Legislação

Provimento CNJ 149, de 30/08/2023
(D.O. 04/09/2023)

  • Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/08/2024, art. 1º
Art. 205-A

- Sem prejuízo da aplicação subsidiária do disposto na Seção I deste Capítulo, aplica-se à restauração e ao suprimento de atos e livros no Registro Civil das Pessoas Naturais o disposto nesta Seção. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º)

Acrescentada a Seção II e a Subseção I pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º.

§ 1º - Para efeito desta Seção, considera-se: (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º)

I - atos do registro civil: registros, averbações e anotações; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º)

II - restauração: procedimento previsto para regularização de casos em que, por conta de extravio ou danificação total ou parcial de folhas do livro do registro civil das pessoas naturais, tenham-se tornado inviáveis a leitura do ato e a respectiva emissão de certidão; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º)

III - suprimento: procedimento previsto para suprir: (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º)

a) dados que não foram inseridos no ato do registro civil quando de sua lavratura, apesar de obrigatórios ou recomendáveis (suprimento parcial do ato); (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º)

b) ato cuja lavratura no livro competente não se consumou, apesar de ter sido objeto de certidão entregue a terceiros (suprimento total do ato). (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º)

§ 2º - Não sendo cabíveis os procedimentos administrativos de que tratam as Subseções deste Capítulo, a restauração ou o suprimento deverá ocorrer mediante requerimento direto ao juiz corregedor permanente na forma da Seção I deste Capítulo. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º)

§ 3º - Aplicam-se à restauração e ao suprimento as regras de transporte previstas no art. 109, § 6º, da Lei 6.015/1973. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º) [[Lei 6.015/1973, art. 109.]]

§ 4º - Após o suprimento ou restauração administrativos, o registrador deverá cientificar o fato ao juiz corregedor local que, a seu turno, dará ciência ao Ministério Público. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º)


  • Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/08/2024, art. 1º
Art. 205-B

- Enquanto não for editada legislação específica no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, o valor dos emolumentos para os procedimentos de restauração ou suprimento será o correspondente ao procedimento de retificação administrativa ou, em caso de inexistência desta previsão específica em legislação estadual, de 50% (cinquenta por cento) do valor previsto para o procedimento de habilitação de casamento. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º)

Parágrafo único - Nos casos em que a restauração ou suprimento decorra de fato imputável ao oficial não será devido o pagamento de emolumentos. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º)


  • Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/08/2024, art. 1º
Art. 205-C

- Poderá ser objeto de restauração administrativa, independentemente de autorização do juiz corregedor permanente, qualquer ato lançado nos livros do Registro Civil das Pessoas Naturais, quando constatados o extravio ou a danificação total ou parcial da folha do livro, desde que haja prova documental suficiente e inequívoca para a restauração, ressalvada a hipótese de o objeto ser assento de óbito (art. 205-F). (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º) [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 205-F.]]

Acrescentada a Subseção II pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º)

Parágrafo único - Entre outras hipóteses, este artigo abrange as de desaparecimento de folha ou de algum dado ou assinatura na folha. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º)


  • Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/08/2024, art. 1º
Art. 205-D

- O requerimento para restauração administrativa deverá ser apresentado ao Oficial do Registro Civil do lugar onde o registro originário deveria estar lavrado. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º)

§ 1º - O requerimento deverá conter pedido específico para restauração do registro e poderá ser formalizado: (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º)

I - por escrito, mediante requerimento com: (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º)

a) firma reconhecida; ou (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º)

b) firma lançada na presença do oficial, que deverá confrontá-la com o documento de identidade do requerimento; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º)

II - verbalmente perante o próprio oficial, hipótese em que este reduzirá o requerimento a termo; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º)

III - eletronicamente, perante o sistema eletrônico mantido pelo Operador Nacional do Registro Civil de Pessoas Naturais (ON-RCPN), com as assinaturas eletrônicas que compõem a Lista de Serviços Eletrônicos Confiáveis do Registro Civil do Brasil (art. 228-F deste Código). (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º) [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 205-F.]]

