11234 - Modelo de Réplica à contestação na ação de cobrança de indenização securitária c/c danos morais c/ APROVAUTO: impugna preliminares, pede manutenção da tutela e aplicação do CDC (FIPE R$67.108)
Réplica à contestação apresentada pelo autor V. F. B. de M. no Processo nº 8000813-50.2025.8.05.0081, contra APROVAUTO – Associação Brasileira de Benefícios, em ação de cobrança de indenização securitária por perda total de veículo (FIPE R$67.108,00) cumulada com danos morais (R$20.000,00) e tutela de urgência já deferida. Impugna-se preliminares de ausência de interesse de agir e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a proteção veicular constitui prestação de serviço remunerada e afasta a equiparação automática a mera associação (fundamentos no CDC: [CDC, art. 3º, §2º]; deveres de informação e transparência: [CDC, art. 6º, III]; nulidade/abusividade de cláusulas: [CDC, art. 46]; [CDC, art. 51, §1º, I e II]; inversão do ônus da prova: [CDC, art. 6º, VIII]). Requer manutenção integral da tutela de urgência (concessão e requisitos segundo [CPC/2015, art. 300]), apontando mora injustificada da ré e irrelevância de alegações de sindicância/inquérito para suspensão indefinida do pagamento (sobrestamento excepcional: [CPC/2015, art. 313]). Sustenta dever de indenizar com base na boa-fé objetiva e função social dos contratos ([CCB/2002, art. 113]; [CCB/2002, art. 422]; normas sobre contrato securitário: [CCB/2002, art. 757]; [CCB/2002, art. 765]; exclusão por agravamento intencional do risco: [CCB/2002, art. 768]). Pede, ainda, inversão e distribuição dinâmica do ônus da prova ([CPC/2015, art. 373, §1º]), exibição de documentos e produção de prova pericial, rejeição de pedido de litigância de má-fé ([CPC/2015, art. 80]) e condenação em custas e honorários sucumbenciais ([CPC/2015, art. 85]). Faz referência subsidiária à proteção constitucional do consumidor ([CF/88, art. 5º, XXXII]) e aos critérios de correção monetária e juros de mora ([CCB/2002, art. 406]; eventual aplicação da taxa SELIC conforme jurisprudência do STJ).
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