Legislação

Regulamento Aduaneiro - Decreto 6.759/2009
(D.O. 06/02/2009)

Art. 791

- (Revogado pelo Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 7º, X).

Redação anterior (do Decreto 7.213, de 15/06/2010): [Art. 791 - A formalização da exigência do crédito tributário decorrente de vistoria aduaneira será feita por meio de auto de infração instruído com o termo de vistoria referido no § 1º do art. 650.] [[Decreto 6.759/2009, art. 650.]]

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 791 - A formalização da exigência do crédito tributário decorrente de vistoria aduaneira será feita por meio de notificação de lançamento instruída com o termo de vistoria referido no § 1º do art. 650.] [[Decreto 6.759/2009, art. 650.]]


Art. 792

- (Revogado pelo Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 7º, X).

Redação anterior (do Decreto 7.213, de 15/06/2010): [Art. 792 - O processo de determinação e de exigência do crédito tributário resultante de vistoria obedecerá ao procedimento estabelecido no Decreto 70.235/1972.
§ 1º - Após a lavratura do auto de infração, o importador poderá solicitar a entrega da mercadoria mediante a prestação de garantia, devendo a autoridade aduaneira cientificar o autuado.
§ 2º - O autuado poderá, no prazo de cinco dias da ciência a que se refere o § 1º, opor-se à entrega da mercadoria antes da decisão de primeira instância, cabendo ao titular da unidade aduaneira onde se encontrem os bens decidir, no prazo de cinco dias, sobre a entrega.
§ 3º - Proferida a decisão de primeira instância, a mercadoria poderá ser entregue, independentemente de garantia.]

Redação anterior (original): [Art. 792 - O processo de determinação e de exigência do crédito tributário resultante de vistoria obedecerá a rito sumário, em que:
I - o indicado, como responsável, será intimado a produzir defesa no prazo de cinco dias; e
II - a decisão de primeira instância deverá ser proferida nos cinco dias subseqüentes.
§ 1º - A matéria de fato deve exaurir-se na decisão de primeira instância, devendo a autoridade julgadora promover as diligências para isso necessárias.
§ 2º - Proferida a decisão de primeira instância, a mercadoria poderá ser entregue, independentemente de garantia.
§ 3º - Na fase recursal, será adotado o procedimento estabelecido no Decreto 70.235/1972. ]