§ 2º - A legitimidade para formular o requerimento de que trata este artigo é, exclusivamente: (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º)

I - do próprio registrado, por si, por seu representante legal ou por procurador com poderes específicos; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º)

II - em caso de óbito do registrado, de pessoa que demonstre legítimo interesse comprovado documentalmente, presumido este nas hipóteses de prova da existência, com o registrado, ao tempo da morte, de: (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º)

a) vínculo conjugal ou convivencial; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º)

b) parentesco na linha reta; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º)

c) parentesco na linha colateral até o quarto grau. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º)

III - do próprio oficial, nos casos em que a restauração possa ser realizada a partir de documentação arquivada na própria serventia. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º)

§ 3º - À vista de provas documentais suficientes para obtenção, com segurança, dos dados necessários à restauração, o requerimento deverá ser instruído com documentos oficiais emitidos por autoridade pública e que tenham sido gerados com base no ato objeto da restauração, tais como certidão (original ou cópia legível) do registro civil anterior; carteira de identidade ( Lei 7.116, de 29/08/1983); carteira de identidade profissional; carteira nacional de habilitação; título de eleitor; declaração de nascido vivo; certificado de reservista. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º)

§ 4º - Em caso de inviabilidade de apresentação de qualquer dos documentos do § 3º deste artigo, o requerente deverá justificar essa inviabilidade e apresentar outras provas que permitam, por segurança, a obtenção dos dados necessários à restauração. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º)

§ 5º - É competente para o protocolo do requerimento e o atesto de que trata a alínea [b] do inciso I do § 1º deste artigo qualquer oficial de registro civil de pessoas naturais, observado, se for o caso, o dever de encaminhamento do requerimento ao oficial competente após prévia qualificação preliminar do requerimento na forma do art. 231-A deste Código. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º) [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 231-A.]]

§ 6º - É facultado o processamento do pedido pelo sistema eletrônico, por meio do Operador Nacional do Registro Civil das Pessoas Naturais (ON-RCPN), utilizando os meios de autenticação e assinatura estabelecidos neste Código de Normas. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º)


  • Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/08/2024, art. 1º
Art. 205-E

- O oficial receberá o requerimento e decidirá, sucinta e fundamentadamente, em até 10 (dez) dias úteis, mediante: (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º)

I - a prática do ato de restauração, no caso de acolhimento do requerimento; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º)

II - nota explicativa a ser entregue ao interessado, no caso de rejeição do requerimento. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º)

§ 1º - Na hipótese do inciso II deste artigo, será assegurado ao requerente o direito a, no prazo do art. 198 da Lei 6.015/1973, apresentar provas adicionais ou requerer a suscitação de dúvida, fato que deverá estar consignado na nota explicativa. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º) [[Lei 6.015/1973, art. 198.]]

§ 2º - A rejeição do requerimento ocorrerá quando o oficial entender ser insuficiente a prova documental, suspeitar de falsidade ou reputar inconsistentes as informações prestadas. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º)

§ 3º - Na hipótese de acolhimento do requerimento, ainda que após o julgamento de eventual dúvida registral, as provas documentais, ou aquelas que possam ser reduzidas a termo, serão posteriormente arquivadas, em meio físico ou digital, na serventia extrajudicial competente para o ato. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º)

§ 4º - Antes de decidir, quando a restauração decorrer do extravio de folhas de livro, o oficial deverá proceder à consulta na Central de Informações de Registro Civil (CRC) para certificar-se quanto à inexistência de duplicidade do ato a ser restaurado. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º)


  • Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/08/2024, art. 1º
Art. 205-F

- No caso de o objeto da restauração administrativa ser o assento de óbito, o oficial só poderá realizar o registro após prévia autorização específica do juízo competente para eventual dúvida registral. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º)

Parágrafo único - Como prova documental necessária à obtenção, com segurança, dos dados necessários à restauração do assento de óbito, é indispensável, na hipótese do caput deste artigo, a apresentação de certidão de óbito e de declaração de óbito, ainda que em cópia, desde que legível, sem prejuízo de outras provas. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º)


  • Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/08/2024, art. 1º
Art. 205-G

- Se houver dados a serem retificados em relação ao registro originário na forma do art. 110 da Lei 6.015/1973, é permitido cumular, no requerimento inicial, o pedido de retificação com prova documental suficiente. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º) [[Lei 6.015/1973, art. 110.]]

