Modelo de Pedido de audiência por videoconferência (conciliação e instrução) do Autor J. de A. de A. B. contra Banco Bradesco S/A — fundamentado em [CPC/2015, art. 334], [CPC/2015, art. 236, § 3º] e [Lei 11.419/2006, art....

Publicado em: 19/08/2025 AdvogadoProcesso Civil
Petição intermediária na qual o Autor J. de A. de A. B. requer que a audiência de conciliação — e, se necessário, de instrução e julgamento — seja realizada por videoconferência, em razão da tramitação eletrônica do processo, das comarcas distintas das partes e dos princípios da cooperação, eficiência e duração razoável do processo. Pede-se intimação pelo Portal Eletrônico (PJe) com envio do link com antecedência mínima de 48 horas e redundância por e‑mail, certificação nos autos do envio/recebimento, participação de partes, prepostos e testemunhas por videoconferência, reabertura da sala por até 30 minutos em caso de instabilidade técnica, gravação sob guarda do Juízo e possibilidade de assinatura eletrônica de termos de acordo. Fundamenta-se constitucionalmente e processualmente em [CF/88, art. 5º, LXXVIII] e nos dispositivos do CPC que autorizam atos eletrônicos e videoconferência ([CPC/2015, art. 193], [CPC/2015, art. 236, § 3º], [CPC/2015, art. 334], [CPC/2015, art. 385, § 3º], [CPC/2015, art. 453, § 1º]) e na consolidação do processo judicial eletrônico pela [Lei 11.419/2006, art. 5º]. Junta jurisprudência que reforça a prevalência do PJe para intimações e a nulidade decorrente da ausência de envio do link, buscando garantir acessibilidade, celeridade, segurança jurídica e preservação do contraditório e ampla defesa.
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PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA DE REQUERIMENTO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de ____________ — Tribunal de Justiça do Estado ____________.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO

Processo nº: 000XXXX-XX.202X.X.XX.XXXX

Autor: J. de A. de A. B., nacionalidade, estado civil, profissão, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº XXXXXXXX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua _____________, nº ___, Bairro __________, CEP ______-___, Cidade/UF.

Réu: Banco Bradesco S/A, CNPJ nº XX.XXX.XXX/0001-XX, endereço eletrônico: [email protected], sede na Cidade de Osasco/SP, Cidade de Deus, s/nº, CEP 00000-000, e agência/sucursal na Cidade/UF, na Rua ____________, nº ___, CEP ______-___.

Advogado do Autor: M. F. de S. L., OAB/UF 00.000, endereço profissional: Rua ____________, nº ___, CEP ______-___, Cidade/UF, e-mail: [email protected], telefone/WhatsApp: (XX) 9XXXX-XXXX.

3. SÍNTESE FÁTICA

Trata-se de ação cível proposta por J. de A. de A. B. em face de Banco Bradesco S/A, na qual se aguarda a designação de audiência de conciliação e, se necessário, de instrução e julgamento. Considerando que os atos do processo tramitam eletronicamente e que as partes e seus procuradores se encontram em comarcas distintas, o Autor, em observância aos princípios da cooperação processual, da eficiência e da duração razoável do processo, vem requerer que a audiência seja realizada por videoconferência.

Registre-se que a realização do ato por meio virtual favorece a acessibilidade, reduz custos e deslocamentos, além de garantir a participação de todos os sujeitos processuais com maior previsibilidade e organização. O pedido é compatível com a natureza conciliatória da audiência (CPC/2015, art. 334) e com a possibilidade legal de realização de atos por videoconferência (CPC/2015, art. 236, § 3º), bem como com a prática consolidada no processo judicial eletrônico (Lei 11.419/2006, art. 5º).

Em suma, a realização virtual do ato promove efetividade, segurança e isonomia, sem prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, reforçando a utilidade da audiência e a obtenção de solução consensual.

4. DO DIREITO

4.1. Base constitucional e processual para a realização de audiência por videoconferência

A duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação consagram-se como direitos fundamentais (CF/88, art. 5º, LXXVIII) e se harmonizam com os princípios da cooperação (CPC/2015, art. 6º), eficiência e adequação procedimental (CPC/2015, art. 139, VI). O CPC autoriza expressamente a prática de atos por meios eletrônicos (CPC/2015, art. 193) e a realização de atos processuais por videoconferência (CPC/2015, art. 236, §3º), inclusive depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (CPC/2015, art. 385, § 3º; CPC/2015, art. 453, §1º), o que abarca, por coerência sistêmica, a audiência de conciliação e, se necessário, de instrução.

