensão ter sido filmada, com a identificação física do devedor ou de terceiro, as imagens deverão ser conservadas no cartório de registro de títulos e documentos competente, com a observância da Lei Geral de Proteção de Dados, pelo prazo de 3 (três) anos. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).


Art. 397-AJ

Art. 397-AJ Efetivada a apreensão do bem, o registrador que a realizou, averbará a apreensão e entrega da posse do bem ao credor, concomitantemente com a consolidação da propriedade fiduciária, e cancelará os lançamentos e comunicações previstos nos incisos I a III do art. 397-AH desta Seção. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º). [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 397-AH.]]

Parágrafo único - No caso de bem cuja alienação fiduciária tenha sido registrada apenas em outro órgão, o oficial de registro de títulos e documentos comunicará a este para a devida averbação. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).


Art. 397-AK

Art. 397-AK Apreendido o bem, o oficial de registro de títulos e documentos notificará o devedor fiduciante no próprio ato de apreensão, se estiver presente, ou através de notificação eletrônica, exceto no caso de o devedor não possuir endereço eletrônico, quando a notificação será por via postal com aviso de recebimento, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, exerça o direito de reverter a consolidação da propriedade mediante o pagamento integral, diretamente ao credor fiduciário, ou ao oficial do registro de títulos e documentos pessoalmente ou por meio do módulo próprio disponibilizado na Central RTDPJ Brasil, integrante do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos - Serp, da dívida e das despesas de regularização do bem, custos de cobrança, emolumentos, despesas postais, despesas com remoção e demais impostos e encargos, hipótese na qual será cancelada a consolidação da propriedade e restituída a posse plena do bem. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).

Parágrafo único - O credor fiduciário deverá informar ao oficial de registro de títulos e documentos a reversão da consolidação da propriedade dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis após a restituição da posse do bem ao devedor fiduciante, oportunidade em que será realizada a respectiva averbação, encerrando-se o processo extrajudicial, ficando convalescido o contrato de alienação fiduciária, cabendo ao registrador excluir o lançamento do sistema eletrônico e fazer as comunicações pertinentes previstas em lei, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contado da comunicação realizada pelo credor. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).


Art. 397-AL

Art. 397-AL Entregue o bem móvel, ou realizada a sua busca e apreensão, com a consolidação da propriedade e sua posse plena, e decorrido o prazo legal sem a reversão da consolidação da propriedade, o credor fiduciário poderá vender o bem na forma do art. 2º do Decreto-lei 911/1969. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º). [[Decreto-lei 911/1969, art. 2º.]]

Parágrafo único - O credor ou o terceiro adquirente do bem, este desde que devidamente autorizado por aquele, poderá solicitar a averbação da conclusão do procedimento de busca e apreensão e consolidação da propriedade, com a respectiva baixa da indisponibilidade, da restrição de circulação e transferência, cabendo ao oficial de registro de títulos e documentos excluir o lançamento do procedimento eletrônico, bem como fazer as comunicações pertinentes previstas em lei, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contado da respectiva solicitação. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).


Art. 397-AM

Art. 397-AM O valor pago pelo credor fiduciário para regularizar a situação do bem móvel, emolumentos e demais encargos para a consolidação da propriedade e posse plena poderão compor o valor total da dívida, juntando-se ao saldo devedor atualizado do contrato. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).

§ 1º - Caberá ao credor, em 10 (dez) dias úteis após a venda do bem, indicar ao oficial de registro de títulos e documentos o valor da venda, com o respectivo comprovante. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).

§ 2º - Caso o produto da venda do bem seja inferior ao valor da dívida atualizado, acrescido aos custos da consolidação da propriedade e posse plena, como emolumentos, despesas postais, despesas com remoção e demais impostos e encargos, fica o devedor fiduciante responsável pelo pagamento do valor remanescente, que poderá ser cobrado pelo credor pelas vias judiciais. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).

§ 3º - Caso o produto da venda supere o valor da dívida atualizado, fica o credor responsável, dentro do prazo de 20 (vinte) dias úteis do recebimento do preço de venda do bem, em disponibilizar o valor excedente ao devedor. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).


Art. 397-R

Art. 397-R O credor fiduciário, seu procurador ou representante legal apresentará, para protocolo, perante o oficial de registro de títulos e documentos, requerimento de instauração do processo de consolidação da propriedade fiduciária e de busca e apreensão. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).

Parágrafo único - O protocolo do processo terá os efeitos da prenotação. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).


Art. 397-S

Art. 397-S O requerimento inicial será apresentado exclusivamente por meio eletrônico, através do módulo próprio na Central RTDPJ Brasil, integrante do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos - Serp. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).