Parágrafo único - Na hipótese do caput deste artigo, os atos de retificação serão praticados após realizada a restauração. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º)


  • Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/08/2024, art. 1º
Art. 205-H

- A restauração administrativa será feita no livro corrente, com remissões recíprocas no registro original e no restaurado, se existente. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º)

§ 1º - Quando possível, o assento restaurado, embora seja lançado no livro corrente, deve possuir o mesmo número de ordem do registro original e o mesmo número de matrícula, em razão da unicidade e imutabilidade do número de matrícula. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º)

§ 2º - Quando não for possível o aproveitamento da numeração na forma do § 1º deste artigo, deverá constar na certidão, no campo observação, a menção de que se trata de restauração administrativa, com menção dos dados do registro originário (livro, folha e termo), se houver. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º)


  • Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/08/2024, art. 1º
Art. 205-I

- Poderá ser objeto de suprimento administrativo, independentemente de autorização do juiz corregedor permanente, qualquer ato lançado nos livros do Registro Civil das Pessoas Naturais, desde que haja prova documental suficiente para realizar o suprimento total ou parcial (art. 205-A, § 1º, III, [a] e [b], deste Código). (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º) [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 205-A.]]

Acrescentada a Subseção III pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º)

Parágrafo único - No caso de insuficiência da prova documental para a realização de suprimento total de assento de nascimento, o oficial, em nome do princípio da fungibilidade, receberá o requerimento como pedido de registro tardio de nascimento e observará as regrais pertinentes (arts. 480 e seguintes deste Código). (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º) [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 480.]]


  • Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/08/2024, art. 1º
Art. 205-J

- Aplicam-se ao suprimento todas as regras da restauração, no que couber. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º)


  • Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/08/2024, art. 1º
Art. 205-K

- À vista de provas documentais suficientes para obtenção, com segurança, dos dados necessários ao suprimento, o requerimento será instruído com a certidão, original ou cópia legível, do ato objeto do suprimento e, se houver, outras provas inequívocas. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º)

§ 1º - O oficial deverá: (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º)

I - constatar se há realmente no livro, termo e folhas indicados a lacuna apontada no requerimento; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º)

II - no caso de suprimento total, consultar a Central de Informações de Registro Civil (CRC) para certificar-se quanto à inexistência de duplicidade do ato a ser suprido. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º)

§ 2º - Se o requerente não dispuser da certidão do ato objeto do suprimento, observar-se-á o disposto no art. 205-D, § 4º, deste Código. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º) [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 205-D.]]


  • Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/08/2024, art. 1º
Art. 205-L

- O suprimento parcial será realizado na mesma folha do ato suprido, mediante preenchimento nas áreas devidas, se possível, exigido, porém, em qualquer caso, que tudo seja descrito em ato de averbação. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º)

Parágrafo único - Na hipótese de inviabilidade de realização do disposto no caput por qualquer motivo (como danificação da folha, extravio da folha, qualquer outra impossibilidade), o suprimento será realizado mediante reprodução do ato objeto de suprimento no livro corrente, com averbações recíprocas e preservação dos mesmos números de assento e de matrícula, observado, no que couber, o disposto para restauração administrativa. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 177, de 15/8/2024, art. 1º)


Art. 205-M

Art. 205-M Aplica-se à restauração e ao suprimento de atos e livros no Registro de Imóveis o disposto no § 1º do art. 205-A. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º) [[Provimento CNJ 149, de 30/08/2023, art. 205-A.]]

