Legislação

Provimento CNJ 149, de 30/08/2023
(D.O. 04/09/2023)

Art. 56

- Será vedado aos serviços notariais e de registro estabelecer, em documentos por eles expedidos, cláusula compromissória de conciliação ou de mediação extrajudicial.


Art. 57

- Aplica-se o disposto no art. 132, caput e § 1º, do Código Civil brasileiro à contagem dos prazos. [[CCB/2002, art. 132.]]