Legislação

Provimento CNJ 149, de 30/08/2023
(D.O. 04/09/2023)

Art. 343-A

Art. 343-A O Inventário Estatístico Eletrônico do Registro de Imóveis (IERI- e) é um módulo operacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) destinado a servir de base de dados estatísticos do registro de imóveis, sob a gestão e manutenção do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR). (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).

Capítulo I e Seção V acrescentada pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º

§ 1º - Os dados do IERI-e poderão ser extraídos de outros módulos operacionais do SREI, como o SIG-RI. (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).

§ 2º - Faculta-se ao ONR escolher a melhor forma de operacionalização do IERI-e, admitido aglutiná-lo operacionalmente com a plataforma do SIG-RI. (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).


Art. 343-B

Art. 343-B O ONR disponibilizará, no mínimo, em sítio eletrônico para consulta pública, dentre outras informações do IERI-e: (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).

I - o número total de matrículas de imóveis rurais georreferenciados, constantes do acervo do respectivo registro de imóveis, bem como o município a que pertence cada imóvel registrado; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).

II - a área total da circunscrição do respectivo registro de imóveis; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).

III - o número total de imóveis rurais certificados no Sistema de Gestão Fundiária do Incra - Sigef, nos termos da Lei 10.267, de 28/08/2001; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).

IV - o número total de imóveis rurais registrados nos registros de imóveis cuja certificação no Sigef tenha sido averbada na respectiva matrícula; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).

V - a área total dos imóveis rurais registrados nos registros de imóveis, por município, com coordenadas georreferenciadas regulares, cuja poligonal esteja certificada no Sigef; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).

VI - a área total dos imóveis rurais registrados nos registros de imóveis, por município, com coordenadas georreferenciadas regulares, cuja poligonal esteja certificada no Sigef e averbada na matrícula, na forma do inciso IV; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).

VII - as informações cadastrais administrativas disponíveis eletronicamente, por meio de visualização da poligonal no SIG-RI, com os respectivos metadados; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).

VIII - outras informações e estatísticas de interesse público, nos termos do manual técnico operacional do ONR (art. 320-O, §1º, deste Código). (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º). [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 320-O.]]

§ 1º - A organização das informações acima deverá ocorrer com prestígio, no que couber, a recursos interativos baseados em imagens cartográficas com a maior aproximação da realidade, admitida, para tanto, a utilização da plataforma do SIG-RI. (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).

§ 2º - Os sistemas de automação dos registros de imóveis, utilizados para a realização dos atos registrais, integração dos procedimentos e indexação dos indicadores, deverão viabilizar o preenchimento automático do IERI-e, permitindo a exportação de informações do banco de dados da serventia. (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).


Art. 343-C

Art. 343-C A realização do IERI-e pelos oficiais de registro de imóveis obedecerá as seguintes etapas, sem prejuízo de outras diretrizes constantes do manual técnico do ONR (art. 320-O, § 1º): (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º). [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 320-O.]]

I - verificação da regularidade da anotação ou averbação de destaque/desdobro/encerramento dos registros anteriores, observando se, quando da abertura da matrícula ou do registro da transcrição, houve a regular averbação à margem da matrícula ou anotação na transcrição com a informação respectiva, promovendo os atos registrais faltantes; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).

II - conferência das matrículas dos imóveis que possuem descrição georreferenciada e, ato contínuo, alimentação do Sistema de Informações Geográficas do Registro de Imóveis (SIG-RI), formando o mosaico dos imóveis registrados e georreferenciados na circunscrição territorial do registro de imóveis, identificando as matrículas em cada um dos seguintes grupos: (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).

a) imóvel rural georreferenciado com certificação da poligonal pelo Incra; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).

b) imóvel rural georreferenciado sem certificação da poligonal no Incra; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).

c) imóvel urbano georreferenciado objeto de procedimento de Reurb, conforme Lei 13.465/2017; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).

d) imóvel urbano georreferenciado não abrangido pelo procedimento de Reurb; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).

e) outras situações previstas em lei ou no manual técnico operacional do ONR (art. 320-O, § 1.º); (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º). (Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 320-O, § 1º);

III - análise do mosaico criado no SIG-RI, em relação aos imóveis georreferenciados, devendo ser verificado: (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).

a) quanto à situação da descrição, se: i) o perímetro do imóvel está situado na circunscrição territorial competente ou em circunscrição territorial diversa; e ii) se o perímetro possui coordenadas geodésicas válidas e fecham um polígono; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).

b) quanto à existência de sobreposição de áreas, se há: i) presença de sobreposição; ii) ausência de sobreposição; ou iii) impossibilidade de constatação; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).

c) quanto à existência de duplicidade material de matrícula, se: i) há duplicidade; ou ii) não há duplicidade; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).

IV - consolidação dos dados de que trata o inciso III deste artigo, obtidos no SIG-RI, para fins de consulta interna, controle da malha imobiliária e saneamento das irregularidades; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).

V - promoção dos atos registrais para saneamento das irregularidades, na forma deste Código; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).

VI - outras análises necessárias para o saneamento retroativo das matrículas e transcrições e formação do mosaico dos imóveis registrados, conforme manual técnico do ONR (art. 320-O, § 1º). (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º). [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 320-O]]

Parágrafo único - Durante a realização do procedimento de que trata este artigo, deverá haver a conferência, atualização e a complementação, se for o caso, dos indicadores pessoal e real dos respectivos registros de imóveis. (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).