Capítulo III e Subseção I acrescentados pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º


Art. 205-N

Art. 205-N O oficial de registro de imóveis, de ofício ou mediante provocação do interessado, pode adotar providências para a restauração ou suprimento das transcrições e matrículas extraviadas ou danificadas e dos respectivos atos registrais, observando as seguintes diretrizes: (Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)

Seção II acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º

I - abertura e autuação de procedimento administrativo interno de restauração ou suprimento pelo oficial de registro de imóveis; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).

II - análise de documentos e outros elementos de prova que contenham o teor do registro extraviado ou danificado, tais como: (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).

a) certidão de inteiro teor expedida e apresentada pelo requerente ou constante do acervo da serventia, verificada sua autenticidade; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).

b) resumo do registro constante do livro talão a que se referia o revogado art. 53 do Decreto 4.857/1939, cuja cópia será fornecida para fins de instrução do procedimento, quando presente no acervo da serventia; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º). [[Decreto 4.857/1939, art. 53.]]

c) traslado ou certidão de escritura pública ou instrumento particular que tenha dado origem ao registro e contenha carimbo, etiqueta ou certidão de ato praticado do registro; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).

d) títulos judiciais ou administrativos que contenham a indicação da ocorrência do registro e os respectivos elementos, desde que verificada a sua autenticidade e integridade; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).

e) cópia eletrônica do registro constante do repositório registral eletrônico; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).

f) lançamento do número de ordem no Livro de Protocolo com a respectiva anotação do ato registral; (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).

g) selo digital válido ou comprovante de pagamento dos emolumentos, vinculados ao ato registral; e/ou (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).

h) outros documentos que permitam identificar, com segurança, os elementos do registro. (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).

III - havendo elementos comprobatórios suficientes, mediante decisão fundamentada, a ser arquivada no procedimento administrativo, o oficial de registro promoverá, de ofício, a restauração ou suprimento da matrícula ou da transcrição e de seus respectivos atos registrais, se houver. (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).

§ 1º - Para a realização do procedimento administrativo, o oficial de registro deverá verificar os indicadores pessoal e real com o intuito de identificar alterações dos registros posteriores à emissão do documento que instrui a restauração. (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).

§ 2º - A abertura de matrícula decorrente de restauração ou suprimento prescinde, desde que não alterem elementos essenciais do ato ou negócio jurídico praticado e que possam ser complementados por outros documentos, dos elementos de especialidade do art. 176 e §§ da Lei 6.015/1973, que complementados por outros documentos. (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º). [[Lei 6.015/1973, art. 176.]]


Art. 205-O

Art. 205-O Ainda que haja ausência da materialização de quaisquer registros, matrículas ou transcrições no registro de imóveis, o oficial poderá promover a sua restauração ou suprimento, desde que exista arquivo eletrônico em computador da serventia ou outro documento físico ou digital que demonstre que o ato registral não foi formalizado por omissão decorrente de erro material do serviço. (Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)

Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo para os suprimentos e restaurações de atos registrais que constem de acervo eletrônico e não tenham sido regularmente materializados por oficiais de registro de imóveis anteriormente responsáveis pela serventia. (acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º).


Art. 205-P

Art. 205-P Caso o oficial de registro de imóveis constate que ato praticado por oficial anterior não contém assinatura, havendo elementos suficientes que comprovem a veracidade do conteúdo impresso na matrícula, poderá promover, de ofício, o suprimento da omissão da assinatura da gestão anterior, mediante averbação específica. (Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)


Art. 205-Q

Art. 205-Q Após realizadas as diligências para restauração ou suprimento de que trata esta Seção, se ainda persistirem dúvidas, imprecisões, incertezas ou possibilidade de prejuízo a terceiros, bem como ausência ou insuficiência de documentos comprobatórios, o oficial de registro encaminhará pedido de providências, instruído com todos os elementos de prova levantados, para o Juiz Corregedor competente, para fins de regular processamento, nos termos da Seção I deste Capítulo. (Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 195, de 03/06/2025, art. 1º)