Legislação
Provimento CNJ 149, de 30/08/2023
(D.O. 04/09/2023)
- Os responsáveis pelas serventias extrajudiciais deverão atender às disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) ( Lei 13.709/2018), independentemente do meio ou do país onde os dados estão localizados, obedecendo a seus fundamentos, seus princípios e suas obrigações concernentes à governança do tratamento de dados pessoais.
§ 1º - Deverão ser cumpridas as disposições previstas na LGPD e nas diretrizes, nos regulamentos, nas normas, nas orientações e nos procedimentos expedidos pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais, com base nas competências previstas no art. 55-J da LGPD. (anterior parágrafo único realocado para § 1º em razão da redação dada pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º) [[Lei 13.709/2018, art. 55-J.]]
Redação anterior (original): [Parágrafo único - Deverão ser cumpridas as disposições previstas na LGPD e nas diretrizes, nos regulamentos, nas normas, nas orientações e nos procedimentos expedidos pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais, com base nas competências previstas no art. 55-J da LGPD.] [[Lei 13.709/2018, art. 55-J.]]
§ 2º - O cumprimento às disposições especiais do Capítulo I (Da Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa) do Título II do Livro II deste Código não será prejudicado pelo disposto na LGPD. (Acrescentado pelo Provimento CNJ 161, de 11/3/2024, art. 1º. Vigência Veja Provimento CNJ 161, de 11/03/2024, art. 4º)
- O tratamento de dados pessoais destinados à prática dos atos inerentes ao exercício dos respectivos ofícios, consistentes no exercício de competências previstas em legislação específica, será promovido de forma a atender à finalidade da prestação do serviço, na persecução do interesse público, e com os objetivos de executar as competências legais e desempenhar atribuições legais e normativas dos serviços públicos delegados.
- Ratifica-se a criação, pelo Provimento CNJ 134, de 24/08/2022, no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), da Comissão de Proteção de Dados (CPD/CN), de caráter consultivo, responsável por propor, independentemente de provocação, diretrizes com critérios sobre a aplicação, interpretação e adequação das Serventias à LGPD ( Lei 13.709/2018), espontaneamente ou mediante provocação pelas Associações.
- Os responsáveis pelas delegações dos serviços extrajudiciais de notas e de registro, na qualidade de titulares das serventias, interventores ou interinos, são controladores no exercício da atividade típica registral ou notarial, a quem compete as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais.
Parágrafo único - Os administradores dos operadores nacionais de registros públicos e de centrais de serviços compartilhados são controladores para fins da legislação de proteção de dados pessoais.
- O operador, a que se refere o art. 5º da LGPD, é a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, externa ao quadro funcional da serventia, contratada para serviço que envolva o tratamento de dados pessoais em nome e por ordem do controlador. [[Lei 13.709/2018, art. 5º.]]