Legislação

Regulamento Aduaneiro - Decreto 6.759/2009
(D.O. 06/02/2009)

Art. 617

- A importação de biodiesel deve ser efetuada exclusivamente por pessoas jurídicas constituídas na forma de sociedade sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, beneficiárias de autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, e que mantenham Registro Especial na Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei 11.116, de 18/05/2005, art. 1º, caput).

§ 1º - Excepcionalmente, tratando-se de produtor de pequeno porte, poderá ser concedido registro provisório por período não superior a seis meses (Lei 11.116/2005, art. 1º, § 3º).

§ 2º - É vedada a importação do biodiesel sem a concessão do Registro Especial (Lei 11.116/2005, art. 1º, § 1º).

§ 3º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá normas complementares relativas ao Registro Especial e ao cumprimento das exigências a que estão sujeitas as pessoas jurídicas, podendo, ainda, estabelecer (Lei 11.116/2005, art. 1º, § 2º):

I - obrigatoriedade de instalação de medidor de vazão do volume de biodiesel produzido;

II - valor mínimo de capital integralizado; e

III - condições quanto à idoneidade fiscal e financeira das empresas e de seus sócios ou diretores.


Art. 618

- O registro especial de que trata o art. 617 poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil se ocorrer, após a sua concessão, qualquer dos seguintes fatos (Lei 11.116/2005, art. 2º, caput):

I - desatendimento dos requisitos que condicionaram a sua concessão;

II - cancelamento da autorização expedida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;

III - não-cumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, relativa a tributo ou contribuição administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

IV - utilização indevida do coeficiente de redução diferenciado de que trata o § 1º do art. 5º da Lei 11.116/2005; ou

V - prática de conluio ou fraude, como definidos na Lei 4.502/1964, ou de crime contra a ordem tributária, previsto na Lei 8.137, de 27/12/1990, ou de qualquer outra infração cuja tipificação decorra do descumprimento de norma reguladora da produção, importação ou comercialização de biodiesel, após decisão transitada em julgado.

§ 1º - Para os fins do disposto no inciso III, a Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer a periodicidade e a forma de comprovação do pagamento dos tributos e contribuições devidos, inclusive mediante a instituição de obrigação acessória destinada ao controle da importação e da apuração da base de cálculo (Lei 11.116/2005, art. 2º, § 1º).

§ 2º - Do ato que cancelar o registro especial, caberá recurso ao Ministro de Estado da Fazenda, no prazo de dez dias, contados da data de ciência ao interessado (Lei 9.784/1999, art. 59; e Lei 11.116/2005, art. 2º, § 2º).