Além disso, a Lei 11.419/2006 consolidou o processo judicial eletrônico e a comunicação de atos via portal eletrônico, assegurando previsibilidade, segurança e confiabilidade (Lei 11.419/2006, art. 5º). A audiência por videoconferência, como ato processual eletrônico, é, portanto, medida legalmente adequada e recomendável.

4.2. Adequação, segurança jurídica e não surpresa nas comunicações do ato

Ao se designar audiência virtual, é essencial que o meio de comunicação do link de acesso observe as regras do processo eletrônico, privilegiando o Portal Eletrônico (PJe) como forma especial de intimação e, subsidiariamente, e-mail institucional, evitando-se surpresa e assegurando-se a regular ciência às partes, em consonância com a boa-fé objetiva e a previsibilidade dos atos (CPC/2015, art. 5º; Lei 11.419/2006, art. 5º). Tal providência previne nulidades e garante a efetiva participação no ato.

4.3. A telepresencialidade como instrumento de acesso à justiça e eficiência

A jurisprudência reconhece que as inovações tecnológicas anularam distâncias físicas e viabilizam a realização de audiências por videoconferência com ganho de eficiência, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. O próprio CPC estimula a utilização de videoconferência em atos orais, reforçando que, de modo geral, os atos processuais eletrônicos propiciam racionalidade e celeridade (CPC/2015, art. 193; CPC/2015, art. 236, § 3º).

Conclusão: à luz da CF/88, art. 5º, LXXVIII, da Lei 11.419/2006, art. 5º, e dos dispositivos do CPC que autorizam atos por videoconferência, é juridicamente cabível e recomendável o deferimento da audiência por videoconferência, com comunicações via PJe e redundância por e-mail, a fim de evitar prejuízos e assegurar ampla participação de todos os sujeitos processuais.

5. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS

Em caso de duplicidade de intimações no processo judicial eletrônico, prevalece a intimação realizada por meio do portal eletrônico (PJe), nos termos da Lei 11.419/2006, art. 5º, afastando-se a incidência da Súmula 168/STJ quando não consolidada a jurisprudência à época do acórdão recorrido.

Em caso de duplicidade de intimações eletrônicas de um mesmo ato processual — por meio do Diário da Justiça Eletrônico (DJe) e do Portal Eletrônico (PJe) — deve prevalecer a intimação realizada pelo Portal Eletrônico, conforme a Lei 11.419/2006, art. 5º, por se tratar de forma especial, que confere maior segurança, previsibilidade e confiança ao jurisdicionado, afastando-se, assim, a automática aplicação da Súmula 168/STJ quando ainda houver dissenso jurisprudencial sobre o tema.

6. JURISPRUDÊNCIAS

[STJ (6ª T.) - RECURSO ESPECIAL 2.018.319/RJ/STJ - Rel.: Min. João Otávio De Noronha - J. em 20/02/2024 - DJ 22/02/2024]Processual civil. Atos processuais. Intimação. Portal eletrônico e DJe. Princípio da não surpresa. Reconhecida a invalidade de ato quando, após intimações pelo Portal Eletrônico, a ciência da data do julgamento foi feita apenas pelo DJe, causando prejuízo à parte. Destaca a necessidade de previsibilidade"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

1. Relatório

Trata-se de ação cível proposta por J. de A. de A. B. em face de Banco Bradesco S/A, na qual o Autor requer a designação de audiência de conciliação, e, se necessário, de instrução e julgamento, postulando, em razão das partes e advogados estarem domiciliados em comarcas diversas e considerando a tramitação eletrônica do processo, que a audiência seja realizada por videoconferência. O pedido fundamenta-se na busca pela eficiência, economia processual, acessibilidade e efetividade jurisdicional.

2. Fundamentação

2.1. Da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais

Nos termos da CF/88, art. 93, IX, \"todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade\". Assim, compete ao magistrado, ao proferir decisão, explicitar os elementos fáticos e jurídicos que conduzem à sua conclusão.

2.2. Da duração razoável do processo e da celeridade

O direito à duração razoável do processo e à obtenção de uma tutela jurisdicional célere é assegurado como direito fundamental (CF/88, art. 5º, LXXVIII), impondo ao Judiciário a adoção de meios que garantam a efetividade e celeridade processuais.

