Legislação

Provimento CNJ 149, de 30/08/2023
(D.O. 04/09/2023)

Art. 321

- O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), previsto no art. 76 da Lei 13.465/2017, o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC), o acesso da Administração Pública Federal às informações do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), o estatuto do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico (ONR), a atuação da Corregedoria Nacional de Justiça como agente regulador do ONR, o custeio do SREI observará o disposto no Provimento CNJ 89, de 18/12/2019 e no Provimento CNJ 115, de 24/03/2021, sem prejuízo do disposto neste Código de Normas, inclusive os arts. 220-A e seguintes. (Redação dada pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º) [[Lei 13.465/2017, art. 76. Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 220-A.]]

Redação anterior (original): [Art. 321 - O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), previsto no art. 76 da Lei 13.465/2017, o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC), o acesso da Administração Pública Federal às informações do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), o estatuto do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico (ONR), a atuação da Corregedoria Nacional de Justiça como agente regulador do ONR, o custeio do SREI observará o disposto no Provimento CNJ 89, de 18/12/2019, no Provimento CNJ 109, de 14/10/2020, e no Provimento CNJ 115, de 24/03/2021, sem prejuízo do disposto neste Código de Normas. [[Lei 13.465/2017, art. 76.]]]


Art. 322

Art. 322 – (Revogado pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 4º).

Redação anterior (original): [Art. 322 - Poderão os oficiais de registro de imóveis, ou as centrais de serviços eletrônicos compartilhados, oferecer serviço de localização de números de matrículas, a partir de consulta do endereço do imóvel no Indicador Real - Livro 4 (Redação dada pelo Provimento CNJ 136, de 30/9/2022). (Revogado pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º)]


Art. 323

Art. 323 – (Revogado pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 4º).

Redação anterior (original): [Art. 323 - Os oficiais de registro de imóveis, a seu prudente critério, e sob sua responsabilidade, poderão recepcionar documentos em forma eletrônica por outros meios que comprovem a autoria e integridade do arquivo (na forma do art. 10, § 2º, da Medida Provisória 2.200-2/2001). (Revogado pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º) [[Medida Provisória 2.200-2/2001, art. 10.]]]


Art. 324

Art. 324 – (Revogado pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 4º).

Redação anterior (original): [Art. 324 - Todos os oficiais dos Registros de Imóveis deverão recepcionar os títulos nato-digitais e digitalizados com padrões técnicos, que forem encaminhados eletronicamente para a unidade a seu cargo, por meio das centrais de serviços eletrônicos compartilhados ou do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), e processá-los para os fins do art. 182 e §§ da Lei 6.015, de 31/12/1973. [[Lei 6.015/1973, art. 182.]]
§ 1º - Considera-se um título nativamente digital:
I - o documento público ou particular gerado eletronicamente em PDF/A e assinado com Certificado Digital ICP-Brasil por todos os signatários e testemunhas:
II - a certidão ou traslado notarial gerado eletronicamente em PDF/A ou XML e assinado por tabelião de notas, seu substituto ou preposto;
III - o resumo de instrumento particular com força de escritura pública, celebrado por agentes financeiros autorizados a funcionar no âmbito do SFH/SFI, pelo Banco Central do Brasil, referido no art. 61, caput e parágrafo 4º da Lei 4.380, de 21/08/1964, assinado pelo representante legal do agente financeiro [[Lei 4.380/1964, art. 61.]]
IV - as cédulas de crédito emitidas sob a forma escritural, na forma da lei;
V - o documento desmaterializado por qualquer notário ou registrador, gerado em PDF/A e assinado por ele, seus substitutos ou prepostos com Certificado Digital ICP-Brasil.
VI - as cartas de sentença das decisões judiciais, dentre as quais, os formais de partilha, as cartas de adjudicação e de arrematação, os mandados de registro, de averbação e de retificação, mediante acesso direto do oficial do Registro de Imóveis ao processo judicial eletrônico, mediante requerimento do interessado.
§ 2º - Consideram-se títulos digitalizados com padrões técnicos aqueles que forem digitalizados de conformidade com os critérios estabelecidos no art. 5º do Decreto 10.278, de 18/03/2020.] [[Decreto 10.278/2020, art. 5º.]]


Art. 325

- Os Oficiais de Registro de Imóveis verificarão, obrigatoriamente, na abertura e no encerramento do expediente de plantão, bem como, pelo menos, a cada intervalo máximo de uma hora, se existe comunicação de remessa de título para prenotação e de pedidos de certidões.


