Legislação
Provimento CNJ 149, de 30/08/2023
(D.O. 04/09/2023)
- Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º
Art. 440-AR Na qualificação registral dos títulos e documentos apresentados, o oficial de registro de imóveis deverá verificar se a matrícula é omissa em relação à caracterização do imóvel e/ou ao titular do domínio ou ao titular de outros direitos reais e pessoais ativos. (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)
Seção II e subseção I acrescentadas pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º
§ 1º - Em caso de comprovado erro material na matrícula ou transcrição, será feita retificação de ofício sempre que houver informações no próprio acervo. (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)
§ 2º - Não sendo o caso de aplicação do § 1º, deste artigo, quando do primeiro ato registral solicitado pelos interessados, o oficial de registro de imóveis deverá apresentar nota devolutiva fundamentada, em 10 (dez) dias, contado da data do protocolo, indicando as averbações de saneamento necessárias, bem como os emolumentos e os documentos cabíveis para regularização da matrícula, antes de proceder com o registro ou averbação solicitados pelo interessado. (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)
§ 2º - Os dados consignados em escritura pública, quando não for exigida outra formalidade legal, poderão ser utilizados para fins de realização das averbações de saneamento. (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)
§ 3º - Os elementos de especialidade objetiva ou subjetiva que não alterarem elementos essenciais do ato ou negócio jurídico praticado, quando não constantes do título ou do acervo registral, poderão ser complementados por outros documentos ou, quando se tratar de manifestação de vontade, por declarações dos proprietários ou dos interessados, sob sua responsabilidade. (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)
§ 4º - É possível o saneamento de título apresentado na serventia, desde que apresentada documentação comprobatória, de forma a suprir eventual omissão de informações obrigatórias, caso em que será desnecessária a lavratura de escritura de aditamento. (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)
Art. 440-AS Para a realização dos atos registrais de constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais, bem como de direitos pessoais com eficácia real; de parcelamento do solo ou de unificação ou fusão; ou de instituição de condomínio; referentes a imóveis urbanos e rurais, deverá o oficial de registro exigir previamente para o saneamento dos elementos de especialidade objetiva e subjetiva omissos, ainda não noticiados ou incorretos na matrícula, as seguintes averbações: (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)
I - dos dados pessoais: quando faltar qualquer elemento de qualificação pessoal obrigatório do proprietário ou de titular de outro direito real ou pessoal ativo no registro imobiliário; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)
II - das alterações de estado ou personalidade civil: quando, em relação ao proprietário ou ao titular de outro direito real ou pessoal ativo no registro imobiliário, tiver ocorrido casamento, separação, restabelecimento da sociedade conjugal, divórcio, constituição de união estável, dissolução ou restabelecimento, óbito, emancipação, interdição ou alteração de nacionalidade; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)
III - da descrição do imóvel: (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)
a) nos imóveis urbanos, nos termos do art. 176, II, [3], [b], da Lei 6.015/1973 e art. 440-AQ, §1º, deste Código; [[Lei 6.015/1973, art. 176. Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 440-AQ.]]
b) nos imóveis rurais, nos termos do art. 176, II, [3], [a], da Lei 6.015/1973 e art. 440-AQ, § 2º, deste Código; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º) [[Lei 6.015/1973, art. 176. Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 440-AQ.]]
IV - dos cadastros imobiliários obrigatórios, nos termos do art. 440-AQ, IV, deste Código; e (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º) [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 440-AQ.]]
V - de retificação de área: quando não houver elementos mínimos de segurança quanto à descrição da área, formato da poligonal e/ou limites e confrontações, observado o disposto nos arts. 212 e 213 da Lei 6.015/1973. (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º) [[Lei 6.015/1973, art. 212. Lei 6.015/1973, art. 213.]]
