Legislação

Provimento CNJ 149, de 30/08/2023
(D.O. 04/09/2023)

  • Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 164, de 27/3/2024, art. 1º
Art. 444-D

- O interessado declarará a sua vontade de doar órgãos, tecidos e partes do corpo humano por meio da AEDO, ou de revogar uma AEDO anterior, por instrumento particular eletrônico e submeterá esse instrumento ao tabelião de notas. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 164, de 27/3/2024, art. 1º)

Seção II acrescentada pelo Provimento CNJ 164, de 27/3/2024, art. 1º.

§ 1º - É competente para a emissão da AEDO, ou a sua revogação, o tabelião de notas do domicílio do declarante. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 164, de 27/3/2024, art. 1º)

§ 2º - O instrumento particular eletrônico seguirá o modelo dos Anexos II e III deste Código de Normas, os quais deverão estar disponíveis na plataforma eletrônica do e-Notariado de modo a permitir ao interessado fácil e gratuito acesso para download. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 164, de 27/3/2024, art. 1º)

§ 3º - O instrumento particular eletrônico deverá ser assinado eletronicamente apenas por meio de: (Acrescentado pelo Provimento CNJ 164, de 27/3/2024, art. 1º)

I - certificado digital notarizado, de emissão gratuita (arts. 285, II, e 292, § 4º, deste Código); (Acrescentado pelo Provimento CNJ 164, de 27/3/2024, art. 1º) [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 285. Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 292.]]

II - certificado digital no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 164, de 27/3/2024, art. 1º)

§ 4º - O tabelião de notas emitirá a AEDO, ou revogará a já existente, após a prática dos seguintes atos: (Acrescentado pelo Provimento CNJ 164, de 27/3/2024, art. 1º)

I - reconhecimento da assinatura eletrônica aposta no instrumento particular eletrônico por meio do módulo AEDO-TCP do e-Notariado (art. 306, III, deste Código); e (Acrescentado pelo Provimento CNJ 164, de 27/3/2024, art. 1º) [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 306.]]

II - realização de videoconferência notarial para confirmação da identidade e da autoria daquele que assina. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 164, de 27/3/2024, art. 1º)


  • Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 164, de 27/3/2024, art. 1º
Art. 444-E

- A AEDO conterá, em destaque, a chave de acesso e QR Code para consulta e verificação da autenticidade na internet. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 164, de 27/3/2024, art. 1º)

§ 1º - O QR Code constante da AEDO poderá ser validado sem a necessidade de conexão com a internet. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 164, de 27/3/2024, art. 1º)

§ 2º - A versão impressa da AEDO poderá ser apresentada pelo interessado, desde que observados os requisitos do caput. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 164, de 27/3/2024, art. 1º)

§ 3º - A Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos, Tecidos e Partes do Corpo Humano poderá ser apresentada em aplicativo desenvolvido pelo CNB/CF. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 164, de 27/3/2024, art. 1º)

§ 4º - (Revogado pelo Provimento CNJ 178, de 15/8/2024, art. 1º)

Redação anterior (original): [§ 4º - Não se aplica o art. 319 deste Código Nacional de Normas à Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos, Tecidos e Partes do Corpo Humano (AEDO), ficando dispensada neste caso a aposição ou a indicação do selo eletrônico ou físico previsto em normas estaduais ou distrital. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 173, de 6/6/2024, art. 1º) [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 319.]]]


  • Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 164, de 27/3/2024, art. 1º
Art. 444-F

- A AEDO poderá ser expedida pelo prazo ou evento a ser indicado pelo declarante e, em caso de omissão, a autorização é válida por prazo indeterminado. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 164, de 27/3/2024, art. 1º)