Legislação

Provimento CNJ 149, de 30/08/2023
(D.O. 04/09/2023)

Art. 336

- Os oficiais de registro de imóveis transportarão todas as matrículas escrituradas de forma manuscrita em livros encadernados e todas as matrículas escrituradas mecanicamente em livros desdobrados (art. 6º da Lei 6.015, de 31/12/1973) para o sistema de fichas soltas (parágrafo único do art. 173 da Lei 6.015, de 31/12/1973), as quais conterão os atos registrais lançados, por rigorosa ordem sequencial, conservando-se as mesmas numerações, com remissão na relativa matrícula originária e respeitados os prazos postos neste Código. [[Lei 6.015/1973, art. 6º. Lei 6.015/1973, art. 173.]]

Acrescentado a Seção IV e renumerada a Subseção I pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º


Art. 337

- Cada imóvel deverá corresponder a uma única matrícula (o imóvel não pode ser matriculado mais de uma vez), e cada matrícula a um único imóvel (não é possível que a matrícula se refira a mais de um imóvel), na forma do inciso I do § 1º do art. 176 da Lei 6.015, de 31/12/1973. [[Lei 6.015/1973, art. 176.]]

Subseção II renumerada pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º

§ 1º - Se o mesmo imóvel for objeto de mais de uma matrícula, o oficial de registro de imóveis representará ao juiz competente com proposta de bloqueio administrativo de todas (§ 3º e § 4º do art. 214 da Lei 6.015, de 31/12/1973), e a abertura de nova matrícula dependerá de retificação. [[Lei 6.015/1973, art. 214.]]

§ 2º - Se o imóvel estiver descrito por partes, em matrículas ou transcrições diversas, nova descrição unificada deverá ser obtida, se necessário, por meio de retificação, ressalvadas as hipóteses em que há regulamentação de tais situações pelas corregedorias gerais de Justiça.

§ 3º - Se houver mais de um imóvel na mesma matrícula, serão abertas matrículas próprias para cada um deles, ainda que a relativa descrição, de um ou de todos, não atenda por inteiro aos requisitos de especialidade objetiva ou subjetiva, caso em que o oficial de registro de imóveis também representará ao juízo competente com proposta de bloqueio administrativo daquelas que estiverem deficientes.


Art. 338

- Não poderão ser abertas matrículas, para imóveis distintos, com uso do mesmo número de ordem, ainda que seguido da aposição de letra ou número (por exemplo: matrícula 1, matrícula 1-A, matrícula 1-B; matrícula 1-1, matrícula 1-2, matrícula 1-3 etc.).

Subseção III renumerada pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º

Parágrafo único - Se houver matrículas com o mesmo número de ordem, ainda que seguido da aposição de letra ou de número, as matrículas mais recentes deverão ser encerradas ex officio, e para cada imóvel será aberta uma nova, com a data atual, numeração corrente e com remissões recíprocas.


Art. 339

- Havendo salto na numeração sequencial das matrículas, será inserida ficha de matrícula com uma averbação, a qual consignará que deixou de ser aberta matrícula com esse número e que não existe imóvel matriculado.

Subseção IV renumerada pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º

§ 1º - Se o salto corresponder a vários números sequenciais, também será inserida única ficha de matrícula, caso em que a relativa averbação indicará todos os números omitidos.

§ 2º - Os saltos na numeração sequencial e ininterrupta das matrículas ficarão documentados no cartório, em arquivo físico ou eletrônico, que conterá o relatório do caso e a decisão do oficial de registro de imóveis.


Art. 340

- Havendo extinção de cartório, com a anexação de acervo a um outro, as matrículas do ofício anexado serão renumeradas, seguindo a ordem sequencial de numeração do cartório receptor.

Subseção V renumerada pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º

Parágrafo único - O oficial de registro de imóveis manterá controle de correlação entre o número anterior, no cartório extinto, e o número da nova matrícula, mediante remissões recíprocas, o que será lançado no Indicador Real e no Indicador Pessoal.


Art. 341

- Nos casos do art. 339 (transposição para o sistema de fichas soltas), do § 3º do art. 340 (abertura de matrícula própria para distintos imóveis matriculados numa única) e do parágrafo único do art. 341 (salto de número de ordem), por ocasião da abertura de nova matrícula, o oficial de registro de imóveis: [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 339. Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 340. Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 341.]]

Subseção VI renumerada pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º.

I - poderá transportar todos os atos constantes da matrícula encerrada, ou somente aqueles que estejam válidos e eficazes na data da transposição, mantendo-se rigorosa ordem sequencial dos atos, com remissões recíprocas;

II - os ônus não serão transportados quando forem anteriores ao registro de arrematação ou adjudicação, bem como quando decorrer desse registro, de forma inequívoca, o cancelamento direto ou indireto;

III - na nova matrícula, deverá ser consignado, como registro anterior, o seguinte: [Matrícula atualizada com base nos atos vigentes na matrícula [...], originariamente aberta em [...] de [...] de [...], que fica saneada nesta data.]


Art. 342

- Os oficiais de registro de imóveis, em relação ao disposto nesta Seção e na Seção anterior (Seção III), deverão observar os prazos e os deveres estabelecidos no art. 13 ao art. 16 do Provimento CNJ 143, de 25/04/2023. (Redação dada pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º) [[Provimento CNJ 143, de 25/04/2023, art. 13. Provimento CNJ 143, de 25/04/2023, art. 14. Provimento CNJ 143, de 25/04/2023, art. 15. Provimento CNJ 143, de 25/04/2023, art. 16.]]

Subseção VII renumerada pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º.

Redação anterior (original): [Art. 342 - Os oficiais de registro de imóveis, em relação ao disposto nesta Seção, deverão observar os prazos e os deveres estabelecidos no art. 13 ao art. 16 do Provimento CNJ 143, de 25/04/2023. [[Provimento CNJ 143, de 25/04/2023, art. 13. Provimento CNJ 143, de 25/04/2023, art. 14. Provimento CNJ 143, de 25/04/2023, art. 15. Provimento CNJ 143, de 25/04/2023, art. 16.]]]


Art. 343

- Os casos omissos na aplicação desta Seção e na Seção anterior (Seção III) serão submetidos à Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ) competente, que comunicará a respectiva decisão à Corregedoria Nacional de Justiça no prazo de 30 dias. (Redação dada pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º)

Redação anterior (original): [Art. 343 - Os casos omissos na aplicação desta Seção serão submetidos à Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ) competente, que comunicará a respectiva decisão à Corregedoria Nacional de Justiça no prazo de 30 dias.]