Parágrafo único - Salvo quando estritamente necessárias para a realização do ato registral solicitado, as averbações de que trata este artigo não serão exigíveis em relação: (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)
I - a atos relativos a garantias reais ou pessoais com eficácia real ou a propriedade fiduciária; e (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)
II - a atos relativos a penhora, arresto, sequestro, indisponibilidade de bens, citação relativa a ações reais e pessoais reipersecutórias, averbação premonitória ou qualquer forma de publicidade de constrição ou restrição judicial ou administrativa. (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)
- Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º
Art. 440-AT Ainda que haja omissão de mais de um dado de especialidade subjetiva, será realizada uma única averbação de dados pessoais, por pessoa ou por casal. (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)
Subseção II acrescentados pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º
- Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º
Art. 440-AU As averbações de casamento, separação, restabelecimento da sociedade conjugal, divórcio e óbito, bem como de reconhecimento ou dissolução de união estável, serão realizadas individualmente, em atos autônomos, observado o princípio da continuidade. (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)
Subseção III acrescentada pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º
Parágrafo único - Quando ocorrer alteração do nome civil das partes, em decorrência dos fatos descritos no caput, essa informação será consignada na própria averbação. (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)
- Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º
Art. 440-AV A averbação de descrição do imóvel será realizada em ato único, ainda que vários elementos de especialidade objetiva sejam alterados ou atualizados. (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)
Subseção IV acrescentada pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º
Parágrafo único - A averbação de descrição do imóvel que servir apenas para incluir o CEP na matrícula, sem outros elementos de especialidade objetiva, será gratuita. (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)
- Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º
Art. 440-AW Quando existente mais de um cadastro imobiliário vinculado a um imóvel e solicitada averbação de seus números no mesmo protocolo, essa será considerada como ato único para fins de realização do ato registral. (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)
Subseção V acrescentada pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º
Parágrafo único - Os cadastros imobiliários poderão abranger mais de um imóvel, na forma de seus regulamentos, e não constituem ônus real ou pessoal reipersecutório para fins de emissão de certidão. (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)
- Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º
Art. 440-AX A averbação de retificação de área de imóveis urbanos e rurais será realizada na forma dos arts. 212 e 213 da Lei 6.015/1973, resultando em posterior averbação de encerramento da matrícula retificada e abertura de nova matrícula com a atual descrição e as devidas remissões recíprocas. (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º) [[Lei 6.015/1973, art. 212. Lei 6.015/1973, art. 213.]]
Subseção VI acrescentada pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º
§ 1º - A declaração expressa dos confinantes de que os limites divisórios foram respeitados poderá ser realizada na planta, no memorial descritivo ou em instrumento apartado, observando o disposto no art. 220 do Código Civil. (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º) [[CCB/2002, art. 220.]]
§ 2º - As declarações apresentadas pelo proprietário, pelo profissional técnico e pelos confinantes deverão ser assinadas com firma reconhecida ou mediante assinatura eletrônica avançada ou qualificada. (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)
§ 3º - É dispensada a anuência do confinante: (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)
I - no caso de imóveis rurais, se o imóvel confrontante e a nova descrição do imóvel objeto da retificação tiverem sido certificados pelo Incra na forma do § 5º, do art. 176 da Lei 6.015/1973; e (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º) [[Lei 6.015/1973, art. 176]]
II - se o imóvel confrontante for bem público e consistir em: (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)
a) águas públicas, tais como rios navegáveis, correntes ou depósitos hídricos, com respeito aos pertinentes terrenos reservados, nos termos do art. 14 do Código de Águas ( Decreto 24.643/1934); (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º) e [[Decreto 24.643/1934, art. 14.]]
b) bem público de uso comum, tais como estradas, rodovias, ferrovias e outras vias de circulação, respeitada a faixa de domínio público e eventual área non aedificandi. (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)
§ 4º - Havendo necessidade de retificação da área global do imóvel rural e tendo o requerente apresentado pedido concomitante de desmembramento, cujas poligonais desmembradas estejam georreferenciadas e certificadas no Incra, deverá o oficial, nesta ordem: (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)
I - realizar a averbação de retificação administrativa da área global; e (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)
II - posteriormente, realizar averbação de desmembramento, com posterior averbação de encerramento da matrícula anterior, abrindo tantas matrículas quantas forem as parcelas desmembradas. (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)
§ 5º - Na hipótese do § 4º, deste artigo, é dispensada a certificação pelo Incra da área global objeto do memorial descritivo (art. 176, §5º, da Lei 6.015/1973), desde que as parcelas desmembradas tenham sido certificadas pelo Incra e correspondam integralmente ao somatório da área global, conforme mapa e memorial descritivo elaborados por profissional técnico habilitado, caso em que os prazos de eficácia da prenotação em relação ao desmembramento ficarão suspensos enquanto o procedimento de retificação extrajudicial estiver em curso. (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º) [[Lei 6.015/1973, art. 176.]]
§ 6º - Aplica-se à unificação ou fusão de imóveis, no que couber, a regra procedimental prevista nos §§ 4º e 5º, deste artigo. (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)
§ 7º - O deferimento do pedido de retificação de área dependerá do cumprimento dos requisitos legais e do convencimento do oficial de registro de imóveis, na forma da Lei de Registros Públicos e da legislação processual. (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)
§ 8º - Em caso de indeferimento, deverá ser expedida nota devolutiva fundamentada na qual o oficial de registro de imóveis indicará as razões da formação de seu convencimento e, sempre que possível, informará os meios de o requerente cumprir as exigências legais, podendo requisitar a apresentação de declarações, laudos, arquivos eletrônicos ou outros documentos complementares, especialmente, como meios de prova e de análise da conformidade dos trabalhos técnicos. (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)
§ 9º - Havendo indícios de grilagem de terras, fraude procedimental, declaração falsa ou cometimento de qualquer outro ato ilícito pelo requerente ou pelo profissional técnico, o oficial de registro comunicará o fato ao juízo competente e ao Ministério Público com as cópias dos documentos necessários à análise. (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)