2.3. Da legalidade dos atos processuais por videoconferência

O Código de Processo Civil prevê expressamente a realização de atos processuais por meio eletrônico (CPC/2015, art. 193), inclusive a realização de audiências por videoconferência (CPC/2015, art. 236, § 3º). Tais disposições são reforçadas pela Lei 11.419/2006, art. 5º, que disciplina a comunicação de atos processuais e intimações em processos eletrônicos.

No caso específico da audiência de conciliação e, se necessário, de instrução e julgamento, não há impedimento legal para que se realize por videoconferência. Ademais, a realização do ato de forma virtual, além de garantir a participação de todos os sujeitos processuais, promove a eficiência, a acessibilidade e a racionalização dos custos processuais.

2.4. Da regularidade das comunicações e da segurança jurídica

Para a validade do ato processual virtual, é imprescindível que o link de acesso seja encaminhado às partes e patronos com antecedência razoável, preferencialmente via Portal Eletrônico (PJe) — meio especial de intimação previsto na Lei 11.419/2006, art. 5º —, e, subsidiariamente, por e-mail institucional, conforme a jurisprudência dos tribunais pátrios e o princípio da não surpresa (CPC/2015, art. 9º).

A ausência de regular comunicação do link enseja nulidade do ato, por flagrante cerceamento do direito de defesa, conforme reiteradas decisões dos Tribunais de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça.

2.5. Da telepresencialidade como instrumento de acesso à Justiça

A jurisprudência nacional reconhece a adequação e eficiência dos atos virtuais, especialmente em contextos de distanciamento ou de dificuldade de deslocamento, não havendo prejuízo ao contraditório nem à ampla defesa, desde que observados os requisitos de publicidade, identificação dos participantes e possibilidade de gravação do ato.

2.6. Da compatibilidade do pedido com os princípios constitucionais e processuais

O pedido encontra respaldo nos princípios da cooperação (CPC/2015, art. 6º), eficiência e adequação procedimental (CPC/2015, art. 139, VI), e atende ao comando de efetividade da tutela jurisdicional.

3. Dispositivo

Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado pelo Autor para DEFERIR a realização da audiência de conciliação (CPC/2015, art. 334) — e, se necessário, de instrução e julgamento — por videoconferência (CPC/2015, art. 236, § 3º e CPC/2015, art. 193), a ser agendada em data e horário oportunamente definidos por este Juízo.

Determino que o link de acesso à sala virtual seja encaminhado a todos os participantes com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, preferencialmente via Portal Eletrônico (PJe) e, por redundância, por e-mail institucional aos patronos, com certificação nos autos do envio e recebimento (Lei 11.419/2006, art. 5º).

Fica autorizada a participação de partes, prepostos e testemunhas por videoconferência, inclusive de locais diversos, nos termos do CPC/2015, art. 385, § 3º, e CPC/2015, art. 453, § 1º.

Em caso de instabilidade técnica, a sala virtual poderá ser reaberta por até 30 (trinta) minutos e, persistindo o problema, o ato será redesignado, sem prejuízo às partes.

Oriento que o link seja único e exclusivo, devendo todos os participantes se identificar ao ingressar na sala virtual e apresentar documento com foto à câmera, sendo a gravação oficial do ato mantida sob a guarda deste Juízo.

Faculto às partes, em caso de acordo, a assinatura eletrônica do termo respectivo, por meio da plataforma do Tribunal ou certificado digital.

4. Considerações finais

Ressalto que esta decisão observa o dever de fundamentação imposto pela CF/88, art. 93, IX, garantindo segurança jurídica, previsibilidade e ampla participação processual, em conformidade com os preceitos constitucionais, processuais e a jurisprudência dominante.

5. Conclusão

Comunique-se e cumpra-se.

Publique-se. Intimem-se.

Cumpra-se com as cautelas acima estabelecidas, ressalvando-se a possibilidade de readequação diante de fato superveniente, em observância à eficiência e à efetiva prestação jurisdicional.

Cidade/UF, ___ de ____________ de 2025.

Juiz de Direito

**Observação: As citações legais seguem o padrão: - CF/88, art. 93, IX - CF/88, art. 5º, LXXVIII - CPC/2015, art. 193 - CPC/2015, art. 236, § 3º - CPC/2015, art. 334 - CPC/2015, art. 385, § 3º - CPC/2015, art. 453, § 1º - Lei 11.419/2006, art. 5º E assim por diante, de acordo com a orientação dada. O texto está estruturado para simular o voto de um magistrado, demonstrando a interpretação hermenêutica entre os fatos e o direito, e fundamentando a decisão conforme exigido.


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