Legislação

Provimento CNJ 149, de 30/08/2023
(D.O. 04/09/2023)

Art. 112

- As notificações que contenham dados pessoais tratados devem ser feitas preferencialmente pelo Registro de Títulos e Documentos da circunscrição do destinatário. Quando assim não ocorrer, a notificação deverá ser enviada junto à folha adicional informativa com os dados tratados do notificado.