§ 1º - Devidamente justificada a impossibilidade, o requerimento inicial poderá ser apresentado em meio físico, devendo o oficial de registro de títulos e documentos tomar as medidas necessárias para que tramite no ambiente eletrônico mencionado no caput deste artigo. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).

§ 2º - O requerimento inicial e os documentos que o instruírem serão autuados, recebendo a devida numeração. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).


Art. 397-T

Art. 397-T O requerimento inicial deverá conter: (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).

I - solicitação para notificação do devedor fiduciante, consignando os endereços eletrônico e/ou físico indicados em contrato pelo devedor fiduciante; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).

II - cópia do contrato referente à dívida e eventual aditamento; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).

III - comprovante da mora, sendo suficiente a prova do envio diretamente pelo credor fiduciário ao devedor fiduciante de carta com aviso de recebimento para o endereço informado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).

IV - planilha detalhando a evolução da dívida; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).

V - montante total da dívida, devidamente atualizado, com projeção para pagamento em até 20 (vinte) dias do protocolo do pedido; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).

VI - instruções para pagamento, incluindo boleto bancário ou dados para transferência bancária, ou outras formas de pagamento, incluindo a possibilidade de fazê-lo diretamente ao oficial de registro de títulos e documentos; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).

VII - dados do credor, incluindo nome, CPF ou CNPJ, número de telefone e outros meios de contato, além de informações para transferência bancária; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).

VIII - em se tratando de veículos, facultativamente, a comprovação da anotação do gravame no certificado de registro ou outro comprovante da sua existência no sistema do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).

IX - procedimento para a entrega ou disponibilização voluntária do bem pelo devedor fiduciante no caso de inadimplemento; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).

X - a forma eletrônica que o credor fiduciário receberá as suas notificações no curso do processo. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).

§ 1º - Se os endereços eletrônico e/ou físico indicados pelo credor fiduciário não constarem ou forem diversos do contrato, o credor deverá comprovar que a atualização cadastral dos endereços foi efetuada pelo devedor fiduciante. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).

§ 2º - Como comprovante de constituição em mora, também será admitido o protesto do título e o aviso registral previsto no art. 160 da Lei 6.015, de 31/12/1973. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º). [[Lei 6.015/1973, art. 160.]]


Art. 397-U

Art. 397-U Caso o requerimento inicial não preencha os requisitos de que trata esta Subseção, o requerente será notificado, por escrito e fundamentadamente, para que o emende no prazo de 10 (dez) dias corridos. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).


Art. 397-V

Art. 397-V Para início dos procedimentos extrajudiciais, o oficial do registro de títulos e documentos emitirá, preferencialmente, notificação por meio eletrônico, que será enviada ao endereço eletrônico indicado pelo devedor fiduciante no contrato ou seu aditivo, devendo conter: (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).

I - o requerimento inicial e os documentos que o instruem; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).

II - a determinação para que o devedor fiduciante, no prazo de 20 (vinte) dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil posterior àquele da comprovação da leitura da notificação eletrônica: (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).

a) efetue voluntariamente o pagamento da dívida, sob pena da consolidação da propriedade do bem móvel em favor do credor fiduciário; ou (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).

b) apresente impugnação, que ficará limitada ao valor total da dívida ou ao pagamento eventualmente não processado pelo credor, desde que seja acompanhada da indicação do valor devido, documentos comprobatórios e respectivo pagamento; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).

III - advertência ao devedor fiduciante de que: (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).

a) o pagamento integral da dívida implicará o convalescimento do contrato de alienação fiduciária; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).

b) na hipótese do não pagamento voluntário da dívida no prazo legal, deverá, no mesmo prazo, entregar ou disponibilizar o bem, de acordo com as instruções indicadas pelo credor fiduciário, sob pena de pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do valor da dívida, devendo comunicar ao oficial de registro de títulos e documentos, em até 2 (dois) dias úteis, a respectiva entrega, apresentando o termo de entrega firmado pelo credor; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).

c) não havendo a entrega ou a disponibilização voluntária do bem móvel no prazo legal, importará na sua indisponibilidade e restrição de circulação e transferência, bem como na busca e apreensão e consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).

§ 1º - Na falta de indicação do endereço eletrônico do devedor fiduciante, a notificação será enviada por via postal com aviso de recebimento para o seu endereço físico constante do contrato ou seu aditivo, hipótese na qual o prazo de 20 (vinte) dias corridos será contado a partir do dia útil posterior àquele que o oficial de registro de títulos e documentos receber o aviso de recebimento devidamente cumprido. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).