Art. 326

- Os títulos recepcionados serão prenotados observada a ordem rigorosa de remessa eletrônica, devendo ser estabelecido o controle de direitos contraditórios, para fins de emissão de certidões e de tramitação simultânea de títulos contraditórios, ou excludentes de direitos sobre o mesmo imóvel.


Art. 327

- A certidão de inteiro teor digital solicitada durante o horário de expediente, com indicação do número da matrícula ou do registro no Livro 3, será emitida e disponibilizada dentro de no máximo 2 horas, salvo no caso de atos manuscritos, cuja emissão não poderá ser retardada por mais de cinco dias, e ficará disponível para download pelo requerente pelo prazo mínimo de 30 dias.


Art. 328

Art. 328 – (Revogado pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 4º).

Redação anterior (original): [Art. 328 - O oficial do registro de imóveis, se suspeitar da falsidade do título, poderá exigir a apresentação do original e, em caso de dúvida, poderá requerer ao juiz, na forma da lei, as providências que forem cabíveis para esclarecimento do fato.]


Art. 329

- O valor do serviço de protocolo eletrônico de títulos é definido pelo valor da prenotação constante da Tabela de Custas e Emolumentos de cada unidade da Federação, que será pago no ato da remessa do título.

§ 1º - Após a prenotação o oficial do Registro de Imóveis promoverá a qualificação da documentação e procederá da seguinte forma:

I - quando o título estiver apto para registro e/ou averbação os emolumentos serão calculados e informados ao apresentante, para fins de depósito prévio. Efetuado o depósito os procedimentos registrais serão finalizados, com realização dos registros/averbações solicitados e a remessa da respectiva certidão contendo os atos registrais efetivados;

II - quando o título não estiver apto para registro e/ou averbação será expedida a Nota de Devolução contendo as exigências formuladas pelo oficial do Registro de Imóveis, que será encaminhada ao apresentante, vedadas exigências que versem sobre assentamentos da serventia ou certidões que são expedidas gratuitamente pela Internet; e

III - cumpridas as exigências de forma satisfatória, proceder-se-á de conformidade com o inciso I. Não se conformando o apresentante com as exigências ou não as podendo satisfazer, poderá encaminhar, na mesma plataforma, pedido de suscitação de dúvida, para os fins do art. 198 e dos seguintes da Lei de Registros Públicos. (Redação dada pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º) [[Lei 6.015/1973, art. 198.]]

Redação anterior (original): [III - cumpridas as exigências de forma satisfatória proceder-se-á de conformidade com o inciso anterior. Não se conformando o apresentante com as exigências ou não as podendo satisfazer, poderá encaminhar, na mesma plataforma, pedido de suscitação de dúvida, para os fins do art. 198 e dos seguintes da Lei de Registros Públicos. [[Lei 6.015/1973, art. 198.]]]

§ 2º - Os atos registrais serão lavrados após a qualificação positiva e dependerão de depósito prévio, que será efetuado diretamente ao oficial do Registro de Imóveis a quem incumbe a prática do ato registral.

§ 3º - Fica autorizada a devolução do título sem a prática dos atos requeridos, caso o depósito prévio não seja efetuado durante a vigência da prenotação.


  • Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º
Art. 329-A

- A Lista de Serviços Eletrônicos Confiáveis do Registro de Imóveis - LSEC-RI descreverá os serviços considerados confiáveis pelo ONR, e conterá, pelo menos, os serviços de assinatura eletrônica constantes: (Acrescentado pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º)

I - da ICP-Brasil (Acrescentado pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º)

II - da Lista de Serviços Eletrônicos Confiáveis do Registro Civil do Brasil - LSEC-RCPN, instituída pelo art.228-F; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º) [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 228-F.]]

III - da Plataforma gov.br, mediante reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º)

IV - do Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil - IdRC, instituída pelo art. 228-B; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º) [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 228-B.]]

V - do e-Notariado (Acrescentado pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º)

§ 1º - LSEC-RI poderá adotar o sistema de autenticação eletrônica do Registro Civil (IdRC) e aceitar serviços inclusos na Lista de Serviços Eletrônicos Confiáveis do Registro Civil do Brasil (LSEC-RCPN). (Acrescentado pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º)

§ 2º - A LSEC-RI será mantida, atualizada e publicada pelo ONR. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º)

§ 3º - A LSEC-RI será regulamentada mediante Instrução Técnica de Normalização (ITN), expedida pelo ONR, que poderá alterar, incluir e excluir serviços nela previstos, bem como disciplinar a extensão do acesso das assinaturas previstas neste artigo ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º)