Legislação

CPP - Código de Processo Penal - Decreto-lei 3.689/1941
(D.O. 13/10/1941)

Art. 381

- A sentença conterá:

I - os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las;

II - a exposição sucinta da acusação e da defesa;

III - a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;

IV - a indicação dos artigos de lei aplicados;

V - o dispositivo;

VI - a data e a assinatura do Juiz.

Referências ao art. 381 Jurisprudência do art. 381
  • Embargos de declaração
Art. 382

- Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao Juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.

Referências ao art. 382 Jurisprudência do art. 382
  • Emendatio libelli
Art. 383

- O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.

Lei 11.719, de 20/06/2008, art. 3º (Nova redação ao artigo. Vigência em 22/08/2008).

§ 1º - Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.

§ 2º - Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.

Redação anterior (original): [Art. 383 - O Juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da queixa ou da denúncia, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.]

Referências ao art. 383 Jurisprudência do art. 383
  • Mutatio libelli
Art. 384

- Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

Lei 11.719, de 20/06/2008, art. 3º (Nova redação ao artigo. Vigência em 22/08/2008).

§ 1º - Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código. [[CPP, art. 28.]]

§ 2º - Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento.

§ 3º - Aplicam-se as disposições dos §§ 1º e 2º do art. 383 ao caput deste artigo. [[CPP, art. 383.]]

§ 4º - Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.

§ 5º - Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá.

Redação anterior (original): [Art. 384 - Se o Juiz reconhecer a possibilidade de nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de circunstância elementar, não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou na queixa, baixará o processo, a fim de que a defesa, no prazo de 8 dias, fale e, se quiser, produza prova, podendo ser ouvidas até três testemunhas.
Parágrafo único - Se houver possibilidade de nova definição jurídica que importe aplicação de pena mais grave, o Juiz baixará o processo, a fim de que o Ministério Público possa aditar a denúncia ou a queixa, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, abrindo-se, em seguida, o prazo de 3 dias à defesa, que poderá oferecer prova, arrolando até três testemunhas.]

Referências ao art. 384 Jurisprudência do art. 384
Art. 385

- Nos crimes de ação pública, o Juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

Referências ao art. 385 Jurisprudência do art. 385
  • Absolvição. Hipóteses
Art. 386

- O Juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

I - estar provada a inexistência do fato;

II - não haver prova da existência do fato;

III - não constituir o fato infração penal;

IV - estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;

Lei 11.690, de 09/06/2008 (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 09/08/2008).

Redação anterior: [IV - não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;]

V - não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;

Lei 11.690, de 09/06/2008 (Nova redação ao inc. V. Vigência em 09/08/2008).

Redação anterior: [V - existir circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena (arts. 17, 18, 19, 22 e 24, § 1º, do Código Penal);]

VI - existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; [[CP, art. 20. CP, art. 21. CP, art. 22. CP, art. 23. CP, art. 26. CP, art. 28.]]

Lei 11.690, de 09/06/2008 (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 09/08/2008).

Redação anterior: [VI - não existir prova suficiente para a condenação.]

VII - não existir prova suficiente para a condenação.

Lei 11.690, de 09/06/2008 (Acrescenta o inc. VII. Vigência em 09/08/2008).

Parágrafo único - Na sentença absolutória, o Juiz:

I - mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;

II - ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas;

Lei 11.690, de 09/06/2008 (Nova redação ao inc. II. Vigência em 09/08/2008).

Redação anterior: [II - ordenará a cessação das penas acessórias provisoriamente aplicadas;]

III - aplicará medida de segurança, se cabível.

Referências ao art. 386 Jurisprudência do art. 386
  • Sentença condenatória. Normas
Art. 387

- O Juiz, ao proferir sentença condenatória:

I - mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal, e cuja existência reconhecer;

II - mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts. 59 e 60 do Decreto-lei 2.848, de 07/12/40 - Código Penal; [[CP, art. 59. CP, art. 60.]]

Lei 11.719, de 20/06/2008, art. 3º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 22/08/2008).

Redação anterior: [II - mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts. 42 e 43 do Código Penal;] [[CP, art. 42. CP, art. 43.]]

III - aplicará as penas de acordo com essas conclusões;

Lei 11.719, de 20/06/2008, art. 3º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 22/08/2008).

Redação anterior (da Lei 6.416, de 24/07/1977): [III - aplicará as penas, de acordo com essas conclusões, fixando a quantidade das principais e, se for o caso, a duração das acessórias;]

Lei 6.416, de 24/07/1977 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - imporá, de acordo com essas conclusões, as penas, fixando a quantidade das principais e a duração, se for caso, das acessórias;]

IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;

Lei 11.719, de 20/06/2008, art. 3º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 22/08/2008).

Redação anterior (da Lei 6.416, de 24/07/1977): [IV - declarará, se presente, a periculosidade real e imporá as medidas de segurança que no caso couberem;]

Lei 6.416, de 24/07/1977 (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [V - aplicará as medidas de segurança que no caso couberem;]

V - atenderá, quanto à aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de segurança, ao disposto no Título Xl deste Livro;

VI - determinará se a sentença deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e designará o jornal em que será feita a publicação (art. 73, § 1º, do Código Penal). [[CP, art. 73.]]

Lei 11.719, de 20/06/2008, art. 3º (Acrescenta parágrafo. Vigência em 22/08/2008).

§ 1º - O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.

Lei 12.736, de 30/11/2012, art. 2º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.]

§ 2º - O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.

Lei 12.736, de 30/11/2012, art. 2º (Acrescenta o § 1º).
Referências ao art. 387 Jurisprudência do art. 387
Art. 388

- A sentença poderá ser datilografada e neste caso o Juiz a rubricará em todas as folhas.

Referências ao art. 388 Jurisprudência do art. 388
  • Sentença. Publicação
Art. 389

- A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim.

Referências ao art. 389 Jurisprudência do art. 389
Art. 390

- O escrivão, dentro de 3 (três) dias após a publicação, e sob pena de suspensão de 5 (cinco) dias, dará conhecimento da sentença ao órgão do Ministério Público.

Referências ao art. 390 Jurisprudência do art. 390
Art. 391

- O querelante ou o assistente será intimado da sentença, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. Se nenhum deles for encontrado no lugar da sede do juízo, a intimação será feita mediante edital com o prazo de 10 (dez) dias, afixado no lugar de costume.

Referências ao art. 391 Jurisprudência do art. 391
Art. 392

- A intimação da sentença será feita:

I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;

III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

IV - mediante edital, nos casos do nº II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;

V - mediante edital, nos casos do nº III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.

§ 1º - O prazo do edital será de 90 (noventa) dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 (um) ano, e de 60 (sessenta) dias, nos outros casos.

§ 2º - O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.

Referências ao art. 392 Jurisprudência do art. 392
Art. 393

- (Revogado pela Lei 12.403, de 04/05/2011, art. 4º. Vigência em 04/07/2011).

Redação anterior (original): [Art. 393 - São efeitos da sentença condenatória recorrível:
I - ser o réu preso ou conservado na prisão, assim nas infrações inafiançáveis, como nas afiançáveis enquanto não prestar fiança;
II - ser o nome do réu lançado no rol dos culpados.]

Referências ao art. 393 Jurisprudência do art. 393