Legislação

Lei 14.382, de 27/06/2022

Art.

Capítulo II - DO SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTROS PÚBLICOS (Ir para)

Seção V - DO ACESSO A BASES DE DADOS DE IDENTIFICAÇÃO (Ir para)

Art. 9º

- Para verificação da identidade dos usuários dos registros públicos, as bases de dados de identificação civil, inclusive de identificação biométrica, dos institutos de identificação civil, das bases cadastrais da União, inclusive do Cadastro de Pessoas Físicas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e da Justiça Eleitoral, poderão ser acessadas, a critério dos responsáveis pelas referidas bases de dados, desde que previamente pactuado, por tabeliães e oficiais dos registros públicos, observado o disposto na Lei 13.709, de 14/08/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), e na Lei 13.444, de 11/05/2017.

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