Legislação
Provimento CNJ 149, de 30/08/2023
(D.O. 04/09/2023)
- Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 157, de 13/11/2023, art. 1º
- Ficam instituídos os seguintes módulos nos sistemas eletrônicos do ON-RCPN: (Acrescentado pelo Provimento CNJ 157, de 13/11/2023, art. 1º)
Seção V e Subseção I acrescentados pelo Provimento CNJ 157, de 13/11/2023, art. 1º
I - Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil - IdRC; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 157, de 13/11/2023, art. 1º)
II - Infraestrutura de Chaves Públicas do Registro Civil - ICP-RC, (Acrescentado pelo Provimento CNJ 157, de 13/11/2023, art. 1º)
III - Lista de Serviços Eletrônicos Confiáveis do Registro Civil do Brasil - LSEC-RCPN. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 157, de 13/11/2023, art. 1º)
§ 1º - A documentação técnica referente ao IdRC e à ICP-RC será apresentada à Corregedoria Nacional de Justiça, onde ficará arquivada, e será publicada na página eletrônica do ON-RCPN (https://onrcpn.org.br/icp). (Acrescentado pelo Provimento CNJ 157, de 13/11/2023, art. 1º)
§ 2º - A utilização do IdRC e da ICP-RC, para o acesso ao sistema eletrônico do ON-RCPN e para a prática dos atos de Registro Civil das Pessoas Naturais, não gerará custos para o usuário. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 157, de 13/11/2023, art. 1º)
- Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 157, de 13/11/2023, art. 1º
- O IdRC é destinado à autenticação e ao controle de acesso de usuários internos e externos e utilizará o acesso às bases de dados biográficos do Registro Civil das Pessoas Naturais e dados biométricos, na forma do art. 9º da Lei 14.382, de 27/06/2022, para validação da identificação do titular. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 157, de 13/11/2023, art. 1º) [[Lei 14.382/2022, art. 9º.]]
Subseção II acrescentada pelo Provimento CNJ 157, de 13/11/2023, art. 1º
I - Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil - IdRC; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 157, de 13/11/2023, art. 1º)
Parágrafo único - Se o batimento dos dados biométricos não permitir a identificação do titular, o oficial de Registro Civil poderá fazê-lo presencialmente, à vista de documento de identificação oficial e válido, equiparada a esta a manifestação eletrônica na forma do § 8º do art. 67 da Lei 6.015, de 31/12/1973. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 157, de 13/11/2023, art. 1º) [[Lei 6.015/1973, art. 67.]]
- O IdRC será considerado válido para identificação e autenticação de usuários em todas as plataformas e serviços do Serp, inclusive pelas demais especialidades de registro, sem prejuízo da possibilidade ou obrigatoriedade legal de utilização da assinatura eletrônica qualificada, tratada na Lei 14.063/2020, ou de outras formas de identificação previstas em Instrução Técnica de Normalização - ITN. (Redação dada pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º).
Redação anterior (Acrescentado pelo Provimento CNJ 157, de 13/11/2023, art. 1º): [Art. 228-C. O IdRC será considerado válido para identificação e autenticação de usuários em todas as plataformas e serviços do Serp, inclusive pelas demais especialidades de registro, sem prejuízo da possibilidade ou obrigatoriedade legal de utilização de certificados qualificados da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, ou de outras formas de identificação previstas em Instrução Técnica de Normalização - ITN homologada pela Corregedoria Nacional de Justiça.
- O IdRC poderá ser utilizado para a indexação e correlação dos atos de registro e averbação praticados pelos oficiais do Registro Civil. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 157, de 13/11/2023, art. 1º)
- Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 157, de 13/11/2023, art. 1º
- A ICP-RC será utilizada para a gestão do ciclo de vida de chaves públicas de assinaturas eletrônicas avançadas, em conformidade com o disposto no art. 38 da Lei 11.977, de 7/07/2009, e art. 4º, II, da Lei 14.063, de 23/09/2020. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 157, de 13/11/2023, art. 1º) [[Lei 11.977/2009, art. 38. Lei 14.063/2020, art. 4º.]]
Subseção III acrescentada pelo Provimento CNJ 157, de 13/11/2023, art. 1º
§ 1º - A ICP-RC não integra a cadeia hierárquica da ICP-Brasil. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 157, de 13/11/2023, art. 1º)
§ 2º - Serão regulamentadas, mediante edição de ITNs, modalidades de assinatura eletrônica avançada não compreendidas na hierarquia da ICP-RC, de menor nível de exigência de requisitos de segurança, destinadas à prática de atos de menor criticidade, nos limites da Lei 14.063/2020. (Redação dada pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º)
Redação anterior (original): [§ 2º - Serão regulamentadas, mediante edição de ITNs e homologação da Corregedoria Nacional, modalidades de assinatura eletrônica avançada não compreendidas na hierarquia da ICP-RC, de menor nível de exigência de requisitos de segurança, destinadas à prática de atos de menor criticidade, nos limites da Lei 14.063/2020. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 157, de 13/11/2023, art. 1º).]
- Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 157, de 13/11/2023, art. 1º
- A LSEC-RCPN conterá dados que descrevem os serviços aceitos como confiáveis pelo ON-RCPN. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 157, de 13/11/2023, art. 1º)
Subseção IV acrescentada pelo Provimento CNJ 157, de 13/11/2023, art. 1º
§ 1º - A LSEC-RCPN será mantida, atualizada e publicada pelo ON-RCPN. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 157, de 13/11/2023, art. 1º)
§ 2º - Serão regulamentadas, mediante edição de ITNs, as alterações, inclusões e exclusões de serviços da LSEC-RCPN. (Redação dada pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º)
Redação anterior (original): [§ 2º - Serão regulamentadas, mediante edição de ITNs e homologação da Corregedoria Nacional de Justiça, as alterações, inclusões e exclusões da LSEC-RCPN. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 157, de 13/11/2023, art. 1º)]
§ 3º - A ICP-RC integra a LSEC-RCPN. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 157, de 13/11/2023, art. 1º)
§ 4º - É válida a utilização de assinaturas eletrônicas cuja raiz estiver registrada na LSEC-RCPN para os atos descritos nos art. 38 da Lei 11.977, de 7/07/2009, art. 17 da Lei 6.015, de 31/12/1973, e no art. 17-A da Lei 14.063, de 14/07/2023. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 157, de 13/11/2023, art. 1º) [[Lei 11.977/2009, art. 38. Lei 14.063/2020, art. 17-A.]]
- Os demais Operadores Nacionais dos Registros Públicos (ONSERP, ONR e ON-RTDPJ) poderão adotar a LSEC-RCPN. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 157, de 13/11/2023, art. 1º)
- A regulamentação das disposições desta Seção ocorrerá mediante edição de ITNs do ON-RCPN, quando necessário. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 157, de 13/11/2023, art. 1º)