§ 2º - De igual forma, constatada a ausência da confirmação da leitura da notificação por meio eletrônico em até 3 (três) dias úteis contados do seu recebimento, o oficial do registro de títulos e documentos encaminhará a mesma notificação por via postal com aviso de recebimento, a cargo do oficial de registro de títulos e documentos, ao endereço indicado em contrato ou seu aditivo pelo devedor fiduciante. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).

§ 3º - Será considerada recebida a notificação pelo devedor fiduciante desde que enviada ao endereço físico indicado por ele no contrato, ou em atualização cadastral realizada pelo devedor. Na hipótese de notificação encaminhada ao endereço indicado no contrato não será exigido que a assinatura constante do aviso de recebimento seja a do próprio destinatário. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).

§ 4º - A impossibilidade de efetivação da notificação por via postal deverá ser suprida pela notificação pessoal a ser realizada pelo oficial de registro de títulos e documentos ou seu preposto. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).


Art. 397-W

Art. 397-W O pagamento voluntário da dívida será feito diretamente pelo devedor fiduciante ao credor fiduciário ou ao oficial do registro de títulos e documentos pessoalmente ou por módulo próprio disponibilizado na Central RTDPJ Brasil, integrante do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos - Serp, devendo ser possibilitado ao credor a integração com esse sistema por meio da interoperabilidade. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).

§ 1º - Havendo pagamento integral da dívida, ficará convalescido o contrato de alienação fiduciária, caso em que será averbado o encerramento do processo de consolidação da propriedade sem cobrança de emolumentos. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).

§ 2º - Havendo pagamento apenas parcial, a critério do credor fiduciário, o processo poderá continuar para a cobrança dos valores pendentes, exceto se houver concordância expressa do credor com o recebimento do valor parcial pago, caso em que será averbado o encerramento do processo de consolidação da propriedade sem cobrança de emolumentos, ficando convalescido o contrato de alienação fiduciária. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).

§ 3º - Caso o devedor opte por fazer o pagamento diretamente ao credor, este poderá incluir no valor da dívida os valores dos emolumentos e despesas com as providências dos procedimentos previstos neste Capítulo, além dos tributos e demais encargos pactuados no contrato. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).

§ 4º - O credor fiduciário deverá informar ao oficial de registro de títulos e documentos, dentro do prazo de 2 (dois) dias úteis após a compensação, o recebimento do pagamento, para a averbação do ato de encerramento do processo de consolidação da propriedade. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).

§ 5º - No caso de o pagamento ser realizado pelo devedor fiduciante diretamente ao oficial de registro de títulos e documentos, ou através do módulo próprio na Central RTDPJ Brasil, integrante do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos - Serp, os valores recebidos serão repassados ao credor no prazo de até 2 (dois) dias úteis, nos moldes do acordo de interoperabilidade estabelecido ou conforme orientações expressas deste, exceto aqueles referentes aos emolumentos, se for o caso. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).

§ 6º - A forma de sistematização da devolução do valor deverá ser objeto de Instrução Técnica de Normalização - ITN, a ser editada pelo ON-RTDPJ. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).


Art. 397-X

Art. 397-X O devedor fiduciante poderá impugnar o pedido de consolidação da propriedade no prazo de 20 (vinte) dias corridos, cuja impugnação ficará limitada à alegação de falha material no cálculo da dívida ou omissão de pagamentos que comprovadamente efetuou, competindo-lhe apresentar os documentos comprobatórios de que a dívida é total ou parcialmente indevida. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).

Parágrafo único - No caso de impugnação do valor parcial da dívida, o devedor deverá declarar o valor que entender correto e efetivar o respectivo pagamento. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).


Art. 397-Y

Art. 397-Y A impugnação deverá ser apresentada por escrito, em meio eletrônico, através do módulo próprio na Central RTDPJ Brasil, integrante do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos - Serp, ou em meio físico, mediante protocolo, diretamente ao oficial de registro de títulos e documentos, que deverá tomar as medidas necessárias para que seja anexado ao processo eletrônico já autuado. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).

Parágrafo único - Na impugnação, o devedor fiduciante deverá informar o meio eletrônico de preferência para receber as notificações no curso do processo. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).


Art. 397-Z

Art. 397-Z O oficial de registro de títulos e documentos não conhecerá da impugnação na parte em que as alegações realizadas pelo devedor fiduciante exorbitarem as hipóteses mencionadas no art. 397-X desta Seção ou no caso de o devedor não realizar o pagamento do valor da dívida que entende devido. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).

Parágrafo único - No caso de não conhecimento da impugnação, o oficial de registro de títulos e documentos dará prosseguimento aos procedimentos extrajudiciais, informando ao devedor a possibilidade de buscar a via judicial para a discussão das matérias não conhecidas. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).