Legislação
Provimento CNJ 149, de 30/08/2023
(D.O. 04/09/2023)
- Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º
Art. 397 C. A propriedade fiduciária confere ao credor fiduciário o direito de exigir a posse plena e exclusiva do bem em caso de inadimplemento do fiduciante, sendo-lhe facultado, para tanto, valer-se da adoção dos seguintes procedimentos extrajudiciais: (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º).
I - consolidação extrajudicial da propriedade, a ser realizada diretamente perante o Ofício de Registro de Títulos e Documentos, nos termos do art. 8º-B do Decreto-lei 911/1969; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º). [[Decreto-lei 911/1969, art. 8º-B.]]
II - busca e apreensão extrajudicial, nos termos do § 1º do art. 8º-C do Decreto-lei 911/1969. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 196, de 04/06/2025, art. 1º). [[Decreto-lei 911/1969, art. 8º-C.]]