Legislação

Provimento CNJ 149, de 30/08/2023
(D.O. 04/09/2023)

Art. 344

- É proibida a cobrança de qualquer valor do consumidor final relativamente aos serviços prestados pelas centrais registrais e notariais, de todo o território nacional, ainda que travestidas da denominação de contribuições ou taxas, sem a devida previsão legal, observado o disposto no Provimento CNJ 107, de 24/06/2020.


Art. 344-A

Art. 344-A A utilização da Plataforma do Sistema Integrado de Pagamentos Eletrônicos (Sipe) pelos serviços notariais e de registro observará o disposto no Provimento 127/2022.