Legislação
Provimento CNJ 149, de 30/08/2023
(D.O. 04/09/2023)
- Os concursos públicos de provas e títulos para a outorga das Delegações de Notas e de Registro deverão observar a Resolução CNJ 81, de 9/06/2009, sem prejuízo de outras normas compatíveis.
- Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/7/2024, art. 1º.
- O concurso de provas e títulos para o preenchimento das serventias vagas do serviço registral e notarial deverá ser realizado pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal em até 6 (seis) meses da declaração da vacância. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/7/2024, art. 1º)
Subseção acrescentada pelo Provimento CNJ 176, de 23/7/2024, art. 1º.
Parágrafo único - Constatada inércia injustificada do Tribunal de Justiça no cumprimento do disposto no caput, o Corregedor Nacional Justiça passará a determinar, junto ao Tribunal respectivo, os atos necessários para a realização do concurso, nos termos da Resolução CNJ 81, de 9/06/2009. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/7/2024, art. 1º)
- Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/7/2024, art. 1º.
- Considera-se inércia injustificada quando, cumulada ou isoladamente: (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/7/2024, art. 1º)
I - houver 20% (vinte por cento) ou mais das serventias extrajudiciais vagas no Estado ou Distrito Federal, sem edital de concurso publicado; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/7/2024, art. 1º)
II - o Tribunal de Justiça respectivo não realizar concurso para a delegação da atividade notarial e de registro há mais de 1 (um) ano injustificadamente; (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/7/2024, art. 1º)
III - o concurso para a delegação da atividade notarial e de registro estar em trâmite há mais de 2 anos injustificadamente. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/7/2024, art. 1º)
- Artigo acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/7/2024, art. 1º.
- Realizada a audiência de escolha das serventias vagas pelos candidatos habilitados no concurso público de provas e título para a delegação do serviço registral e notarial, o Tribunal de Justiça deverá promover curso para de iniciação e capacitação dos candidatos, com o propósito de ambientação, noções de procedimentos correicionais, de gestão da serventia, voltados à prática da atividade extrajudicial, conforme critérios a serem estabelecidos pela Corregedoria-Geral das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, com duração mínima de 20 (vinte) horas-aula. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 176, de 23/7/2024, art. 1º)