Modelo de Pedido de audiência por videoconferência (conciliação e instrução) do Autor J. de A. de A. B. contra Banco Bradesco S/A — fundamentado em [CPC/2015, art. 334], [CPC/2015, art. 236, § 3º] e [Lei 11.419/2006, art....
Publicado em: 19/08/2025 AdvogadoProcesso CivilPETIÇÃO INTERMEDIÁRIA DE REQUERIMENTO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de ____________ — Tribunal de Justiça do Estado ____________.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO
Processo nº: 000XXXX-XX.202X.X.XX.XXXX
Autor: J. de A. de A. B., nacionalidade, estado civil, profissão, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº XXXXXXXX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua _____________, nº ___, Bairro __________, CEP ______-___, Cidade/UF.
Réu: Banco Bradesco S/A, CNPJ nº XX.XXX.XXX/0001-XX, endereço eletrônico: [email protected], sede na Cidade de Osasco/SP, Cidade de Deus, s/nº, CEP 00000-000, e agência/sucursal na Cidade/UF, na Rua ____________, nº ___, CEP ______-___.
Advogado do Autor: M. F. de S. L., OAB/UF 00.000, endereço profissional: Rua ____________, nº ___, CEP ______-___, Cidade/UF, e-mail: [email protected], telefone/WhatsApp: (XX) 9XXXX-XXXX.
3. SÍNTESE FÁTICA
Trata-se de ação cível proposta por J. de A. de A. B. em face de Banco Bradesco S/A, na qual se aguarda a designação de audiência de conciliação e, se necessário, de instrução e julgamento. Considerando que os atos do processo tramitam eletronicamente e que as partes e seus procuradores se encontram em comarcas distintas, o Autor, em observância aos princípios da cooperação processual, da eficiência e da duração razoável do processo, vem requerer que a audiência seja realizada por videoconferência.
Registre-se que a realização do ato por meio virtual favorece a acessibilidade, reduz custos e deslocamentos, além de garantir a participação de todos os sujeitos processuais com maior previsibilidade e organização. O pedido é compatível com a natureza conciliatória da audiência (CPC/2015, art. 334) e com a possibilidade legal de realização de atos por videoconferência (CPC/2015, art. 236, § 3º), bem como com a prática consolidada no processo judicial eletrônico (Lei 11.419/2006, art. 5º).
Em suma, a realização virtual do ato promove efetividade, segurança e isonomia, sem prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, reforçando a utilidade da audiência e a obtenção de solução consensual.
4. DO DIREITO
4.1. Base constitucional e processual para a realização de audiência por videoconferência
A duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação consagram-se como direitos fundamentais (CF/88, art. 5º, LXXVIII) e se harmonizam com os princípios da cooperação (CPC/2015, art. 6º), eficiência e adequação procedimental (CPC/2015, art. 139, VI). O CPC autoriza expressamente a prática de atos por meios eletrônicos (CPC/2015, art. 193) e a realização de atos processuais por videoconferência (CPC/2015, art. 236, §3º), inclusive depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (CPC/2015, art. 385, § 3º; CPC/2015, art. 453, §1º), o que abarca, por coerência sistêmica, a audiência de conciliação e, se necessário, de instrução.
Além disso, a Lei 11.419/2006 consolidou o processo judicial eletrônico e a comunicação de atos via portal eletrônico, assegurando previsibilidade, segurança e confiabilidade (Lei 11.419/2006, art. 5º). A audiência por videoconferência, como ato processual eletrônico, é, portanto, medida legalmente adequada e recomendável.
4.2. Adequação, segurança jurídica e não surpresa nas comunicações do ato
Ao se designar audiência virtual, é essencial que o meio de comunicação do link de acesso observe as regras do processo eletrônico, privilegiando o Portal Eletrônico (PJe) como forma especial de intimação e, subsidiariamente, e-mail institucional, evitando-se surpresa e assegurando-se a regular ciência às partes, em consonância com a boa-fé objetiva e a previsibilidade dos atos (CPC/2015, art. 5º; Lei 11.419/2006, art. 5º). Tal providência previne nulidades e garante a efetiva participação no ato.
4.3. A telepresencialidade como instrumento de acesso à justiça e eficiência
A jurisprudência reconhece que as inovações tecnológicas anularam distâncias físicas e viabilizam a realização de audiências por videoconferência com ganho de eficiência, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. O próprio CPC estimula a utilização de videoconferência em atos orais, reforçando que, de modo geral, os atos processuais eletrônicos propiciam racionalidade e celeridade (CPC/2015, art. 193; CPC/2015, art. 236, § 3º).
Conclusão: à luz da CF/88, art. 5º, LXXVIII, da Lei 11.419/2006, art. 5º, e dos dispositivos do CPC que autorizam atos por videoconferência, é juridicamente cabível e recomendável o deferimento da audiência por videoconferência, com comunicações via PJe e redundância por e-mail, a fim de evitar prejuízos e assegurar ampla participação de todos os sujeitos processuais.
5. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS
Em caso de duplicidade de intimações no processo judicial eletrônico, prevalece a intimação realizada por meio do portal eletrônico (PJe), nos termos da Lei 11.419/2006, art. 5º, afastando-se a incidência da Súmula 168/STJ quando não consolidada a jurisprudência à época do acórdão recorrido.
Em caso de duplicidade de intimações eletrônicas de um mesmo ato processual — por meio do Diário da Justiça Eletrônico (DJe) e do Portal Eletrônico (PJe) — deve prevalecer a intimação realizada pelo Portal Eletrônico, conforme a Lei 11.419/2006, art. 5º, por se tratar de forma especial, que confere maior segurança, previsibilidade e confiança ao jurisdicionado, afastando-se, assim, a automática aplicação da Súmula 168/STJ quando ainda houver dissenso jurisprudencial sobre o tema.
6. JURISPRUDÊNCIAS
[STJ (6ª T.) - RECURSO ESPECIAL 2.018.319/RJ/STJ - Rel.: Min. João Otávio De Noronha - J. em 20/02/2024 - DJ 22/02/2024] — Processual civil. Atos processuais. Intimação. Portal eletrônico e DJe. Princípio da não surpresa. Reconhecida a invalidade de ato quando, após intimações pelo Portal Eletrônico, a ciência da data do julgamento foi feita apenas pelo DJe, causando prejuízo à parte. Destaca a necessidade de previsibilidade"'>...
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