Legislação
Provimento CNJ 149, de 30/08/2023
(D.O. 04/09/2023)
- Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 3º
- O Agente Regulador dos Operadores Nacionais dos Registros Públicos (ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ), é o órgão da Corregedoria Nacional de Justiça encarregado de exercer a competência reguladora, conforme se extrai dos seguintes dispositivos da Lei 14.382/2002: inciso XI do art. 3º; § 3º, I, do art. 3º; parte final do § 4º do art. 3º; parte final do caput do art. 4º; § 2º, do art. 4º; §§ 1º e 2º do art. 5º; art. 7º e art. 8º. (Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 3º) [[Lei 14.382/2002, art. 3º. Lei 14.382/2002, art. 4º. Lei 14.382/2002, art. 5º. Lei 14.382/2002, art. 7º. Lei 14.382/2002, art. 8º.]]
Seção III-A e Subseção I acrescentadas pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 3º
- Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 3º
- O Agente Regulador funcionará por meio dos seguintes órgãos internos: (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 3º)
I - Secretaria Executiva; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 3º)
II - Câmara de Regulação; e (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 3º)
III - Conselho Consultivo. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 3º)
- Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 3º
- Competem ao Agente Regulador, observados os princípios regentes do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos, as seguintes atribuições de regulação: (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 3º)
Subseção II acrescentada pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 3º
I - regular as atividades relacionadas à implementação e à operação do Serp por meio de diretrizes direcionadas ao ONSERP; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 3º)
II - propor diretrizes para o funcionamento do ONSERP; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 3º)
III - formular propostas ao planejamento estratégico do ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ, sempre visando atingir os seus fins estatutários; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 3º)
IV - aprovar as diretrizes nacionais e monitorar a execução do planejamento estratégico do ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 3º)
V - zelar pelo cumprimento do estatuto do ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ, e pelo alcance de suas finalidades para as quais foram instituídos; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 3º)
VI - suspender, cautelarmente, e cassar, a qualquer tempo, de ofício ou por solicitação, as Instruções Técnicas de Normalização (ITN) editadas pelo ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ. (Redação dada pelo Provimento CNJ 180, de 16/08/2024, art. 1º)
Redação anterior (original): [VI - homologar as Instruções Técnicas de Normalização (ITN) aplicáveis ao ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ, propostas pela direção de cada operador, bem como revisá-las ou revogá-las a qualquer tempo, conforme regulamentação própria; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 3º)]
VII - participar da elaboração dos indicadores estatísticos pertinentes à atividade registral, zelando sempre pela aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e regras do Título VI do Livro I do presente Código de Normas. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 3º) [[ Lei 13.709/2018. Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 79.]]
VIII - regular as atividades do ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ, quando necessário, por meio de diretrizes propostas pela Câmara de Regulação, após audiência com os representantes do Operadores, sempre com o objetivo de zelar pelo cumprimento dos seus fins estatutários e para o estrito cumprimento das finalidades legais dos referidos Operadores Nacionais dos Registros Públicos; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 3º)
IX - zelar pela implantação do Serp e pelo contínuo aperfeiçoamento de seu funcionamento; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 3º)
X - aprovar as alterações estatutárias do ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 3º)
XI - elaborar e aprovar o Regimento Interno do Agente Regulador; e (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 3º)
XII - responder consultas concernentes à adequada interpretação do Estatuto do ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 3º)
§ 1º - Das decisões do Agente Regulador, não caberá recurso administrativo. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 3º)
§ 2º - Os órgãos internos do Agente Regulador poderão, a qualquer tempo, solicitar informes aos operadores nacionais ou convidar seus dirigentes a participar de reuniões ordinárias ou extraordinárias. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 3º)
- Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 3º
- A fiscalização do ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ será exercida diretamente pela Corregedoria Nacional de Justiça, Agente Regulador dos referidos Operadores Nacionais dos Registros Públicos, a qual caberá: (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 3º)
Subseção III acrescentada pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 3º
I - fiscalizar a gestão administrativa e financeira, buscando sempre assegurar a sua sustentabilidade e o cumprimento de seus fins estatutários; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 3º)
II - exercer a atividade correcional, por meio de visitas, inspeções, correições ordinárias e extraordinárias, inclusive intervenções previstas na Lei 8.935/1994, com vistas a assegurar o estrito respeito às finalidades do ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 3º)
- Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 3º
- No exercício de funções de planejamento, fiscalização e controle, o Agente Regulador poderá atuar de ofício. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 3º)/
- Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 3º
- São atribuições da Secretaria Executiva do Agente Regulador do ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ: (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 3º)
Subseção IV e IV.1 acrescentadas pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 3º
I - receber e processar os procedimentos administrativos de competência do Agente Regulador; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 3º)
II - elaborar a pauta das reuniões e secretariar os trabalhos de competência da Câmara de Regulação e do Conselho Consultivo, formalizando a convocação, a pedido dos respectivos coordenadores desses órgãos internos, e lavrando as atas das reuniões; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 3º)
III - secretariar os trabalhos de fiscalização do Agente Regulador do ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ, de competência da Corregedoria Nacional de Justiça, quando for o caso, lavrando as respectivas atas; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 3º)
IV - outras atividades que lhe sejam atribuídas pela Câmara de Regulação, pelo Conselho Consultivo, ou pelo Regimento Interno do Agente Regulador. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 3º)
Parágrafo único - A Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro da Corregedoria Nacional de Justiça - CONR funcionará como Secretaria Executiva do Agente Regulador. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 3º)
- Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 3º
- A Câmara de Regulação do Agente Regulador será integrada por 7 (sete) membros, designados pelo Corregedor Nacional de Justiça. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 3º)
Subseção IV.2 acrescentada pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 3º
§ 1º - A coordenação da Câmara de Regulação competirá a um Juiz Auxiliar da Corregedoria designado pelo Corregedor Nacional de Justiça. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 3º)
§ 2º - Serão designados dois suplentes que se revezarão, quando possível, para atuar nos impedimentos dos membros titulares, inclusive naqueles ocasionados por necessidade de serviço. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 3º)
- Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 3º
- Compete à Câmara de Regulação deliberar sobre todas as atividades do Agente Regulador, especialmente aquelas do elenco dos arts. 220-D e 220-E deste Código, assim como propor soluções e ações para promover os objetivos do Serp, ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 3º) [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 220-D. Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 220-E.]]
§ 1º - As deliberações, propostas de portarias, ordens de serviço, ofícios circulares e decisões administrativas com caráter normativo da Câmara de Regulação serão submetidas ao Corregedor Nacional de Justiça para homologação. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 3º)
§ 2º - O Corregedor Nacional de Justiça poderá delegar a Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional a homologação dos atos deliberativos e a assinatura dos atos correspondentes, no todo ou em parte. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 3º)
- Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 3º
- Os atos e decisões propostos pela Câmara de Regulação, uma vez homologados, serão publicados no Diário da Justiça Eletrônico - DJe para que se dê publicidade e tenham vigência. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 3º)
- Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 3º
- O Conselho Consultivo do Agente Regulador será integrado por 11 (onze) membros designados pelo Corregedor Nacional de Justiça. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 3º)
Subseção IV.3 acrescentada pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 3º
§ 1º - A coordenação do Conselho Consultivo competirá a um Juiz Auxiliar da Corregedoria designado pelo Corregedor Nacional de Justiça. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 3º)
§ 2º - As designações recairão, preferencialmente, sobre nomes com notório saber nas áreas do direito registral imobiliário, civil das pessoas naturais, de título e documentos e civil das pessoas jurídicas, notas e protestos, da administração pública, da gestão estratégica, da tecnologia da informação e da proteção de dados. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 3º)
§ 3º - Na forma do Regimento Interno do Agente Regulador, a função do Conselho será planejar e propor diretrizes para o funcionamento do SERP, ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ, além de promover estudos, sugerir estratégias e formular propostas em geral, a fim de que sejam apreciadas pela Câmara de Regulação, sempre visando aos fins estatutários. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 3º)
- Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 3º
- Não são remunerados quaisquer dos serviços prestados pelos integrantes da Câmara de Regulação e do Conselho Consultivo do Agente Regulador, constituindo suas atividades serviço público voluntário e de relevante interesse público. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 3º)
Subseção V acrescentada pelo Provimento CNJ 150, de 11/9/2023, art. 3º