Legislação

Provimento CNJ 149, de 30/08/2023
(D.O. 04/09/2023)

Art. 330

- O Código Nacional de Matrícula (CNM), de que trata o art. 235-A da Lei 6.015/1973, corresponderá a uma numeração única para as matrículas do registro de imóveis, em âmbito nacional, e será constituído de 16 (dezesseis) dígitos, em quatro campos obrigatórios, observada a estrutura CCCCCC.L.NNNNNNN-DD, na forma seguinte: [[Lei 6.015/1973, art. 235-A.]]

Redação dada a Subseção I pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º.

I - o primeiro campo (CCCCCC) será constituído de seis dígitos e indicará o Código Nacional da Serventia (CNS), atribuído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), determinando o ofício de registro de imóveis onde o imóvel está matriculado;

II - o segundo campo (L), separado do primeiro por um ponto, será constituído de um dígito e indicará tratar-se de matrícula no Livro 2 - Registro Geral, mediante o algarismo 2, ou de matrícula no Livro 3 - Registro Auxiliar, mediante o algarismo 3;

III - o terceiro campo (NNNNNNN), separado do segundo por um ponto, será constituído de sete dígitos e determinará o número de ordem da matrícula no Livro 2 ou no Livro 3, na forma do item 1 do inciso II do § 1º do art. 176 da Lei 6.015, de 31/12/1973; e [[Lei 6.015/1973, art. 176.]]

IV - o quarto campo (DD), separado do terceiro por um hífen, será constituído de dois dígitos verificadores, gerados pela aplicação de algoritmo próprio.

§ 1º - Se o número de ordem da matrícula tratado no item 1 do inciso II do § 1º do art. 176 da Lei 6.015, de 31/12/1973) estiver constituído por menos de sete dígitos, serão atribuídos zeros à esquerda até que se completem os algarismos necessários para o terceiro campo. [[Lei 6.015/1973, art. 176.]]

§ 2º - Para a constituição do quarto campo, será aplicado o algoritmo Módulo 97 Base 10, conforme Norma ISO 7064:2003, ou outro que vier a ser definido mediante portaria da Corregedoria Nacional de Justiça.


Art. 331

- O Código Nacional de Matrícula será inserido à direita, no alto da face do anverso e do verso de cada ficha solta, por meio de impressão, datilografia, aposição de etiqueta, inserção manuscrita ou outro método seguro, a critério do oficial de registro de imóveis.

Redação dada a Subseção II pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º

Redação anterior (original. Atual Subseção III): [Subseção II - Da Reutilização do Código Nacional de Matrícula]

§ 1º - Os oficiais de registro de imóveis, facultativamente, poderão averbar a renumeração das matrículas existentes, ato pelo qual não serão devidos emolumentos. (renumerado pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º)

Redação anterior (original. Antigo parágrafo único): [Parágrafo único - Os oficiais de registro de imóveis, facultativamente, poderão averbar a renumeração das matrículas existentes, ato pelo qual não serão devidos emolumentos.]

§ 2º - Alternativamente ao disposto no caput deste artigo, a inserção do Código Nacional de Matrícula poderá se dar por aposição digital na imagem da matrícula, salvo na hipótese do § 3º deste artigo. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º)

§ 3º - Ao abrir nova matrícula, a indicação do número do Código Nacional de Matrícula será obrigatória na forma do caput deste artigo. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º)


Art. 332

- Não poderá ser reutilizado Código Nacional de Matrícula referente à matrícula encerrada, cancelada, anulada ou inexistente, e essa circunstância constará nas informações do Programa Gerador e Validador, em campo próprio.


Art. 333

- O Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) disponibilizará, aos oficiais de registro de imóveis, Programa Gerador e Validador do Código Nacional de Matrícula (PGV-CNM).

§ 1º - O Programa Gerador e Validador:

I - conterá mecanismos para que os oficiais de registro de imóveis possam gerar o Código Nacional de Matrícula;

II - será publicado na rede mundial de computadores no endereço https://cnm.onr.org.br;

III - informará se o Código Nacional de Matrícula é autêntico e válido, bem como se a relativa matrícula está ativa, encerrada, cancelada ou anulada, ou se não existe;

IV - fornecerá um código hash da consulta;

V - permitirá a emissão de relatório de validação; e

VI - gerará relatórios gerenciais sobre a sua utilização, os quais ficarão disponíveis no módulo de correição on-line.

§ 2º - A matrícula será dada como inexistente quando houver salto na numeração sequencial.


Art. 334

- O acesso dos oficiais de registro de imóveis ao Programa Gerador e Validador será feito mediante certificado digital ICP-Brasil ou comunicação por Application Programming Interface (API).

Parágrafo único - Os oficiais de registro de imóveis terão acesso ao PGV-CNM diretamente ou por prepostos designados para esse fim.


Art. 335

- O Programa Gerador e Validador poderá ser consultado por qualquer pessoa, sem custos e independentemente de requisição ou cadastramento prévio, para verificação da:

I - validade e autenticidade dos Códigos Nacionais de Matrícula; e

II - situação atual da matrícula, nos termos do § 1º do art. 333 deste Código. [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 333.]]

§ 1º - O operador nacional do registro eletrônico de imóveis adotará todas as medidas necessárias à garantia do desempenho, disponibilidade, uso regular dos sistemas, controle, segurança e proteção de dados.

§ 2º - O Programa Gerador e Validador poderá ser configurado para evitar buscas massivas, baseadas em robôs, e para bloquear o acesso de usuários específicos.