Legislação
Provimento CNJ 149, de 30/08/2023
(D.O. 04/09/2023)
- O procedimento de certificação eletrônica de união estável realizado perante oficial de registro civil autoriza a indicação das datas de início e, se for o caso, de fim da união estável no registro e é de natureza facultativa (art. 70-A, § 6º, Lei 6.015/1973). [[Lei 6.015/1973, art. 70-A.]]
§ 1º - O procedimento inicia-se com pedido expresso dos companheiros para que conste do registro as datas de início ou de fim da união estável, pedido que poderá ser eletrônico ou não.
§ 2º - Para comprovar as datas de início ou, se for o caso, de fim da união estável, os companheiros valer-se-ão de todos os meios probatórios em direito admitidos.
§ 3º - O registrador entrevistará os companheiros e, se houver, as testemunhas para verificar a plausibilidade do pedido.
§ 4º - A entrevista deverá ser reduzida a termo e assinada pelo registrador e pelos entrevistados.
§ 5º - Havendo suspeitas de falsidade da declaração ou de fraude, o registrador poderá exigir provas adicionais.
§ 6º - O registrador decidirá fundamentadamente o pedido.
§ 7º - No caso de indeferimento do pedido, os companheiros poderão requerer ao registrador a suscitação de dúvida dentro do prazo de 15 dias da ciência, nos termos do art. 198 e art. 296 da Lei 6.015/1973. [[Lei 6.015/1973, art. 198. Lei 6.015/1973, art. 296.]]
§ 8º - O registrador deverá arquivar os autos do procedimento.
§ 9º - É dispensado o procedimento de certificação eletrônica de união estável nas hipóteses em que este Capítulo admite a indicação das datas de início e de fim da união estável no registro de reconhecimento ou de dissolução da união estável.